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Teoria e Política Económica: os grandes confrontos de ontem, hoje e amanhã, também – uma homenagem ao Joaquim Feio — Capítulo 5 – Parte A: Texto 6 – A renda absoluta de Marx e as equações de preços de Sraffa (3/4). Por Saverio M. Fratini

Reflexos de uma trajetória intelectual conjunta ao longo de décadas – uma homenagem ao Joaquim Feio

 

Capítulo 5 – Da teoria da renda diferencial de Ricardo à violência da renda absoluta de Marx

Nota de editor:

Devido à extensão do presente texto, o mesmo é publicado em quatro partes, hoje a terceira.

Seleção e tradução de Júlio Marques Mota

 10 min de leitura

Parte A: Texto 6 – A renda absoluta de Marx é devida a um preço de monopólio? (3/4)

Por Saverio M. Fratini (*)

Publicado por , Departamento de Economia, Working Paper n° 105, 2009 (original aqui e uma outra versão aqui)

(*) O autor agradece a Sergio Levrero pelos muitos comentários recebidos e pelas longas discussões sobre os temas deste artigo. Agradece também a Fabio Ravagnani e Marco Piccioni as suas reacções a um primeiro projecto deste trabalho. Por qualquer erro na escrita, no entanto, a responsabilidade é inteiramente do autor.

 

(continuação)

III. Renda e preço de monopólio

14. Em várias contribuições sobre a renda absoluta, esta é mais ou menos explicitamente identificada com a renda monopolista. Um dos primeiros economistas a argumentar que a renda absoluta é uma renda monopolista foi Bortkiewicz (1971), mas o argumento foi várias vezes retomado, apoiado por vários autores [22] e foi recentemente re-proposto por Economakis (2003).

Na base dessa confusão entre dois conceitos diferentes estão as dificuldades ligadas à reinterpretação da hipótese de Marx sobre a menor composição orgânica do capital na agricultura – como no caso dos dois economistas mencionados acima – e o mal-entendido de algumas frases de Smith e Marx, segundo as quais a renda  – qualquer  tipologia  de renda – tem semelhanças com o preço do monopólio.

A hipótese da baixa composição orgânica do capital já foi amplamente discutida nas seções anteriores, e foi proposta uma maneira de superar as dificuldades que com ela estão relacionadas. Consequentemente, trataremos aqui da segunda questão, tentando destacar as diferenças entre a renda absoluta e a que é paga na base de um preço de monopólio.

 

15. Em Smith, relativamente ao preço de mercado ou efetivo – isto é, o preço ao qual o comércio realmente ocorre em todos os momentos – encontramos três conceitos teóricos de preço, a saber: i) o preço comum ou habitual; ii) o preço natural; iii) o preço de monopólio.

Destes, o preço habitual é de longe o mais comum na Riqueza das Nações, na maioria das vezes com a fórmula “preço médio ou ordinário”. O preço ordinário em Smith é, portanto, o preço normal, que emerge através da repetição da atividade económica como a média dos preços de mercado estabelecidos momento a momento, cujas flutuações também são afetadas por elementos imprevisíveis com base na teoria económica.

O preço comum é, portanto, o que o economista deve levar em conta nos  seus estudos. Esse preço, em condições de livre concorrência entre produtores, coincide com o preço natural, ou seja, com o custo de produção calculado com salários, lucros e rendas nos  seus respetivos níveis naturais (que Adam Smith às vezes também chama de ordinário). Quando o preço natural é o preço ordinário ou comum, a quantidade trazida ao mercado tende a ser aquela  que satisfaz a procura real ou esperada. 

No entanto, pode acontecer, para certos bens e em certas circunstâncias, que a procura feita para estes produtos nunca seja satisfeita, mas que o mercado seja constantemente mantido num estado de escassez ou, poderíamos dizer hoje, racionamento. Para esses bens, como escreve Ricardo, a concorrência manifesta-se apenas por um lado do mercado, de modo que o preço ordinário será maior que o preço natural, ou seja, ao preço de custo, e dependerá da intensidade do seu desejo e da vontade de pagar dos seus compradores. Para estes bens o preço ordinário é um preço de monopólio.

