O TRABALHO TEMPORÁRIO: uma forma violenta de exploração da precariedade e um contributo para a reflexão na campanha “Precariedade não é futuro”
Para quem tem como fonte única ou fundamental de rendimento o seu trabalho, o desemprego e a humilhação a que está associado, é o pior que poderá suceder. Depois do desemprego, é a precariedade, ou seja, o trabalho incerto, a ameaça permanente de perder o emprego, a alternância de períodos de emprego com períodos de desemprego, a remuneração indigna, o trabalho sem direitos ou, pelo menos, sem o direito fundamental consagrado na própria Constituição da República (artº 58º e 59º ) que é o direito a um emprego permanente e digno, com uma remuneração também digna.
Em Portugal, a precariedade tem múltiplas formas, e um delas é o trabalho temporário que, apesar de legal, não é menos violenta. A própria designação que carateriza este tipo de emprego – trabalho temporário – dá bem uma ideia da sua natureza, a que se associa o facto do trabalhador ser um simples meio de obtenção de lucro para as empresas de trabalho temporário, já que os rendimentos destas resultam da diferença entre aquilo que paga a empresa utilizadora desse tipo de trabalho e o que o trabalhador recebe, podendo este ser descartado facilmente quando a possibilidade de obter lucro termina para às empresas de trabalho temporária. Excetuando o reduzido numero de trabalhadores permanentes necessários para ter uma estrutura organizativa adequada como exige a lei (que se reduz apenas à “existência de um diretor técnico contratado pela empresa, como habilitações e experiência adequada na área de recursos humanos”, como dispõe o artº 5º da Lei 5/2014, que republica o D.L. 260/2009), estas empresas contratam os restantes trabalhadores com um prazo que se articula com o do contrato da empresa utilizadora. No entanto há empresas que contratam ao mês, à semana e, em alguns casos, até ao dia sendo o contrato renovado enquanto interessar tanto à empresa de trabalho temporário como à empresa utilizadora do trabalho temporário.
As empresas de trabalho temporário não têm qualquer atividade produtiva a não ser o serem de intermediárias (facilitadoras) de mão de obra, a maioria das vezes mal paga naturalmente ao trabalhador. E a situação é ainda mais grave para o trabalhador quando aparece neste circuito intermediários de mão-obra à margem da lei (autênticos “negreiros”), já que as empresas de trabalho temporário legalizadas (as que têm licença) “procuram” cumprir os mínimos constantes da lei.
Embora o trabalho temporário seja legalmente permitido apenas para satisfazer necessidades e tarefas temporárias das empresas, conforme dispõe os artº 175º e 140º do Código do Trabalho, ele é utilizado amplamente de uma forma aberta para tarefas permanentes. Serve de exemplo os “call-centers”, nomeadamente das grandes empresas, que são ocupados quase totalmente por trabalhadores temporários (utilizam como expediente, o contrato para uma campanha), sendo também muito comum na indústria automóvel (o expediente aqui é contrato para um modelo). E isto é também alimentado por empresas de trabalho temporário ditas legais.
Dum documento da CGTP sobre precariedade do emprego integrado na campanha atualmente em curso “PRECARIEDADE NÃO É FUTURO” para os jovens, retiramos o gráfico seguinte que dá bem uma ideia da dimensão da precariedade em Portugal.
Gráfico 1- A dimensão do trabalho precário em Portugal
Fonte: Estatísticas do Emprego, INE. 2011: quebra de série.
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