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Manipulação – II, por Júlio Marques Mota

(Continuação)

 

A pretexto de um outro texto sobre a  manipulação dos mercados a prazo das matérias primas  no século XIX, de Wojtek Sikorzewski.

 

Com este artigo tem-se por objectivo analisar as operações de manipulação dos mercados a prazo ditas  “corners”.  Concentramo-nos nos inícios do primeiro mercado à prazo organizado da era moderna – o de Chicago Board of  Trade (CBOT) na segunda metade do  século  XIX. Apresentamos aqui  um ataque especulativo, um corner, que não foi bem sucedido, como o de J. Lyon  em 1872..

 

Os Inícios


As transacções das mercadorias a prazo são  conhecidas desde a antiguidade. Já certos artigos do código de Hammurabi mencionam mecanismos que se podem  aproximar dos mercados modernos sobre  opções. Na  era moderna assistiu-se ao  desenvolvimento dos contratos a prazo sobre o arroz no Japão em Osaka  no século XVII. .

Os mercados a prazo contemporâneos têm as suas origens nos Estados Unidos nos anos 1840. Os contratos que tenham a ver  essencialmente sobre o trigo eram negociados sobre o Chicago Board of  Trade (CBOT). No entanto é somente durante a Guerra Civil nos Estados Unidos que ficaram preponderantes destronando as transacções no mercado à vista, dito também mercado a contado ou ainda mercado físico. Foram oficialmente reconhecidos pelo CBOT em Outubro de 1865, data em que entrou em funcionamento o primeiro conjunto de regras destes mercados.


Os contratos a prazo, os contratos de futuros[1], sobre  mercadorias representam o  compromisso de poder entregar ou  de poder receber uma  certa quantidade de mercadorias  normalizadas  a  um certo preço num lugar fixado pelo contrato. Com a venda de um contrato o vendedor está a posicionar-se a vender trigo na data de entrega do contrato, tem uma posição curta no mercado do trigo,  e se está a comprar contratos significa que na data de execução, tem uma posição longa sobre o trigo,  estará a querer comprar trigo, por exemplo.


O recurso aos  mercados a prazo permite a  diferentes operadores cobrirem as suas posições tomadas  no mercado físico, através de uma operação no sentido inverso realizada no  mercado  de futuros, no mercado de papel . Assim um agricultor pode garantir-se, vendendo contratos à prazo, fixar pois um preço para as mercadorias que vai colher no  futuro, encontrando sempre um mercado para os produtosem questão. A contrapartida das suas vendas ou  seja, os compradores destas ofertas de trigo que ainda não existe  é  habitualmente  assegurada pelos especuladores  que, eles, funcionam em termos das suas expectativas quanto ao futuro. Não necessariamente assegurada pelos especuladores, mas em regra assim poderemos considerar.

 

Vejamos com algum detalhe a seguinte afirmação: nestes mercados, considera-se que não se está perante especulação quando cada operador actua nos mercados de futuros sobre matérias primas somente  para cobrir uma operação em sentido inverso feita no mercado físico. Duas operações em sentido contrário, e que desta forma garantem que cada agente  está nos dois mercados para se proteger da flutuação dos preços e não para ganhar com estas flutuações, o que iremos  explicar a seguir.

 

Admita-se um industrial de moagem que adquire um milhão de alqueires para lhe serem entregues  em Julho no mercado a prazo  dos  produtos físicos  a 5 dólares o alqueire de trigo, por exemplo. Comprados a este preço terá ele medo da sua subida? Não, tem é medo da sua descida e vejamos a razão.  Mas  o preço do trigo pode flutuar e ele industrial de moagem pode vir a ficar numa situação difícil face aos seus concorrentes, se o trigo descer e os seus concorrentes comprarem no mercado físico o trigo a preço mais baixo. Tudo depende pois da variação dos preços e é contra estas variações na subida   que se vai proteger no mercado de futuros, no mercado dos contratos, no mercado de ”papel”, fazendo a operação inversa à que fez no mercado físico e por isso vai vender no mercado de “futuros” contratos fixando aí o preço. Comprou no mercado físico, vende no mercado de papel, nos futuros. Imaginemos que o trigo em Julho, porque as colheitas foram muito boas, desce para 3 dólares e meio o alqueire. O nosso industrial  teria assim comprado mais caro e ficaria batido pela concorrência  se quisesse aplicar  ou repercutir nos seus produtos o preço elevado a que comprou o trigo.  Não o faz e poderá, no máximo, baixar  a sua margem de lucro e esta margem  poderia até mesmo desaparecer. Mais   ainda,   num quadro fortemente concorrencial este empresário ficaria sujeito a ataques poderosos dos seus concorrentes  e poderia ele mesmo desaparecer. Mas o nosso industrial avisado, foi ao mercado de futuros e em Janeiro vendeu contratos a 5 dólares  o alqueire. Na data de entrega, em Julho,  os contratos valem  o que vale o trigo no mercado  á vista, ou seja, 3,5 dólares pois  caso assim não fosse haveria deslocações de um mercado para outro até o preço ficar igual.  O industrial neutraliza a operação de venda anterior o que faz pela  compra agora, no dia, de  contratos a 3,5 para anular a venda e recebe a diferença de valores por  alqueire. A câmara de compensação faz as contas e paga-lhe apenas a diferença entre a venda e a compra dos contratos: um milhão de alqueires vezes (5-3,5) dólares, ou seja 1 milhão e  500 mil dólares. E o industrial protege-se  contra a baixa do trigo que é o que ele teme. Vejam-se as operações:


