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SALAZAR E A I REPÚBLICA – 12 – por José Brandão

1910 – A República em Lisboa

 

No campo político caminhava-se a passos largos para a queda da Monarquia. E é quase sem surpresa que a 5 Outubro a revolução republicana triunfa.

Depois de ter procurado esmagar a rebelião dos insurrectos da Rotunda, o capitão Paiva Couceiro entregava, em 8 de Outubro, ao Ministro da Guerra um breve e significativo documento dirigido ao Governo Provisório, em que declara o seguinte:

«Reconheço as Instituições que a Nação reconhecer, porquanto, antes como depois da proclamação da República, ponho a Pátria acima de tudo, e sou contrário á desordem e às lutas fratricidas. Abandono as fileiras do Exército, porque o soldado que, durante uma já longa existência, tem vertido o sangue do corpo e da alma pela bandeira azul e branca, onde as quinas e os castelos retraçam a história gloriosa de Portugal, não tem forças para largar o símbolo sacrossanto que desde sempre se habituou a trazer plantado no íntimo do peito. Como cidadão, permanecerei fiel, em espírito e em actos, á crença do ressurgimento nacional, pela paz e pelo trabalho, de todos os portugueses, unidos numa só consciência de Nação que quer viver honrada, independente e progressiva. Pátria e Liberdade!»

A Revolução vencera na Rotunda onde Machado Santos assentou arraiais disposto a pôr ponto final à Monarquia. Um modesto comissário naval de 2.ª classe teimara que a República haveria de começar a 5 de Outubro e assim sucedeu.

A República, porém, não começava da melhor maneira.

O Governo que acompanha a proclamação solene da República, do alto das varandas da Câmara Municipal de Lisboa, põe logo indisposto o comandante revolucionário. Para Machado Santos «aquilo» que era apresentado como Governo não correspondia com o que tinha ficado assente nas reuniões preparatórias da Revolução.

Ao que indica António Maria da Silva, durante essas reuniões alguns homens do Directório do Partido Republicano iam combinando uma coisa e ao mesmo tempo tramando outra totalmente diferente. Afonso Costa foi um dos que mais se empenhou nessas trocas e baldrocas entre irmãos e primos. Pelo menos é essa a acusação que lhe é feita por António Maria da Silva nas memórias que redige passados vários anos. Segundo este importante dirigente maçónico e carbonário, – que mais tarde substitui Afonso Costa na chefia do Partido Democrático – enquanto os dirigentes do Directório reuniam na Casa dos Banhos de S. Paulo junto ao Mercado da Ribeira à espera de ouvir os tiros do sinal para o arranque da revolução, Afonso Costa bichanava os ouvidos de António José de Almeida a fim de o convencer sobre algumas mudanças de pastas, contrariando o que se tinha estabelecido em anteriores reuniões dos órgãos de cúpula do movimento revolucionário. Discutiam-se nomes e trocavam-se pastas; eliminavam-se candidatos já aprovados e propunham-se novos, chegando a ser indicado para comandante da 1.ª Divisão Militar o general António Carvalhal Teles de Carvalho, que, apesar de constar como simpatizante republicano, iria nesse mesmo dia 4, à tarde, comandar a grande tentativa de ataque das forças monárquicas contra o reduto revolucionário da Rotunda a partir de Sete Rios.

A falta dos dois principais chefes da Revolução não impedira a vitória republicana. Além do suicídio do almirante Cândido dos Reis, a quem estava entregue o comando militar da insurreição, também Miguel Bombarda, que tinha a sua conta o comando civil, não estará com os seus, nesses primeiros dias de Outubro de 1910.

Umas horas antes de a Revolução eclodir, um louco tirava-lhe a vida, prostrando para sempre o principal chefe civil das forças revolucionárias.

Tudo começa no dia 3 de Outubro pelas 11 da manhã, quando Miguel Bombarda, descendo dos seus aposentos do Rilhafoles para o gabinete hospitalar da direcção, é informado de que um visitante aguardava, na sala contígua, o momento de ser recebido. O seu nome está no cartão-de-visita que o médico logo lê: Aparício Rebelo dos Santos.

