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SALAZAR E A I REPÚBLICA – 35 – por José Brandão

1918 – A República e Sidónio Pais

 

Realizadas as eleições e confirmada a eleição de Sidónio Pais é formado governo com inclusão de elementos católicos, monárquicos e membros do Centro Académico de Democracia Cristã.

Não escondendo o seu contentamento, os católicos estavam verdadeiramente embevecidos com as aberturas que Sidónio Pais consentia ao clero. O caso não era para menos. Sidónio reintegrava os bispos e os clérigos nos seus antigos postos. As procissões e as romarias voltam às ruas sem ser necessária qualquer autorização prévia. Prédios e outras propriedades são devolvidos à Igreja.

Um dos primeiros cuidados da nova situação foi declarar sem efeito a pena de interdição de residência aplicada a vários ministros da religião católica apostólica romana em processos disciplinares. Tem interesse transcrever os considerandos do Decreto que fez essa declaração:

«Considerando que do exame feito aos processo disciplinares promovidos contra ministros da religião, por intermédio da Comissão Central de Execução da Lei da Separação, se verifica que esses processos foram organizados sem respeito aos mais elementares princípios que em todas as legislações regulam e asseguram a defesa dos acusados, princípios estes que o decreto regulamentar de 22 de Fevereiro de 1913 consigna, mesmo para os funcionários públicos;

«Considerando que processos assim defeituosamente organizados, só com grave ofensa da justiça podiam ter servido de base a castigos disciplinares violentos, como os que foram impostos por governos transactos a alguns dos aludidos ministros, os quais sejam quais forem as suas opiniões religiosas ou políticas, tem o mais incontestável direito, porque são cidadãos portugueses, de gozarem todas as garantias consignadas, quer na Constituição da República, quer noutras leis;

O Governo da República Portuguesa decreta…,» etc.

Tendo-se entrado por este caminho, era evidente que se procuraria remodelar a Lei da Separação. Essa remodelação não se fez esperar, pois, a 23 de Fevereiro de 1918, publicava-se o Decreto n.º 3856 de cujo relatório extraímos os seguintes trechos:

«Males dum passado remoto, intolerâncias, exageros, e, nos últimos tempos do extinto regime, ofensa de leis fundamentais, especialmente no que respeita a uma das formas de manifestação do espírito religioso católico – a congregação religiosa – despertaram no espírito liberal do país um sentimento de defesa, que, é de justiça confessar, foi partilhado pelos partidários de crenças políticas as mais opostas, encontrando-se aliados no mesmo campo, e para esta defesa, monárquicos e republicanos.

«Proclamada a República com geral aceitação do país, que nela pôs em 5 de Outubro, e continua pondo agora, as suas mais firmes esperanças de prosperidade nacional, a Lei da Separação do Estado das Igrejas pretendeu ser a expressão do sentimento liberal do país, como defesa legítima. sem ofensa da liberdade religiosa na sua exteriorização. Mas, se é certo que as leis de ordem geral devem reflectir, na mais larga medida, as aspirações do país a que se destinam, nem sempre os legisladores conseguem furtar-se ao império dos seus sentimentos e das suas paixões, de modo a manterem-se serenos e lúcidos intérpretes da vontade da Nação. Assim aconteceu com a Lei da Separação. Contendo princípios universalmente aceites, como garantia do pensamento e da consciência, medidas indispensáveis à segurança da Ordem e dos interesses do Estado, ela viu em demasia o Estado em função da Ordem e dos interesses, e, impropriamente, misturou o regime em contendas de crença, como se a República em 5 de Outubro fundasse uma religião que tivesse um credo hostil a qualquer outro já existente.

«E se a intolerância política ou religiosa por parte dos cidadãos constitui o mais deplorável espectáculo que pode oferecer um país livre e moderno, a intolerância do Estado nem sequer se compreende, degradando a sua alta missão de equilíbrio e de imparcialidade.

«O Governo saído da Revolução de 5 de Dezembro, intérprete fiel e imparcial da opinião pública, decorridos mais de seis anos sobre a Lei da Separação, pode, sem mistura de qualquer paixão, encarar o problema religioso e aferir das qualidades e dos defeitos da Lei reguladora desta actividade.

«Em nome dos mais altos interesses da República, por amor à verdade, alheios a todos os sectarismos, por igual intolerantes e intoleráveis, e, na mais inteira serenidade de consciência, o Governo entende que a Lei da Separação tem de ser apreciada sob três aspectos bem caracterizados:

«1.º O que nesse diploma haja de essencial, princípios representativos de conquistas liberais de que nenhuma democracia pode abdicar;

«2.º Pontos de vista doutrinários, regalias e concessões que em livre, nobre e aberta discussão uns pretendem conquistar outros recusam ceder, dependentes em última análise das oscilações de correntes de opinião;

«3.º Preceitos violentos, contendo um excesso de defesa, atentatórios da liberdade de consciência e do pensamento, contraditórios com a imparcialidade e neutralidade que a República tem de manter em matéria de crenças.

«O Governo, quanto ao primeiro aspecto, representando em toda a plenitude os direitos do Estado moderno e incarnando o espírito entranhadamente liberal da República, mantém esses princípios, defendendo-os como património da liberdade e pondo ao serviço dessa defesa a inabalável fé republicana dos seus membros e todos os elementos de força do Estado.

«Entende o Governo, quanto ao segundo aspecto que não deve neste momento fazer quaisquer modificações em certos preceitos e garantias cujas vantagens e necessidades sejam discutíveis.

«Mas quanto ao último aspecto em que considerou a Lei da Separação o Governo reconhece que há urgentes modificações a fazer, e que, representando elas uma legítima aspiração da consciência católica oprimida são, ao mesmo tempo, uma exigência dum justo e bem equilibrado espírito liberal.

«O Governo tem de verificar que certos preceitos contidos naquele diploma foram causa real, por parte da consciência sinceramente religiosa, do pretexto habilmente aproveitado pelos adversários do regime, para perturbações e males a que urge pôr termo».

Era a alegria geral nas hostes católicas.

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