Tudo isto é sintetizado nos seguintes termos por Adam Smith:

“[Os] monopolistas, mantendo o mercado constantemente sub-abastecido, nunca satisfazendo totalmente a procura efetiva, vendem as suas mercadorias muito acima do preço natural, e aumentam os seus emolumentos […] muito acima de sua taxa natural. O preço do monopólio é, em todas as ocasiões, o mais elevado que se pode obter. O preço natural, ou o preço da livre concorrência, pelo contrário, é o mais baixo que pode ser tomado, não em todas as ocasiões, na verdade, mas por qualquer tempo considerável em conjunto. Aquele é em cada ocasião o mais alto que pode ser espremido aos compradores, ou que, supõe-se, que eles consentirão em pagar. O outro é o mais baixo que os vendedores podem geralmente dar ao luxo de vender, e ao mesmo tempo continuarem com a sua atividade.” (Smith 1976, vol. 2, p. 78,9 – I.vii.26, 27)

 

16. Assim, o preço de monopólio tem essencialmente duas características: i) é sempre superior ao custo normal de produção dos bens; ii) os bens a que se refere são sempre disponibilizados em quantidades insuficientes para satisfazer a procura esperada.

Ora, a terra – assim como todos os outros recursos naturais – não tem custo de produção e, consequentemente, o seu preço (ou melhor, o preço para a sua utilização), isto é, a renda, é sempre maior que o seu custo de produção. Nesse sentido, portanto, a renda pode ser vista, embora não adequadamente, como um preço de monopólio, e é assim que Smith o vê. Como ele escreve:

“O proprietário da terra exige uma renda mesmo para terras não melhoradas, e o suposto juro ou lucro sobre a despesa de melhoria é geralmente uma adição a esta renda original.” (Smith 1976, vol. 2, p.160 – I.xi.2)

A renda da terra, portanto, considerada como o preço pago pela sua utilização, é naturalmente um preço de monopólio. Não é de todo proporcional ao que o senhorio pode ter estabelecido sobre a melhoria da terra, ou ao que ele pode dar ao luxo de tomar; mas ao que o agricultor pode dar.” (p. 161 – I.xi.a5)

A segunda parte da passagem acima citada esclarece a questão: a renda é compreendida como um preço de monopólio, porque não é de todo proporcional ao que o proprietário poderia ter gasto para melhorar a sua qualidade. Isso é sublinhado por Smith, evidentemente, para sublinhar como a renda é uma categoria de renda completamente diferente do lucro do capitalista [23], que é, ao contrário, proporcional à despesa realizada.

No entanto, em geral, a renda não satisfaz a segunda característica do preço de monopólio, ou seja, o obstáculo persistente à satisfação da procura efetiva, se não da terra – à qual o conceito de procura não parece diretamente extensível – pelo menos dos produtos agrícolas. A maioria destes, de facto, não são produzidos em quantidades insuficientes para satisfazer a sua procura e, apesar disso, a terra em que são obtidos gera renda para os seus proprietários.

 

17. No entanto, existem produtos agrícolas, bem como produtos manufaturados, que são vendidos a preços de monopólio. O exemplo dado por Smith e Marx é o de certos vinhos franceses de qualidade particular, que só podem ser obtidos em solos com qualidades especiais e com métodos de processamento particulares. A quantidade produzida destes vinhos é, portanto, limitada tanto pela extensão da terra adequada para este cultivo, como pela impossibilidade de obter vinho de igual qualidade intensificando o uso do capital e do trabalho nessas terras.

Assim, a produção de vinhos finos será geralmente insuficiente para satisfazer a sua procura esperada [24]. Estes vinhos serão então vendidos a um preço superior ao seu custo normal de produção, ou seja, como Smith [25] escreve, o custo calculado com base nas taxas normais de lucro, salário e renda. O preço, neste caso, não está relacionado com o custo, mas é um preço de monopólio, que é um preço “determinado apenas pelo desejo de comprar e pela capacidade de pagamento do comprador” (Marx 1964 [1867-1894], vol. III, p. 885).