Em Janeiro compra no mercado à vista, dito mercado spot e armazena-o, carregando com os custos de armazenagem  e no mercado a prazo vende contratos de trigo. Simetria de operações nos dois mercados.


 

E perguntar-se-á: e se o trigo sobe: Não é relevante aqui porque nesta hipótese não faria ele nenhuma cobertura.  Repare-se que o industrial de moagem tem é medo que os preços desçam, desvalorizando os seus activos e é disso que se protege, mas imaginemos então que o preço sobe para 6 dólares o alqueire. Que acontece  neste caso. As operações são exactamente as mesmas, simétricas  uma da outra. Comprou trigo a 5 dólares e o preço subiu para 6 dólares. Vendeu contratos contratos a 5 e agora estão a seis. No mercado de futuros paga um dólar por alqueire  e no físico compra o alqueire a 5. Conclusão, está a pagar o alqueire a 5+1 ou seja a 6 dólares como todos os seus concorrentes que comprem no mercado físico. Conclusão, como já sabíamos, da subida não está protegido se esta acontecer.


Imaginemos agora como um comerciante, como um negociante de trigo. Compra  ao nosso agricultor a 5 dólares o alqueire, trigo que vai receberem Julho. Eem Julho como é que estará o preço, no mercado à vista, quando este negociante o for vender ?  Vender no mercado físico e quer-se proteger? O nosso negociante vai pois vender o trigo a 5 dólares mais comissões, comissões que aqui  estamos a ignorar. Vende no mercado físico, compra imediatamente no mercado de papel. Aqui o nosso comerciante tem medo que o preço suba e que perca essa margem. Imaginemos que na data de execução do contrato o trigo está a seis dólares o alqueire.  Vendeu a 5 no mercado físico e terá assim perdido um dólar pela sua operação de cobertura. Porém comprou contratos na altura a 5 dólares quando agora, pela igualdade preço à vista, a contado, preço do contrato nos futuros no dia, o contrato está agora a 6 dólares o alqueire  e neutraliza a operação de compra,  salda-a, com uma operação de venda de contratos. A câmara de compensação faz as contas ,  e por alqueire paga a  diferença 6-5 dólares, ou seja, um dólar. O nosso comerciante vende finalmente o trigo a 5+1 dólares.  Protegeu-se do que temia.

 

Note-se que nos casos apresentados cada operador descrito pretende apenas proteger-se das variações dos preços que teme, das que lhes são desfavoráveis, através da simetria das duas operações, não está no mercado para ganhar com a variação dos preços.

 

Geralmente os contratos a prazo concluem-se  por um resgate dos contratos anteriormente vendidos (e inversamente) e foi isto que mostrámos  e é esse resgate  que se faz com as operações na câmara de compensação de que acima se falou, antes do prazo com operação contrário ou na data sde vencimento. Existe sempre, contudo, uma possibilidade de se efectuar (ou de se receber) a entrega das mercadorias para  honrar o contrato É esta a ligação que é feita com os mercados físicos, pois assim é sempre possível passar de um mercado para outro, fazendo o que se chama arbitragem e operando assim a convergência  dos mercados.

 

Esta faculdade é essencial para assegurar certo paralelismo entre os preços no mercado à vista, mercado físico,  e o mercado a prazo. Ao mesmo tempo este mecanismo está na base das operações de manipulação de mercados à prazo ditas de  operações “de corner” e há operações ditas de ”corner”, ditas especulativas puras, pois quando assim é pretende-se apenas obter lucros com as variações dos preços e não a  cobrir-se destas  mesmas variações, actuando, por exemplo, nos dois mercados mas no mesmo sentido,  ao contrário da  situação de simetria de que falámos acima. Por exemplo comprando o trigo no mercado físico em grandes quantidades  para entrega a prazo e comprando  igualmente contratos sobre o trigo  para as mesmas datas, como veremos melhor nas páginas que se seguem. Não há aqui simetria sde acções, o agente em questão está nos dois mercados do mesmo lado, a comprar, a secar o mercado. Do lado oposto estarão os que vendem os contratos e como estes contratos se vão manter vivos, na altura de vencimento, o comprador diz que quer trigo, os vendedores têm que o comprar mas quem tem o trigo já comprado é o comprador dos contratos de futuros. O mercado está seco!


