Se existe uma “Organização Internacional do Trabalho”, é para que estes direitos humanos se estendam universalmente e não para que eles sejam atrofiados, de derrogação em derrogação, ao nível das necessidades de cada empregador, empresa por empresa.
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Assalariado e Código do Trabalho – Parte IV
Direito do Trabalho e direitos humanos
(Gérard Filoche, Setembro de 2017)
O código de trabalho nasceu em 1910 após a catástrofe de Courrières de 1906 no Pas-de-Calais. Aquando desta tragédia, 1099 mineiros perderam as suas vidas no fundo dos poços. O choque emocional tinha sido tal que foi decidido criar o Ministério do trabalho para escapar às exigências do Ministério da economia.
Além disso, quando o Presidente Holland anunciou em setembro de 2015 que ele ia “adaptar o direito de trabalhar às necessidades das empresas”, foi uma contrarrevolução conceptual . Não tinha nada “moderno” e nada tinha a ver com a “crise”: foi o retorno ao século XIX, bem antes de 1906, no início do assalariado pós-escravatura , quando nessa altura não havia nem leis nem contribuições sociais.
Isto não tem nada a ver com o trabalho: François Hollande confessou-o em 21 de fevereiro de 2016, afirmando que esta lei “não terá efeitos em termos de emprego por vários meses. Mas trata-se da criação de um novo modelo social, ele não poderia reconhecer melhor que o desemprego era um pretexto.
Durante 100 anos, o Código do Trabalho foi construído para assegurar que os direitos dos humanos no trabalho escapam às exigências cegas do mercado, da rentabilidade e da competitividade.
Na verdade, as leis do trabalho são – e devem continuar a ser –universais no sentido de que elas estão ligados aos direitos humanos, independentemente do tamanho da empresa, da sua especificidade, do ramo a que pertence. Elas devem portanto prevalecer sobre os “contratos”, sobre os “acordos”, “derrogações”, “exceções” e não o contrário. É isto que é garantido pela Declaração dos Direitos do Homem de 1948, pela Carta Europeia dos direitos fundamentais de 1999, pelas convenções da OIT, tais como o n. 81 ou 158.
Se existe uma “Organização Internacional do Trabalho”, é para que estes direitos humanos se estendam universalmente e não para que eles sejam atrofiados, de derrogação em derrogação, ao nível das necessidades de cada empregador, empresa por empresa.
Em resumo, pela lei El Khomri e as ordenanças Macron, a escolha fundamental é doravante adaptar os seres humanos à empresa e não as empresas aos seres humanos. É a luta de classes entre o assalariado e o acionista. O salário está a ser atacado poderosamente e vê-se assim forçado a agir também massivamente.
Notas:
[1] O salário bruto inclui o salário líquido e as chamadas contribuições sociais da folha de pagamento; O salário super-bruto inclui, além disso, as contribuições sociais ditas patronais. O conjunto das cotizações sociais constitui o salário socializado
O terceiro texto desta começará a ser publicado, amanhã, 16/11/2017, 22h