Na produção de bens vendidos a preços de monopólio, de acordo com Smith, os salários e lucros geralmente continuam a ser pagos às suas taxas normais, enquanto a renda  é paga a uma taxa mais alta do que o normal. E esta parte da renda que excede o normal constitui a renda de monopólio paga através do preço de monopólio.

 

18. Por conseguinte, a renda monopolista tem características claramente diferentes da renda absoluta. De facto, embora a renda absoluta surja da resistência que os proprietários são capazes de se opor à extensão da produção na terra, essa resistência não é incondicional.

Os capitalistas pagam a renda para que o obstáculo seja removido, ou seja, para que os proprietários deixem de exercer a força para negar o uso da terra que a lei lhes concede. Caberá então ao mecanismo habitual da concorrência capitalista fazer com que seja empregue exatamente a quantidade de terra necessária para satisfazer a procura real em condições normais; enquanto a terra não cultivada será retirada do mercado.

Assim, o pagamento da renda absoluta faz com que os proprietários disponibilizem uma área de terra que é, no total, suficiente para satisfazer a procura esperada. Enquanto o pagamento da renda de monopólio não conduz a este resultado: o impedimento à satisfação da procura mantém-se apesar do pagamento da renda.

Consequentemente, para as mercadorias que, em condições normais, são produzidas em quantidades tais que satisfazem a procura esperada, o preço ordinário ou normal – que não só reembolsa os meios de produção utilizados, com o lucro ordinário e os salários, mas também paga a renda absoluta – não é um preço de monopólio, mas um preço natural.

Além disso, enquanto a renda absoluta entra na determinação do custo dos produtos agrícolas e, portanto, no seu preço normal, a renda de monopólio não determina o preço – que, neste caso, depende da vontade de pagar dos compradores – mas é determinada por ele, como no caso da renda diferencial.

 

19. Na sua análise da renda, Marx afirma repetidamente que esta se baseia no “monopólio da propriedade privada da terra”. Com isto, porém, Marx está a referir-se às rendas em geral e não apenas às rendas absolutas. De facto, no sistema capitalista de produção, qualquer tipo de renda, seja ela absoluta, diferencial ou monopolista, pressupõe a presença de uma classe de proprietários de terras, distinta da classe capitalista, que, ao contrário desta última, consegue intercetar, pelo menos em parte, os lucros extra-agrícolas.

O facto de o monopólio da terra ser, para Marx, uma condição prévia para todas as categorias de rendas, incluindo a renda diferencial, é evidente na passagem seguinte:

“A renda diferencial baseia-se no facto de existir propriedade privada da terra, de o monopólio da terra ser um obstáculo ao capital, pois sem ele o lucro excedente não seria convertido em renda fundiária e não cairia nas mãos dos proprietários da terra em vez de ficar nas dos empresários capitalistas ” (Marx 1909, vol. III, p. 871)

Assim, para Marx, o monopólio de classe da propriedade da terra é um pré-requisito para a renda, tal como o monopólio de classe da propriedade dos meios de produção é um requisito para o lucro. Neste sentido, o monopólio da terra pela classe dos proprietários não é contrário à concorrência de produtos no mercado, mas opõe-se ao livre acesso ao uso da terra pelos capitalistas (e trabalhadores).

Assim, embora a renda absoluta, tal como as outras categorias de renda, tenha como condição prévia o monopólio da terra, no sentido acima referido, é perfeitamente compatível com uma situação normal de concorrência entre produtores, como Marx afirma explicitamente:

“esta renda absoluta, que resulta do excesso de valor sobre o preço de produção, não é mais do que uma parte da mais-valia agrícola, uma conversão desta mais-valia em renda, a sua apropriação pelo proprietário da terra; do mesmo modo, a renda diferencial resulta da conversão da mais-valia em renda, a sua apropriação pelo proprietário da terra, sob um preço médio de produção que atua como regulador. Estas duas formas de renda são as únicas normais. Fora delas, a renda só pode assentar num preço de monopólio efetivo, que não é determinado nem pelo preço de produção nem pelo valor das mercadorias, mas pelas necessidades e pela solvabilidade dos compradores. A sua análise pertence à teoria da concorrência, onde se considera o movimento efetivo dos preços de mercado” (Marx 1909, vol. III, p. 887; itálico nosso.