Lembrou-se rapidamente desse indivíduo, seu antigo cliente, outrora internado no manicómio, do qual saíra para ser observado e tratado por sumidades da psiquiatria francesa. Recordava-se do facto, sobretudo por ter anuído contrafeito a sancionar a alta requerida pelo pai do doente. Aparício dos Santos fora aluno dos padres jesuítas. Fez com distinção os preparatórios liceais e abraçou a seguir a carreira das armas, alcançando o posto de tenente.

Bombarda mandou entrar imediatamente o antigo cliente. Ao vê-lo, levantou-se da poltrona para o receber afavelmente: «Então como tem passado o meu caro tenente? Sente-se melhor?» Mas Aparício dos Santos, que avançara até meio do gabinete e ali se quedara imóvel, não respondeu. Bombarda estranhou o semblante carregado do demente, mas, como estava afeito àquelas posturas delirantes, continuou a aproximar-se de mão estendida. Em gesto brusco, o doido sacou uma pistola e desfechou o primeiro tiro à queima-roupa. A bala bateu numa costela e resvalou. Instintivamente, o psiquiatra correu para o alucinado, a fim de o desarmar. Mas ele dispara mais três vezes e os projécteis tinham-se alojado no ventre do médico. A cena durou alguns segundos. Um funcionário do hospício, acorre agarrando o demente pelas costas A restante carga da pistola já não atinge o director do manicómio. Aparício dos Santos gritava como possesso: «Largue-me que já não tenho mais balas…»

Levado para o Banco do Hospital de S. José, o médico vai-se esvaindo em sangue. Ao chegar ao hospital, ainda consegue entrar pelo seu pé no corredor daquele serviço. Os cirurgiões aparecem imediatamente e o Dr. Pinto de Magalhães pergunta-lhe quem o agredira. «Foi um doido!», respondeu Bombarda. «E diziam-me que estava curado…»

Momentos depois, já deitado na mesa operatória, deixou-se invadir pelo desânimo: «Morrer assim é estúpido», dizia ele. «Esta noite, Magalhães podia eu morrer pela República!»

A República ia começar com todo o corolário de medidas em que estava comprometida.

Logo a 6 de Outubro de 1910, em reunião na Câmara Municipal de Lisboa, presidida por Anselmo Braamcamp Freire, Nunes Loureiro apresenta uma proposta de alterações na toponímia da cidade de Lisboa aprovada por aclamação. A Avenida Hintze Ribeiro passa a Avenida Miguel Bombarda; a Avenida Ressano Garcia passou a denominar-se Avenida da República e a Rua António Maria de Avelar passou a designar-se Avenida Cinco de Outubro. Uma semana depois são feitas novas alterações: a Rua Bela da Rainha passa a denominar-se Rua da Prata; a Avenida D. Amélia passa a Avenida Almirante Reis; a Rua D. Carlos I passa a chamar-se Avenida das Cortes; a Rua d’el-rei passa a Rua do Comércio; a Avenida José Luciano passa a denominar-se Avenida Elias Garcia; a praça D. Fernando passa a praça Afonso de Albuquerque; a rua da Princesa a Rua dos Fanqueiros; a praça do Príncipe Real passa a praça Rio de Janeiro; o Paço da Rainha passa a largo da Escola do Exército.

A mudança do nome das ruas era apenas uma gota de água no oceano das medidas que a República trazia para aplicar.

A Igreja e as suas instituições estavam no topo da republicanização que se preparava para país.

Declarada a República, a luta contra a Clero tinha sido intensificada com toda a espécie de barbaridades à mistura com as medidas que se impunham.

Dado que a monarquia e o clericalismo se confundiam na época, uma das primeiras medidas tomadas pelos republicanos teve como pano de fundo a questão religiosa.

Aquando da instauração do regime republicano, a Igreja católica era a grande potência religiosa em Portugal. Havia cerca de seis mil padres, o que correspondia a um padre por cada mil habitantes. O norte e os Açores eram as regiões onde a influência do clero era maior.

Mesmo fora do espaço religioso, a Igreja era uma das mais poderosas forças existentes no País. Possuía bens de raiz nas cidades e no campo. Participava em empreendimentos comerciais, industriais e financeiros. Predominava na difusão e organização da cultura, quer através dos seminários, que a propagavam às massas, quer através de escolas primárias e secundárias, que a propagavam à classe média e a aristocracia.

O poder da Igreja era colossal. Só o Apostolado da Oração, dirigido pelos Jesuítas, afirmava ter 1500 centros espalhados pelo País, totalizando mais de dois milhões de pessoas ligadas ou dependentes das suas actividades.

