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TRIBUNAL DECLARA INCONSTITUCIONAL CORTES NAS PENSÕES QUE JÁ ESTÃO A SER PAGAS MAS NÃO NAS PENSÕES FUTURAS – por EUGÉNIO ROSA

(conclusão)

4 –  Será que os trabalhadores que pediram a aposentação em 2012 serão afetados pelos novos cortes de pensões?

Uma pergunta que muitos trabalhadores me têm feito é a seguinte: Será que estas  alterações no Estatuto da Aposentação – alteração na formula de cálculo da pensão, aumento da idade de aposentação e o novo fator de sustentabilidade – vão-se aplicar aos trabalhadores que pediram a aposentação em 2012? A resposta é NÃO. A única coisa que se aplica é o fator de sustentabilidade em vigor em 2014 mas calculado com base nas regras de 2012, o que deve dar origem a uma redução na pensão que deverá rondar os 5%. A idade de aposentação é a em vigor em 2012 – 63,5 anos – e o tempo de serviço é também o em vigor em 2012 (39,5 anos). No entanto, o tempo de serviço e a idade até à data do despacho contam para o cálculo da pensão, e os coeficientes de revalorização quer da remuneração de 2005 quer das posteriores são os que entrarem em vigor em 2014. É por esta razão que a CGA aplica o fator de sustentabilidade de 2014. Mas é necessário que os trabalhadores  analisem com atenção o cálculo da pensão feito pela CGA e reclamarem se ela adotar outro critério (a experiência de muitos trabalhadores já mostrou que a CGA se engana).

5-    Será que vai aumentar a idade de reforma e de aposentação das forças de segurança e dos militares?

Esta questão é grave e foi levantada pelo Secretário de Estado na reunião de 18-12-2013 com os sindicatos da Função Pública da Frente Comum. Os membros das forças de segurança e os militares, devido à natureza da profissão, têm o direito a se reformar ou aposentar com idade de 60 anos. A questão que o Secretário de Estado colocou foi esta: Será que a idade de reforma ou aposentação deles vai “flutuar”, ou seja, aumentar de acordo com o aumento da esperança de vida? É evidente que se se podem  atualmente aposentar com idade inferior é porque as caraterísticas da profissão, a nível de aptidões físicas e psíquicas, o exigem, e essa situação não se altera por isso a idade de aposentação não devia mudar. E é inaceitável também aplicar o novo fator de sustentabilidade do governo obtido através de manipulação que reduz a pensão em 12%. Mas é uma questão que só os seus representantes, que não participavam na reunião, devem e podem responder.

No entanto, se ao artº 2º do Decreto-Lei 187/XII não for declarado inconstitucional e promulgado pelo presidente da República (o que não devia acontecer), os membros das forças de segurança e os militares sofrerão no futuro uma redução de 10% nas suas pensões devido à alteração da fórmula de cálculo do P1. E isto aplica-se aos que apresentaram o pedido de aposentação em 2013 por força do artº 80º da Lei 66-B/2012 (Lei OE-2013).

6 –  A aplicação do fator de sustentabilidade e da nova fórmula de cálculo do “P1” às pensões de invalidez

Uma questão que também me tem sido colocada é a aplicação do fator de sustentabilidade à pensão de invalidez quando o trabalhador atinge a idade normal de acesso à aposentação. Diferentemente do que sucede na Segurança Social, na CGA quando é atribuída a pensão de invalidez é sempre aplicado o fator de sustentabilidade, por isso, quando o trabalhador atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice (atualmente, 65 anos) não se aplica novamente o fator de sustentabilidade. Fazê-lo seria aplicar duas vezes o fator de sustentabilidade que seria inaceitável. No entanto, se o cálculo do fator de sustentabilidade for alterado a redução nas pensões atribuídas em 2014 poderá aumentar de 5% para 12% o que é profundamente injusto e inaceitável. Em relação às pedidas em 2013 deverá funcionar a cláusula de salvaguarda referida anteriormente (o fator que se aplica é o de 2013).

Para além disso, se o artº 2º do Decreto-Lei 187/XII não for declarado inconstitucional e for promulgado, as futuras pensões de invalidez, mesmo as pedidas em 2013, sofrerão uma redução de 10% devido à alteração da fórmula de cálculo do P1 já referido anteriormente e por força do artº 80º da Lei 66-B/2012 (Lei OE-2013).