Assim, uma vez que existe um nível ordinário ou normal de renda absoluta, este deve ser tido em conta na determinação dos preços normais. A forma de o fazer é o tema da secção seguinte.

 

 

(continua)

___________

Notas

[22] No que se refere à renda absoluta, Schefold afirma que esta pode resultar de uma situação de “concorrência imperfeita” provocada pelo “poder de monopólio” dos proprietários (cf. Schefold 1989, pp. 242, 243).

[23] “O problema de distinguir a renda do lucro ou do juro sobre o capital coloca-se também em Marx, em oposição à opinião de alguns economistas “apologistas” que tendem a confundir as duas categorias de rendimento, considerando a renda como o juro sobre o capital representado pelo valor da terra e das benfeitorias nela incorporadas (edifícios, cercas, …). Mas como o preço da terra não é mais do que os seus fluxos de rendas futuras actualizadas, isso conduziria a uma espécie de raciocínio circular. Como escreve Marx:

“O facto de a renda fundiária capitalizada se apresentar como o preço ou o valor da terra, de modo que a terra é comprada e vendida como qualquer outra mercadoria, serve para alguns apologistas como justificação da propriedade privada da terra, uma vez que o comprador paga um equivalente por ela tal como paga por outras mercadorias, e que a maior parte da propriedade fundiária mudou de mãos desta forma. A mesma razão serviria, com essa facilidade, para justificar a escravatura, uma vez que os rendimentos do trabalho do escravo, que o proprietário do escravo comprou, representam apenas os juros do capital investido nessa compra. Derivar da venda e compra da renda fundiária uma justificação para a sua existência significa justificar a sua existência pela sua existência” (Marx 1909, vol. III, p. 731, 732).representam apenas os juros do capital investido nessa compra. Derivar da compra e venda da renda fundiária uma justificação para a sua existência significa justificar a sua existência pela sua existência” (Marx 1909, vol. III, p. 731, 732).

[24] A procura efetiva destes vinhos deve ser entendida como a procura por parte daqueles que estão dispostos a pagar um preço que cubra os custos normais de produção. Ou seja, um preço que, para além da recuperação do capital antecipado mais o lucro ordinário e os salários à taxa normal, permita o pagamento da renda normal dessa terra, isto é, a renda que os seus proprietários teriam obtido se essa terra tivesse sido utilizada para qualquer outro cultivo (cf. também a nota seguinte).

[25] “Algumas produções naturais requerem uma tal singularidade de solo e de situação, que toda a terra de um grande país, apta a produzi-las, pode não ser suficiente para suprir a procura efetiva. Toda a quantidade trazida ao mercado, portanto, pode ser alienada àqueles que estão dispostos a dar mais do que o suficiente para pagar a renda da terra que a produziu, juntamente com os salários do trabalho e os lucros do capital utilizado   e que  foram empregados na preparação e na introdução no mercado, de acordo com suas taxas naturais. Tais mercadorias podem continuar – durante séculos inteiros – a ser vendidas a este preço elevado; e a parte que se resolve na renda da terra é, neste caso, a parte que é geralmente paga acima da sua taxa natural” (Smith 1976 [1776], vol. 2, pp. 78, 79 – I.vii.24,25).


O autor: Saverio M. Fratini é um economista italiano, doutorado em Economia pela Universidade Sapienza de Roma. É professor de Economia na Universidade Roma Tre e coordenador e membro do conselho de ensino dos doutoramentos em Economia. É membro do conselho de diretores do Centro de Investigação e Documentação “Piero Sraffa” e editor do Centro Sraffa Working Papers. (para mais informação ver aqui)

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