Em contrapartida, na mesma altura, as associações de classe não contavam com mais de 27 000 membros, divididos por uma série de organizações de reduzida eficácia.

A 8 de Outubro são promulgados decretos que expulsam os Jesuítas e encerram os conventos, tanto os masculinos como os femininos. As casas religiosas, os colégios e os centros de caridade dirigidos por congregações foram encerrados, transitando o seu património para a posse do Estado. O agora ministro Afonso Costa dá ordem às forças policiais para deter os padres que andassem na rua com vestes talares, de modo a «evitar abusos» e situações controversas, dada a reacção popular anti-clerical. Nos dias imediatamente a seguir à implantação da República foram assaltados por civis vários conventos e colégios, nomeadamente o Quelhas, as Trinas, o de Arroios e o colégio de Campolide. Foram mortos dois padres, Alfred Fragues, superior do Colégio de S. Vicente de Paula, e Barros Gomes. Em diversos conventos registam-se trocas de tiros entre religiosos e civis e militares republicanos.

O Governo Provisório da República publica um diploma, elaborado pelo ministro da Justiça, Afonso Costa, que mantém em vigor a lei pombalina de 3 de Setembro de 1759 «pela qual os jesuítas foram havidos por desnaturalizados e proscritos» e «expulsos de todo o país e seus domínios para neles mais não poderem entrar» e a lei de 28 de Agosto de 1787 que determina a expulsão imediata da Companhia de Jesus, assim como o decreto de 28 de Maio de 1834 que extinguiu todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e casas de religiosos de todas as ordens regulares. O mesmo diploma declara nulo o decreto de 18 de Abril de 1901 que autorizara a constituição de congregações religiosas no caso de se dedicarem exclusivamente à instrução e beneficência ou à propaganda da fé e «civilização» no ultramar. Por este diploma, verifica-se assim a expulsão dos jesuítas e de outros membros das demais companhias, congregações, colégios e casas de religiosos pertencentes a ordens regulares se forem estrangeiros ou naturalizados e, no caso de serem portugueses, são compelidos a viver vida secular ou, pelo menos, a não viver em comunidade religiosa. Do mesmo modo, é disposto sobre o arrolamento e avaliação dos bens das associações ou casas religiosas, sendo de imediato declarados pertença do Estado os bens móveis e imóveis «das casas ocupadas pelos jesuítas». Este diploma remete ainda para futura legislação sobre as relações do Estado português com as igrejas (a futura Lei da Separação), sem embargo de, desde logo, prever a sua apreciação pela próxima Assembleia Nacional Constituinte.

Em simultâneo com as medidas políticas desencadeavam-se acções de repressão pública que não poupavam ninguém.

Na Universidade de Coimbra em 17 Outubro a situação agudiza-se quando os sectores mais radicais insistem no saneamento dos lentes monárquicos e franquistas. Dão-se invasões de aulas, atribuídas a estudantes, a «falange demagógica», constituída por um grupo radical de estudantes, que assaltava a Academia e pedia a reforma da Universidade. Contagiados pela implantação da República em 1910, os estudantes exigiam a extinção da Faculdade de Direito, pois entendiam que ela representava o regime deposto, isto é a Monarquia. Exigiam ainda a abolição do juramento religioso nos actos académicos e o fim da obrigatoriedade do uso do traje académico. A resposta ministerial demorou e não deixou os estudantes satisfeitos. A reacção foi rápida e violenta. Este grupo de estudantes impediu a realização de dois actos, ameaçando os lentes e empregados, todos compelidos a saírem. A Sala dos Capelos é destruída, e os retratos dos reis D. Carlos e D. Manuel baleados, no decurso de uma manifestação contra os professores monárquicos. Os estudantes católicos reagiram, procurando realizar primeiro uma acção de esclarecimento, a que naturalmente se seguiria a intervenção para defesa da integridade e da liberdade da Igreja.

A propaganda republicana insistia no combate à Igreja e a República triunfante identifica-se com esse combate.

Pela via do decreto a República fazia vingar a sua autoridade e impor a nova ordem.

