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Os países periféricos da zona euro debaixo do fogo da União Europeia e dos mercados financeiros: um outro olhar sobre os CDS[1] – VI. Por Júlio Marques Mota.

(Continuação)

 

4. Os CDS e a especulação sem limites

 

Centremo-nos apenas nos CDS. Limitar a especulação ao seu volume físico de títulos pode ser assim limitativo dos volumes sobre os quais se pode especular. Ora, especular significa ver para além, ver talvez para lá do infinito, e portanto dê-se-lhes o infinito, dê-se-lhes a possibilidade de especular sem terem nenhum título e sem precisarem de ir à procura deles no mercado secundário, como no caso Le Maitre, como no caso Volkswagen e tantos outros.


É assim que entram em jogo uma segunda via para os CDS: serem liquidados não em termos físicos, mas em cash. Isto quer dizer que são liquidados pela diferença entre o valor facial e o valor de mercado do título, depois do acontecimento de crédito. Nos mercados não se espera, por exemplo, em caso de falência, pela conferência de credores. Não, os mercados financeiros não funcionam assim, mas, entretanto, podemos estar no mercado de títulos sem cotação para esses títulos, cotação necessária para liquidar os CDS! Como então encontrar o valor do título que se não tem, para se poder pagar a segurança sobre eles entretanto adquirida? Sobre a Delphi ou mesmo sobre a General Motors, por exemplo, havia CDS a multiplicar por várias vezes o valor dos títulos emitidos. Como calcular a diferença entre o valor facial e o valor de mercado do título se este ou não existe ou não tem economicamente qualquer sentido? Organiza-se um leilão para estes mesmos títulos que ou não têm cotação ou esta não tem a curto prazo nenhum sentido.


Quando os CDS foram inicialmente concebidos, a utilização que deles se pretendia era garantir a protecção de aplicações feitas em títulos de crédito. Portanto, foram inicialmente concebidos para uma liquidação física, e também vimos que normalmente esta situação pode ser encarada para quem não tem títulos como sendo equivalente a especulação da venda a descoberto. Depois de uma situação de incumprimento, o comprador da protecção entrega o activo expresso no contrato CDS e recebe em troca o valor segurado sobre a entidade aí referida.


Com o tempo, os contratos CDS tornaram-se uma ferramenta muito pretendida para tomadas de posição nos mercados de crédito, o que se tornou possível ou muito mais fácil quando estes deixaram de estar limitados pelos títulos existentes, quando se criou a hipótese de a compensação ser feita em cash e não apenas contra a entrega dos respectivos títulos, tudo o que se precisa para a tomada de posição é de uma contraparte, de um outro jogador e a jogar no sentido inverso.


Com a desregulação dos mercados, os CDS tornaram-se um indicador reconhecido da qualidade de crédito emitido no mercado primário de uma qualquer entidade e assim os CDS passaram de uma ferramenta de protecção a principal ferramenta no crédito comercial. Como resultado, desde o início dos anos 2000, o volume de negócios com contratos CDS começou a ultrapassar e de longe mesmo o volume de títulos em circulação — em muitos casos, havia mais CDS a serem liquidados que os títulos da entidade subjacente a serem emitidos. Assim, com o volume dos CDS em circulação a ser maior que o volume dos títulos subjacentes emitidos, os títulos teriam que ser “reciclados” um dado número de vezes através do mercado para liquidar todos os contratos dos CDS efectuados, se todos os contratos continuassem a pressupor a liquidação em termos físicos.

 

Os investidores, reconhecendo que esta corrida para procurar títulos poderia subir artificialmente o preço dos mesmos títulos até valores mais altos que o valor de recuperação esperado e aumentar também a volatilidade dos títulos pós default, passaram a precisar de um outro esquema de liquidação: o sistema de liquidação cash, onde por definição a questão anterior desaparecia e com o qual se ganhava uma vantagem adicional, na perspectiva dos investidores, que era poder especular para além dos volumes físicos dos títulos e acelerar os mecanismos de “revelação” do valor dos activos no mercado.


A liquidação em dinheiro foi claramente considerada como a melhor alternativa, mas ao contrário do mecanismo básico já em vigor para os contratos de CDS, era necessário criar um mecanismo para definir um preço transparente, fiável e que por todos poderia ser utilizado.


A resposta a este problema dada pelo mercado foi a dos leilões por evento de crédito, processo que tem sido sujeito a desenvolvimentos até hoje e que, na óptica destes mercados, é considerado um processo aberto e transparente, que dá a todos a oportunidade de participar, e que permite aos investidores a opção de liquidação em dinheiro, em cash, ou em termos físicos se os títulos existirem. É desses leilões, da sua estrutura, dos seus mecanismos que iremos falar, tomando três exemplos, dois do banco irlandês Allied Irish Bank, cuja falência se deu na hecatombe da Europa, e o do Lehman Brothers, nos Estados Unidos. Em todos eles a questão central é determinar neste mercado assim artificialmente criado qual o valor do título da entidade em default, a entidade subjacente, para que se possa efectuar a compensação em termos físicos ou em cash, sendo geralmente agora em cash que a maioria dos contratos é liquidada, até porque na maioria deles os títulos nem sequer existem. E este é o mundo destes mercados.


 

Nesse sentido, o mercado assim constituído tem duas fases: uma em que se determina o preço de referência inicial e o sentido que o mercado indica quanto à compra e à oferta e uma segunda fase em que se estabelece o preço final do activo entrado em default.


O processo para determinar o preço de referência a partir do qual depois se vai achar o preço final do leilão sobre CDS é feito em duas fases, uma primeira em que se determina o sentido do mercado e uma segunda que determina o preço do título a ser liquidado.


