MITHÓS – HISTÓRIAS EXEMPLARES – SOU DEFICIENTE MOTOR. COMO POSSO OBTER UM CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE?
joaompmachado
Sou deficiente motor. Como posso obter um cartão de estacionamento para deficiente?
O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência só pode ser atribuído a quem seja portador de deficiência motora, ao nível dos membros superiores ou inferiores, de caráter permanente e de grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou de multideficiência profunda, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, validada por atestado médico de incapacidade multiuso.
Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do IMT da área da residência e entregar os documentos necessários.
Documentos necessários
Modelo 13 IMT* devidamente preenchido e assinado (ver abaixo minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido”);
Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido pelo Delegado de Saúde da área de residência;
Exibição do original do Documento de Identificação, ou no caso de militares, fotocópia do Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional e exibição do original.
O cartão é válido por 10 anos (salvo se o atestado médico determinar uma data para reavaliação da incapacidade) e deve ser colocado sob o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.
Nota: As pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas ficam dispensadas de apresentar atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de serem titulares de Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional, que ateste que é portador de deficiência motora igual ou superior a 60%.
* Minuta do requerimento a colocar no Modelo 13 IMT
Nome ………….., vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro, com a alteração prevista pelo Decreto-Lei n.º 17/2011 de 27 de janeiro, que lhe seja emitido cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, apresentando para tal os documentos que a lei determina.
Fonte: IMT ( antigo IMTT)
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NOTE BEM
Se tiver uma deficiência condicionadora da mobilidade que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e possuir um Cartão de Estacionamento, tem direito a estacionar nos locais que lhe estão especialmente destinados, e que para o efeito estarão devidamente assinalados.
A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, ou, uma pessoa em cadeira de rodas, uma mulher grávida e outra com uma criança ao colo.
Em situações de absoluta necessidade pode ainda estacionar fora dos locais reservados, por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
Consideram-se pessoas com deficiência condicionadora da mobilidade as que possuam:
a) Deficiência motora, ou seja, toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:
1) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
2) O acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
ou
b) Multideficiência profunda, ou seja qualquer pessoa que para além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
O veículo de transporte é identificado, desde Dezembro de 2003, através de um Cartão de Estacionamento, de modelo comunitário, para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, cujo modelo foi aprovado pelo Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro.
O Cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro do seu automóvel, ou daquele em que se faça deslocar, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.
Pode o interessado ou quem o represente pedi-lo por meio electrónico ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMT, IP, incluindo nas Lojas do Cidadão (algumas destas lojas prestam este serviço no Balcão multiserviços).
Em jeito de conclusão, o cartão de estacionamento condicionado é passado à pessoa, NÃO À VIATURA. Se não for buscar ninguém com mobilidade reduzida, nem estiver ninguém na viatura com essas características não use os lugares destinados ao estacionamento condicionado, pois está a impedir quem necessita de utilizar o espaço.
Deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
– Requerimento fornecido pelo IMT, IP, devidamente preenchido e assinado;
– Documento de identificação, nomeadamente o Cartão do Cidadão, que fará prova da identificação e residência do interessado;
– Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido pelo Delegado de Saúde da área de residência, onde esteja certificada a condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda (no caso de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, com incapacidade motora igual ou superior a 60%, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional).
– O cartão de estacionamento é de modelo comunitário uniforme. Na frente consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul, com a frase Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência nas línguas da Comunidade Europeia;
– No verso consta a identificação do seu portador (nome, apelido, data de nascimento, morada e assinatura);
– Pelas suas características este cartão é pessoal e intransmissível;
– Tem a validade de dez anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação. ( ATENÇÃO QUE NO ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADES MULTIUSOS DEVE CONSTAR QUE A DEFICIÊNCIA É MOTORA!)
Vantagens do Cartão de Estacionamento?
O Cartão é reconhecido pelos estados-membros da União Europeia, garantindo aos seus titulares, quando estes se desloquem aos mesmos, idênticas facilidades de estacionamento que aos seus nacionais.
O Cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.
O Cartão garante o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar, não só nos locais reservados para o efeito, como permite ainda o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.
Que responsabilidades são cometidas ao titular do Cartão de Estacionamento?
O Cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência seu titular.
A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.
São competentes para apreender o Cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.
Se encontrar um lugar reservado a pessoas com deficiência ocupado por uma viatura que nele se encontre indevidamente, prejudicando o meu direito ao estacionamento, a lei permite alguma forma de intervenção no sentido de desmotivar esta prática?
Sim. No Código da Estrada e legislação complementar, estão consagrados explicitamente novos direitos das pessoas com deficiência, designadamente, a possibilidade de remoção dos veículos estacionados indevidamente.
Se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, poderá requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho. Para tal, deverá dirigir-se aos serviços da sua Câmara Municipal.
Outro automóvel que transporte uma pessoa com deficiência detentora de Cartão de Estacionamento pode estacionar junto da minha residência, no local que requeri?
Sim pode, desde que esteja devidamente identificado através de Cartão de Estacionamento.
Legislação:
Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº17/2011, de 27 de Janeiro, Cartão de Estacionamento de modelo Europeu;
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº291/2009, de 12 de Outubro, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ;