
1. Directiva Trabalhador destacado, Directiva Bolkestein; hoje, qual a diferença?
Júlio Marques Mota
Parte I
Na base de textos recolhidos por Phillipe Murer, e não só, organizámos este pequeno caderno sobre o trabalho destacado na Europa, e que é organizado na base de uma directiva europeia, de 1996, dita Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu.
Na época este Directiva não satisfaria os interesses dos grandes grupos, uma vez que impunha que os salários a serem pagos por um trabalho de um estado membro a trabalhar num outro Estado membro por ordem do seu empregador de origem, fossem estabelecidos ao nível do país de acolhimento do trabalhador destacado. Mas era um passo importante para baratear os custos de trabalho, em nome da concorrência não falseada, de que a União Europeia se assume como a grande defensora, mas consentido que contra ela, a Europa, essa regra seja sistematicamente esquecida. Em nome da ingenuidade vem-nos agora dizer o Comissário Banier.
Pois bem, a União Europeia evoluiu muito, e para o pior. Impunha-se o passo a seguir, a de criar condições para que os trabalhadores pudessem deslocar-se de um país para outro mas com os seus salários do país de origem. Esta era a mensagem que se queria fazer e criou-se uma Directiva para tal, a Directiva Bolkestein. E a História prega-nos uma boa partida. Quem é que terá sido o principal responsável pela arquitectura desta Directiva ? Quem é a que lançou à escala europeia. Bom, o homem que terá estado na base desta directiva foi nada mais nada menos que Jean Michel Banier e não acreditamos que Bolkestein, Comissário holandês, riscasse alguma coisa nesta configuração de directiva, por não passar de mais uma figura de retórica na Comissão Europeia, de um puro asno, se pensarmos nas suas entrevistas e declarações na época. Mas Banier é toda uma outra louça! Quem andou a defender a Directiva nesta Europa de então? Durão Barroso! Uma proposta lançada pela Comissão Europeia e pela mão de Prodi e creio mesmo de António Vitorino e depois acerrimamente defendida por Durão Barroso. Mas a Directiva não passou, porque não passou o referendo sobre a Constituição.
Mas que nos diz a Directiva:
“ 1. A presente proposta de directiva inscreve-se no processo de reformas económicas lançado por Conselho Europeu de Lisboa para transformar a Europa, até 2010, no «espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo». Com efeito, a realização deste objectivo torna indispensável a criação de um verdadeiro mercado interno para os serviços. O considerável potencial de crescimento e de criação de empregos no domínio dos serviços não pôde ser concretizado até ao momento devido aos numerosos obstáculos que obstruem o desenvolvimento das actividades de serviços no mercado interno. Esta proposta faz parte da estratégia adoptada pela Comissão para suprimir os referidos obstáculos e dá seguimento ao relatório sobre a situação do mercado interno dos serviços que revelou a sua amplitude e gravidade.
2. O objectivo da proposta de directiva é estabelecer um quadro jurídico que suprima os obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e à livre circulação dos serviços entre os Estados-Membros e que garanta aos prestadores, bem como aos destinatários dos serviços, a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado. A proposta cobre uma larga variedade de actividades económicas de serviços, com algumas excepções como os serviços financeiros, e só se aplica aos prestadores estabelecidos num Estado-Membro.”
E mais ainda se pode ver na Directiva Bolkestein :
“ A proposta de directiva baseia-se numa combinação de técnicas de enquadramento das actividades de serviços, designadamente:
O princípio do país de origem por força do qual o prestador só está sujeito à lei do país em que se encontra estabelecido e os Estados-Membros não devem restringir os serviços fornecidos por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro. Este princípio permite ao prestador fornecer um serviço num ou em vários outros Estados-Membros sem estar sujeito à respectiva regulamentação. Este princípio permite também responsabilizar o Estado-Membro de origem, obrigando-o a assegurar um controlo eficaz dos prestadores estabelecidos no seu território, ainda que estes forneçam serviços noutros Estados-Membros.
Além disso, a preocupação de limitar as interferências em relação às particularidades dos regimes nacionais justificou algumas escolhas legislativas:
A proposta não efectua uma harmonização pormenorizada e sistemática de todas as regras nacionais aplicáveis aos serviços, limitando-se às questões essenciais cuja coordenação é estritamente necessária para assegurar a liberdade de estabelecimento e a livre circulação dos serviços;
O recurso ao princípio do país de origem permite a realização do objectivo que consiste em assegurar a livre circulação dos serviços, permitindo simultaneamente a coexistência pluralista dos regimes jurídicos dos Estados-Membros, com as suas especificidades, não podendo estas últimas ser utilizadas para restringir os serviços de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro.
[…]
Com vista a criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação dos serviços que ainda estejam previstas pelas legislações de alguns Estados-Membros e que sejam contrárias aos artigos 43.º e 49.º do Tratado. As restrições proibidas afectam, nomeadamente, o mercado interno dos serviços e devem ser desmanteladas de maneira sistemática o mais depressa possível”
A Directiva aqui está. Trata-se de levar o modelo neoliberal ao extremo a partir da sua fonte de exploração básica, o trabalho. No espaço europeu nada há que nos proteja do esvaziamento industrial, e pelos vistos só haverá protecção industrial quando a China for na Europa a potência dominante. Até lá vivam as regras da concorrência não falseada onde tudo é admissível. Mas há um limite nesse processo de colocar a Europa nas mãos do mercado mundial, sem regras, portanto, há produções de bens e ou serviços que não são deslocalizáveis. Mas sendo assim, primeira solução encontrada foi a da directiva 96/71/CE em que curiosamente os Estados são colocados em concorrência uns com os outros através dos seus sistemas sociais para assim se poder atacar o sistema social Europeu, ou o Estado Providências das nações mais ricas da Europa, importando trabalhadores destacados, com os custos sociais do país de origem.