Este tipo de operação  tem sido  relativamente frequente (em média um  ou mesmo dois por ano) na segunda metade do XIX  século em Chicago.

 

1 Mecanismo de Manipulação


Um destas regras nos contratos sobre o CBOT estipulava que as entregas das mercadorias (de trigo ou milho) podem ser efectuadas apenas em Chicago. Ora, as capacidades de armazenamento eram limitadas nesta cidade. Isto criou possibilidades de manipulação para os compradores dos contratos. Ao comprarem uma grande parte das mercadorias  no mercado à vista  em Chicago e em  ocupando  assim uma grande parte da capacidade de armazenagem disponível, o  comprador  podia fazer aumentar artificialmente os preços no mercado pedindo entregas suplementares em virtude dos contratos comprados. A lembrar o caso de que falámos com Tales de Mileto. Os vendedores que vão estar sujeitos à situação de ataque especulativo, o corner, feito contra  eles, neste caso dispõem de várias possibilidades todas elas sempre desagradáveis:

 

1.Podem comprar as mercadorias noutros lugares, transportá-las, armazená-las em Chicago para as entregar ao comprador dos contratos. No entanto, durante um corner já não é mais  possível armazenar as mercadorias em Chicago.  Os silos estão ocupados com a compra já feita pelos especuladores do corner. E isto exactamente  porque não há capacidade de armazenagem. Tales de Mileto, aqui bem presente  e não é com o teorema com que tantos alunos deste paíse se sentiram massacrados.

 

2. Podem voltar a comprar  contratos e desta forma estão a neutralizar a venda anterior feita aos agentes do corner.  Libertem-se assim das obrigações de entrega e no caso lembremo-nos da história das chuvas, do  especulador que criou um falso rumor de que estava a chover, de que as colheitas iam melhorar para fazer descer os preços e comprar contratos para neutralizar  os que anteriormente tinha vendido. Isto é no entanto unicamente possível ao preço estabelecido  pelo comprador de contratos que detêm igualmente as mercadorias físicas. Ora comprar a quem? A quem os tem? Estes, os agentes do corner, farão então um preço extremamente elevado e “secam” aí de imediato este tipo de agente . Estes preços seriam por conseguinte muito elevados.


3. Podem-se  declarar em falta  junto das autoridades de mercado, o que supõe a aplicação das sanções que vão desde a imposições de multas monetárias (que podem ser muito pesadas) até à exclusão de trabalharem neste mercado.


Esquematicamente uma tal operação de corner desenrola-se em três fases:

 

1. Antes do prazo do conclusão dos contratos, a acumulação das mercadorias compradas pelo iniciador do corner  e  a compra dos contratos pelo mesmo  manipulador.


2. Aprazo, na data de conclusão dos contratos, a revenda dos contratos pelo manipulador aos vendedores “em situação de desespero” que estariam agora a querer comprar contratos para neutralizar a posição anterior e que também não podem fornecer mercadorias porque estas não existem no mercado  ou então a entrega de mercadorias físicas por parte daqueles que são capazes de as poder efectuar. Veremos uma situação equivalente com o caso da Wolkswagen, quando explicarmos o que pelo lado dos  automóveis e de quem por isso mesmo se suicidou, o que é que se passou.

 

3. Na data de conclusão do contrato, a revenda  das mercadorias   assim acumuladas no mercado à vista aos que anteriormente venderam contratos . Mas estas pertencem ao manipulador, ao agente produtor do corner.


O lucro do manipulador depende por conseguinte ao mesmo tempo do preço e da quantidade dos contratos que é capaz de revender aos que lhe venderam  contratos antes do prazo e  depende também do preço de revenda das mercadorias físicas após a data de conclusão que conseguir manter.


A perda dos vendedores dos contratos depende da sua capacidade em efectuarem as entregas das mercadorias a fim de  honrarem  os seus compromissos. Se conseguem fazer a entrega,  estes  então  escapam à influência do manipulador, e se não conseguem fazer a entrega encontram‑se   “bloqueados” por este manipulador  (daí um  outro nome dado a esta operação – “o squeeze”).

 

(Continua)


[1] Quer os contratos a prazo quer os contratos de futuros são contratos para entrega diferida. Mas os primeiros são acordos bilaterais, “fora-de-bolsa” e portanto não padronizados. Os contratos de futuros são acordos multilaterais, padronizados e são sancionados pela bolsa.

 

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