Um dos primeiros decretos da República é o que, em 8 de Outubro de 1910, determina que a Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda, mantendo embora as suas anteriores atribuições, passe a denominar-se Procuradoria-Geral da República, alteração extensível às procuradorias régias e aos diversos escalões da magistratura do Ministério Público. Assinou o diploma o ministro da Justiça e futuro presidente do Ministério Dr. Afonso Costa. Num outro decreto, com data de 15 de Outubro de 1910, o Governo da República Portuguesa faz saber que, «em nome da República, é declarada proscrita para sempre a família de Bragança, que constitui a dinastia deposta pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. Ficam incluídos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau do ex-chefe do Estado. É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo regime constitucional representativo. No caso de contravenção do artigo 1.º, incorrerão os membros da família proscrita na pena de expulsão do território da República e, na hipótese da reincidência, serão detidos e relegados nos tribunais ordinários. O Governo da República regulará oportunamente a situação material da família exilada, respeitando os seus direitos legítimos.»

«Arrumada» a real família de Bragança, importava «tratar» a preponderante família cristã e, em especial, o seu poderoso Clero.

Assim, em 18 de Outubro foi abolido por Decreto o juramento religioso nos tribunais e noutros actos oficiais. «O Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que, em nome da República, se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º É abolido o juramento com carácter religioso, qualquer que seja a sua fórmula.
Artigo 2º As pessoas que houverem de exercer acidental, temporária ou permanentemente quaisquer funções de carácter ou interesse público, para as quais se tem exigido até agora a prestação de juramento, somente são obrigadas e autorizadas a afirmar, empenhando a sua honra, que cumprirão com fidelidade as funções que lhes são conferidas.
Artigo 3º A fórmula desta afirmação será: Declaro pela minha honra que desempenharei fielmente as funções que me são confiadas.
Artigo 4º As testemunhas farão, antes do depoimento, a mesma declaração ao respectivo juiz, que poderá explicar-lhes, se o entender necessário, que ela as obriga a dizer a verdade e as sujeita, em caso de falta, às penas de testemunho falso.
§ Único. As demais pessoas que, faltando propositadamente a esta declaração, deixarem de cumprir os seus deveres, ficam sujeitas às respectivas sanções penais e disciplinares. […]
Artigo 7º É dispensada toda e qualquer declaração aos estudantes que se matriculem em estabelecimentos de instrução.
Artigo 8º Em todos os casos não referidos neste diploma, em que as leis anteriores davam qualquer eficácia às afirmações sob juramento, este será substituído pela declaração sob palavra de honra. […]

Diário do Governo, nº 12, 19/10/1910, p. 97»

E, para mostrar que as novas autoridades não estava para «brincadeiras», a 21 de Outubro o bispo de Beja, Sebastião Leite de Vasconcelos, é suspenso das suas funções pastorais até nova resolução do Estado. O Bispo de Beja ausentou-se da sua diocese, seguindo para Sevilha. O ministro da Justiça, Afonso Costa, considera que este prelado, não pedindo autorização para sair da diocese, não só faltou ao seu dever de residência como, não apresentando as desculpas no ofício enviado, agravou a situação. Este mesmo sacerdote já havia protagonizado no ano anterior um incidente grave com o então Ministro da Justiça da monarquia, que levara mesmo à demissão deste.

E, continuando…

A 22 de Outubro foi abolido o ensino da doutrina católica. É o Decreto sobre a Instrução que é apresentado com a seguinte argumentação: «Para satisfazer ao espírito liberal e às aspirações dos sentimentos republicanos da Nação Portuguesa:
Tendo em vista que o Estado não pode obrigar as famílias, e, portanto, as crianças a determinada crença religiosa;
Considerando que o ensino dos dogmas é incompatível com o pensamento pedagógico que deve regular a instrução educativa das escolas primárias;
O Governo Provisório da República Portuguesa, em nome da República, decreta o seguinte:  Artigo 1º Fica extinto nas escolas primárias e normais o ensino da doutrina cristã. Artigo 2º O ensino da moral nas escolas primárias e normais primárias será feito sem auxílio de livro, intuitivamente, pelo exemplo da compostura, bondade, tenacidade e método de trabalho do professor, e pela explicação de factos de valor cívico e moral, que imprimam no carácter dos alunos o sentimento da solidariedade social. Artigo 3º A educação cívica nas escolas primárias e normais primárias, enquanto não forem aprovados novos livros segundo o espírito democrático da República, será feita também por prelecções do professor, que se deverá inspirar sempre nos sentimentos da Pátria, amor do lar, do trabalho e da liberdade. Pela Direcção Geral da Instrução Primária serão oportunamente publicadas instruções complementares do presente decreto. Determina-se, portanto, que todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução do presente decreto pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.