7 – Os resultados das portarias sobre rescisões por mútuo acordo dos Assistentes Técnicos e dos professores e a nova portaria que regula as rescisões por mútuo acordo dos Técnicos Superiores

Na reunião de 18-12-2013, realizada com os sindicatos da Função Pública, o Secretário de Estado informou que no programa de rescisões por mútuo acordo para Assistentes Técnicos inscreveram-se 3.041, sendo 1.000 da área da educação, e 600 das áreas de saúde, o que vai agravar a situação de falta de trabalhadores nestes serviços públicos essenciais para a população (educação e saúde). No programa para professores já estão inscritos 450 trabalhadores dispostos a aceitar a rescisão do contrato de trabalho. O SE informou (e entregou um projeto de portaria aos sindicatos), que iria ser lançado um novo programa agora destinado a Técnicos Superiores e de carreiras ou categorias subsistentes e não revistas, com requisitos habilitacionais idênticos (a lista consta da portaria). A compensação (indemnização) “oferecida” a estes trabalhadores, com idade inferior a 50 anos é de 1,25 meses de remuneração por cada ano de serviço; e os com idade entre os 50 anos e os 59 anos a compensação será apenas um mês de remuneração por cada ano de serviço. As inscrições vão ser abertas entre 13-1-2014 e 11-4-2014. Estes trabalhadores se aceitarem o despedimento não terão direito a subsídio de desemprego e só se poderão aposentar quando atingirem a idade normal de acesso à aposentação por serem ex-subscritores.

8 –  O desconto ilegal para a ADSE que está a ser feito pelos serviços sobre remunerações não recebidas pelos trabalhadores

Muitos serviços, nomeadamente na área da saúde, estão a descontar para ADSE sobre uma remuneração não recebida pelo trabalhador, ou seja, antes do corte. Colocamos esta questão ao Secretário de Estado da Administração Pública na reunião de 18-12-2013, e ele reconheceu que era um erro dos serviços, para nós é uma ilegalidade. É importante que todos os trabalhadores controlem a forma como os serviços estão a calcular os descontos tanto para a ADSE como para a CGA – os descontos têm de ser calculados sobre a remuneração ilíquida recebida, isto é a remuneração depois do corte – e no caso dos serviços terem calculado com base na remuneração antes do corte, como muitos fazem, devem reclamar as importâncias indevidamente descontadas.

9 – O tratamento desigual dos trabalhadores abrangidos pela Segurança e dos trabalhadores da Função pública abrangidos pela CGA, no caso de desemprego de longa duração

Esta é uma questão em relação à qual, apesar de ter esclarecido várias vezes, continuo a receber pedidos de esclarecimento. Segundo os artº 57º e 58º do Decreto-Lei 220/2006 (a chamada lei do subsidio de desemprego), um desempregado de longa duração, ou seja após ter recebido subsidio de desemprego pelo menos durante um ano, e só depois do subsídio  ter terminado, pode pedir a reforma antecipada, apesar destas estarem congeladas na Segurança Social, se satisfizer certas condições, que são as seguintes. Ele pode pedir a reforma antecipada quando tiver 62 anos de idade, se quando foi despedido tinha pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos. Neste caso ele não sofre qualquer penalização devido à idade, embora sofra o corte da pensão devido ao fator de sustentabilidade. Mas só pode pedir a reforma antecipada quando tiver 62 anos de idade. Um desempregado de longa duração que à data do desemprego tenha 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança Social, após ter recebido o subsídio de desemprego que tem de ser pelo menos de um ano (e só no fim), ele também pode pedir a reforma antecipada quando atingir os 57 anos, mas neste caso ele sofre uma redução da pensão de 0,5% por mês (6% por ano) que lhe falte para atingir os 62 anos de idade. Este acesso à reforma antecipada mantém-se. A única coisa que o governo pretende alterar através do projeto de Decreto-Lei 427/2013 que se aplica à Segurança Social é quando o desemprego resulte da cessação do contrato por mútuo acordo. Neste caso, segundo o nº 4 do artº 58º do Decreto-Lei 220/2006, o desempregado de longa duração sofre mais uma penalização de 3% por cada ano que lhe falte entre os 62 e os 65 anos (3 anos vezes 3%=9%), penalização esta que desaparece quando o trabalhador atinge os 65 anos de idade. Segundo o artº 4º do novo projeto de Decreto-Lei do governo, o cálculo do número de anos de penalização passa a ser a diferença entre 62 anos e a nova “idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor” que, como vimos, aumenta todos os anos (em 2014, o governo pretende que seja 66 anos).

Na Administração Pública, os trabalhadores que aceitarem a cessação do contrato por mutuo acordo não têm direito a subsidio de desemprego nem se podem se aposentar antecipadamente mesmo que caiam na situação de desemprego de longa duração, só o podendo fazer quando atingirem a idade normal de aposentação o que representa um tratamento desigual em relação ao setor privado. O governo fala tanto em convergência mas, de facto, ela não representa nada para ele como se vê.

 

Eugénio Rosa – Economista

 edr2@netcabo.pt , 20-12-2013

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