O desenvolvimento deste processo decorre de acordo com o que se descreve de imediato: Após a recepção das propostas iniciais de compra e de venda, estas são ordenadas de acordo com o seguinte:

 

a) As propostas iniciais de compra e de venda são ordenadas e emparelhadas tal que a uma proposta de oferta corresponde uma proposta de compra. As propostas de compra são ordenadas em escala decrescente, da mais alta para a mais baixa, enquanto as propostas de oferta são ordenadas de modo ascendente, do valor mais baixo para o valor mais alto.

b) Cada proposta de compra é confrontada com uma proposta de oferta. Por exemplo, a proposta mais alta de compra é confrontada com a proposta mais baixa de venda, a segunda proposta de compra mais alta é confrontada com a segunda proposta de oferta mais baixa até à última proposta em que a proposta mais baixa de compra é agora confrontada com a proposta mais alta de oferta.

c) Propostas de compra de valor mais alto que o valor de oferta são ditas propostas negociáveis entre si e eliminadas no leilão para determinação do preço inicial de referência.

 

 

Vejamos agora o procedimento do leilão do Allied Irish Bank, leilão sobre títulos seniores. No quadro abaixo, mostram-se os primeiros intervenientes no mercado e os preços de compra e de venda que propuseram inicialmente.

 

Agente

Bid/Procura

 

Agente

Oferta/Offer

Nomura

72,0

 

Citigroup

70,5

Goldman Sachs

71,0

 

Société Général

71,5

BoA

70,5

 

Credit Suisse

72

HSBC

70,5

 

Deutsche Bank

72

Barclays

70,5

 

JP Morgan

72

BNP

70,5

 

Morgan Stanley

72,25

Royal Bank

70,5

 

UBS

72,5

Deutsche Bank

70

 

Royal Bank

73

UBS

70

 

HSBC

73

Morgan Stanley

69,75

 

BNP

73

JP Morgan

69,5

 

Barclays

73

Credit Suisse

69,5

 

BoA

73

Société Général

69

 

Goldman Sachs

73,5

Citigroup

68

 

Nomura

74,5

 

Sai o primeiro par, sai a primeira linha, Nomura na compra e o Citigroup na venda, pois o valor proposto da procura é mais alto que o valor de oferta, o que os coloca fora do esquema de leilão. Aliás, nos antigos leilões era proposto que estes dois agentes acordassem entre si o preço a estabelecer. Hoje é diferente como veremos depois.


Dos restantes treze, se o número for par, vamos procurar o conjunto em que estejam metade dos operadores agora presentes, se for impar o número inteiro seguinte à divisão por dois dos agentes referidos. São portanto escolhidas as melhores propostas de compra, as mais altas, e as melhores propostas de venda, as mais baixas, e a este conjunto também se chama the best half, como é habitual referir-se. Teremos então o seguinte quadro e com a mesma ordem, as propostas de compra por ordem decrescente, as sete melhores, as sete mais altas, e as propostas de oferta por ordem crescente, as sete melhores propostas de oferta, as sete mais baixas. Trata-se pois de propostas ditas não negociáveis entre si, pois o valor de cada uma destas propostas de compra é mais baixo que o valor de cada proposta de venda.

 

 

Agente

Bid/Procura

 

Agente

Oferta/Offer

Goldman Sachs

71,0

 

Société Général

71,5

BoA

70,5

 

Credit Suisse

72

HSBC

70,5

 

Deutsche Bank

72

Barclays

70,5

 

JP Morgan

72

BNP

70,5

 

Morgan Stanley

72,25

Royal Bank

70,5

 

UBS

72,5

Deutsche Bank

70

 

Royal Bank

73

Soma

493,5

 

Soma

505,25

 

A soma da coluna das propostas de compra, a soma dos valores bid, é 493,5 e a soma da coluna das propostas de oferta, a soma dos valores offer, é de 505,25. O total destes dois valores é 998.75 que dividido pelas 14 parcelas que entram nesse total dá a média de 71,339. Este valor é agora arredondado para o oitavo de fracção mais próximo, que é 71,375 sendo este o midpoint, estabelecido no interior deste conjunto de propostas e, por isso, também se diz o midpoint no interior do leilão, o inside market midpoint (IMM).


O midpoint é anunciado e processa-se a segunda fase do nosso leilão para determinar o preço final que ficará dentro de um intervalo acima e abaixo do midpoint. Com efeito, a fim de evitar a manipulação do preço final do leilão, na segunda ronda, estabelece-se um preço máximo e um preço mínimo, determinando o intervalo em que fica o preço final do leilão, consoante a open interest é to sell ou to buy respectivamente, conceitos que a seguir se definem.


Se há mais propostas de venda que propostas de compra diz-se que a open interest, a posição líquida, é de oferta excedentária, a que os ingleses chamam de posição to sell (ou também dita offer to buy). Neste caso, o preço final do leilão é limitado ao valor máximo admissível expresso por (IMM+Cap). O valor Cap é igual à metade do spread entre a Compra e a Venda estabelecido pelo Protocolo do leilão, sendo o valor Cap normalmente de 1 por cento. Dir-se-á na língua de Camões que estamos perante uma oferta excedentária positiva, situação caracterizada pelo facto de a oferta ser maior que a procura. Neste caso, e nesta fase do leilão, o mercado aponta para a descida do preço.


Se houver antes mais propostas de compra que propostas de venda diz-se que a open interest, a posição líquida, é de procura excedentária, a que os ingleses chamam de posição to buy (ou também de offer to sell). O preço final do leilão é agora limitado ao valor mínimo admissível expresso por (IMM – Cap). Também aqui estaremos na situação em que a procura excedentária é positiva, situação caracterizada pelo facto de a procura ser maior que a oferta. Neste caso, e nesta fase do leilão, o mercado aponta para a subida do preço.

 

(Continua)

 

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