O Ministro do Interior o faça imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, aos 22 de Outubro de 1910. O Ministro do Interior, António José de Almeida»

Ainda em Outubro de 1910 são aprovados quatro decretos com força de lei de 23 de Outubro, que trazem profundas alterações no estatuto da Universidade de Coimbra. O primeiro, abolindo o juramento do reitor e mais funcionários e alunos; o segundo, anulando as matrículas efectuadas no 1.º ano de Teologia da Universidade de Coimbra; o terceiro, abolindo o ponto tomados aos alunos da Universidade e declarando livres os cursos de todas as cadeiras das diferentes faculdades; e o quarto, declarando facultativo o uso de capa e batina como hábito escolar dos alunos da Universidade e abolindo determinados privilégios do foro académico naquele estabelecimento.

A 3 de Novembro estabeleceu-se o divórcio e a 25 de Novembro foi adoptado o princípio do casamento como contrato com validade exclusivamente civil. Foi decretado o registo civil obrigatório quer para os nascimentos, quer para os casamentos e óbitos, retirando ao clero o controlo dos «registos paroquiais» da vida e da morte dos portugueses. O Estado é que passava a outorgar a identidade aos cidadãos. Primeiro eram portugueses, e só depois é que eram católicos, ao contrário do que até então sucedia. Até os cemitérios passaram a ser espaços seculares e profanos, para evidente desagrado das populações católicas. Era a chamada Lei do Divórcio. Nela «O Governo Provisório da República Portuguesa, em nome da República, faz saber que se decretou, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1º O casamento dissolve-se: 1º Pela morte de um dos cônjuges; 2º Pelo divórcio. Artigo 2º O divórcio, autorizado por sentença passada em julgado, tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, quer pelo que respeita às pessoas e aos bens dos cônjuges, quer pelo que respeita à faculdade de contraírem novo e legítimo casamento. Artigo 3º O divórcio pode ser pedido só por um dos cônjuges ou por ambos conjuntamente. No primeiro caso diz-se divórcio litigioso; no segundo caso diz-se divórcio por mútuo consentimento. Artigo 4º São taxativamente causas legítimas do divórcio litigioso: 1º O adultério da mulher; 2º O adultério do marido; 3º A condenação efectiva de um dos cônjuges a qualquer das penas maiores fixas dos artigos 55º e 57º do Código Penal; 4º As sevícias ou as injúrias graves;
5º O abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos;
6º A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;
7º A loucura incurável quando decorridos, pelo menos, três anos sobre a sua verificação por sentença passada em julgado, nos termos dos artigos 419º e seguintes do Código do Processo Civil; 8º A separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação; 9º O vício inveterado do jogo de fortuna ou azar; 10º A doença contagiosa reconhecida como incurável, ou uma doença incurável que importe aberração sexual. […]

Diário do Governo, nº26, 4/11/1910, p. 282»

Desesperados com esta avalancha que desabava sobre as suas veneráveis cabeças, em Dezembro de 1910, os prelados portugueses reuniram-se para analisar e discutir as leis anti-clericais publicadas pelo Governo Provisório. Elaboraram nessa reunião uma pastoral na qual, reconhecendo a autoridade do novo regime, alertavam a população para as possíveis consequências da legislação que o governo estava a colocar em prática. No entanto essa declaração fora feita sem a autorização do ministério da Justiça, razão mais que suficiente para Afonso Costa proibir a sua leitura, ameaçando demitir todos os bispos que não respeitassem as suas ordens. Contudo, alguns sacerdotes da diocese do Porto acabaram por ler a dita declaração, o que levou Afonso Costa a chamar o bispo do Porto, D. António Barroso a Lisboa. Este foi recebido na capital com apupos e vaias vindo posteriormente a ser interrogado por Afonso Costa de uma forma fria e arrogante. Destituído do seu cargo, teve de passar a noite no Quartel-general para escapar à fúria de alguns populares mais intransigentes que o acusavam de monárquico. Humilhado, o bispo do Porto passou a residir no Colégio das Missões em Cernache de Bonjardim.

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