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S.O.S. CONSTITUIÇÃO – Crónica Constitucional VI – por Paulo Ferreira da Cunha

INCONSTITUCIONALIDADE DO ORÇAMENTO DO ESTADO. A CAMINHO DE UMA « CONSTITUIÇÃO » FLEXÍVEL INFRALEGAL ?

 

Não é salutar a banalização da afirmação mediática de inconstitucionalidades e de anti-constitucionalidades. Assim como não é sintoma de regular funcionamento das instituições democráticas o silêncio e o desprezo pela Constituição. A questão da constitucionalidade do OGE pode ser um teste muito significativo à nossa saúde e cultura constitucionais.

 

É certo e sabido que a Constituição e a sua força normativa se degradam quando a torto e a direito venham a público pessoas sem bases e argumentos jurídicos e apenas com gritos de alma considerar como « inconstitucionais » todas e quaisquer injustiças.

 

Pior ainda, como é óbvio, se essas declarações, mais ou menos inflamadas, se referirem a apenas alegadas injustiças. Numa situação hipotética e pouco verificada ultimamente, antes pelo contrário : por os visados e em clamor se encontrarem especificamente do lado dos prejudicados, que tinham não direitos, mas privilégios (ou seja : leis privadas).

 

É contudo muito complicado discernir casos limite : saber sem favoritismo, objetivamente, quando há vantagens excessivas para alguns (por exemplo, membros da classe política, no Estado ou em empresas públicas ou afins) ou em que certos direitos atribuídos especialmente a alguns são meramente uma forma de compensar excecionais serviços, ou meios para certos fins próprios da sua atividade. Ninguém pode reclamar que a Polícia não cumpre os limites de velocidade em perseguição de um assassino. Mas se a Polícia ou outro grupo qualquer tiver mordomias para além do razoável, não será legítimo que invoque « direitos adquiridos ».

 

Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, Almedina, 1983, 2.ª ed., 2001) apontou alguns exemplos clássicos que podem ser considerados de inconstitucionalidades falsas ou de falsos direitos constitucionais. Para aí remetemos o leitor interessado.

 

Nestas coisas, a má interpretação (ou a má invocação) constitucional mata a boa. Assim como o mau, erróneo, reticente, tíbio, ou omisso comportamento dos órgãos que têm à sua cura responsabilidades constitucionais especiais (e em particular os envolvidos no processo de garantia da Constituição – da sua defesa -, o controlo da constitucionalidade : e não é só o derradeiro decisor, o Tribunal Constitucional, mas todos os que podem suscitar que se pronuncie) não pode senão comprometer seriamente o prestígio da Constituição e, a fortiori, desses mesmos órgãos. Na medida em que qualquer deputado, em consonância com outros, pode suscitar a apreciação da Constitucionalidade das leis, repousa sobre cada um uma enorme responsabilidade de defesa da Constituição. O Povo identifica-se profundamente com a Constituição. Há, apesar de tudo (apesar de a educação geral ser um descalabro no especialmente formativo, e praticamente nula no domínio constitucional), uma cultura constitucional popular que, embora não seja muito ouvida, embora não se faça muito notar, embora por vezes nem formule as suas angústias de forma elaborada e jurídica, se dói amargamente com os atropelos à Constituição e se espanta com a passividade com que as Constituições democráticas e sociais estão a ser tratadas em alguns países.

 

É realmente disso que se trata. Pode haver quem ainda tome o constitucional pelos seus desejos particulares, mas são casos isolados, marginais. O que hoje está na ordem do dia é o quotidiano desrespeito pela Constituição na sua dimensão social (económica, cultural, etc.). E isso é visível por todos. Aliás, onde estão os que no passado quiseram mudar inconstitucionalmente a Constituição ?

 

Dir-se-ia que depois da fase do purismo constitucional e de sobre as constituições se haverem descarregado todas as culpas do universo (ela constituiu um álibi sistemático e até caricatural em alguns governos, apesar de tudo muito mais com ela consonantes que alguns atuais pela Europa fora) se passou ao autismo em matéria constitucional. O silêncio sobre as questões constitucionais é, agora, ensurdecedor.

 

Por isso, é verdade que não espanta a promulgação da lei do Orçamento geral do Estado. Não espanta, mas deve continuar a indignar.

 

Alguém apenas meio conhecedor destas coisas poderá perguntar-se como números e previsões podem ser contrários à Constituição. Obviamente que podem, e muito. Porque, neste nosso mundo sublunar, quase tudo o que o Estado faz e deixa fazer (ou não) tem tradução numérica e de dinheiros. E prever o que se vai gastar (e implicitamente o que se não poderá gastar) e como, onde, em quê, é essencial. Lembremo-nos que, antes de ser autocrata todo-poderoso do País, Salazar foi ministro das Finanças, com lei de garrote orçamental para todos os ministérios. Não espanta que o Orçamento seja promulgado. Impõe-se agora que seja suscitada por quem de direito (e são vários a poder fazê-lo) a fiscalização sucessiva pelo Tribunal Constitucional.

 

Não é nenhuma catástrofe. Não se trata, evidentemente, de pôr em causa o funcionamento do Estado, de o paralizar e o condenar a viver por duodécimos. Mas de apreciar aquelas normas que põem nomeadamente em causa princípios de igualdade, universalidade, direitos dos trabalhadores, etc.. As normas mais técnicas do Orçamento, e as que não ferirem a Constituição, obviamente continuarão. Só mesmo o que fere a Constituição será apagado da ordem jurídica com a declaração de inconstitucionalidade. Uma das enormes vantagens de uma democracia que funciona é que retira aos alarmistas e agelastas defensores da autoridade e do mando pelo mando o argumento do caos (« ou isto ou o dilúvio ») : ao endireitar o torto, no Estado, num Estado de direito democrático, não se desfigura a imagem deste, não se põe em causa a sua « razão », não se comete crime de lesa-magestade. Tudo se passa normalmente, reforçando-se os mecanismos democráticos.

 

Veremos o que essa Suprema Corte dirá e quem solicitará a apreciação sucessiva. A cultura constitucional nacional estará desta vez mais atenta do que nunca ao veredicto dos guardiões da Constituição, naturalmente. Porque muito claramente lhe dói na Fazenda e, até mais ainda, na Dignidade.

 

Será uma prova dos noves sobre se ainda temos Constituição verdadeira e própria, ou se já derrapamos para um sistema de constituição flexível, em que as leis têm já o poder de mudar a Constituição. Só não há constituição flexível (na verdade, uma constituição sem força, sempre provisória) quando houver controlo efetivo da constitucionalidade. Como dizia o renomado constitucionalista brasileiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho :

 

“A distinção entre Constituição rígida e Constituição flexível, entre Poder Constituinte originário e Poder Constituinte derivado, implica a existência de um controle de constitucionalidade. De fato, onde este não foi previsto pelo constituinte, não pode haver realmente rigidez constitucional ou diferença entre o Poder constituinte originário e o derivado.

 

Em todo Estado onde faltar controle de constitucionalidade, a Constituição é flexível: por mais que a Constituição se queira rígida, o Poder Constituinte perdura ilimitado nas mãos do legislador. Este, na verdade, poderá modificar a seu talante as regras constitucionais, se não houver órgão destinado a resguardar a superioridade desta sobre as ordinárias. Mais ainda, órgão com força bastante para fazê-lo.” (Curso de Direito Constitucional, 17.ª ed., revista e actualizada, São Paulo, Saraiva, 1989, pp. 29-30).

 

Feliz Ano Novo, com Constituição e com controlo da Constitucionalidade das Leis!

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