Site icon A Viagem dos Argonautas

ISV – IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS – REGIME DE ISENÇÃO – UMA INFORMAÇÃO da MANUELA RALHA

 Obrigado à Manuela Ralha

A presente informação é relativa ao regime de isenção de Imposto Sobre Veículos (ISV) aplicável aos deficientes civis e militares, e tem por objectivo sintetizar a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que consagra o Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), pelo que o teor da presente informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.   

Podem beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos: 

Note bem: O deficiente motor com idade inferior a 18 anos não está contemplado na presente legislação, pelo que fica afastado da isenção Nos restantes casos a isenção é concedida independentemente da idade.

Considera-se deficiente motor a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos: 

Considera-se multideficiente profundo a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos: 

Considera-se deficiente apoiado em cadeira de rodas a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos: 

Considera-se pessoa com deficiência visual, a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão, de 95%.

Considera-se pessoa com deficiência, das forças armadas, a pessoa que seja considerada como tal nos termos do D.L n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.

A deficiência é comprovada através de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que se encontre em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta.

Nota: As declarações de incapacidade permanente devem ser emitidas há menos de cinco anos, salvo nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.

O veículo objecto da isenção fiscal pode ser conduzido:

Quando o veículo for conduzido pelos ascendentes e descendentes, ou por terceiro designado pelo deficiente, é obrigatório que o deficiente seja um dos ocupantes, salvo:

E quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.

Nota: A condução do veículo por terceiros num raio superior a 60 km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.

Os requisitos a que o veículo deve obedecer são:

Deve tratar-se de veículo ligeiro, e possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.

Nota: Só é possível o pagamento da parte restante do ISV que for devida, caso se mostre cumprido o requisito inerente ao limite máximo de emissões de CO2 do veículo.

O limite relativo ao nível de emissão de CO2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas na legislação aplicável.

As emissões de CO2 são aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à alfândega competente , em momento anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula, quando se dê a transformação de veículo que constitua facto gerador do imposto.

Nota: O pedido de benefício no âmbito deste regime legal poderá, em alternativa e no interesse do particular ser aceite e decidido pela alfândega onde inicialmente foi apresentada a DAV.

O pedido de isenção do imposto, juntamente com os originais dos documentos, poderá, ainda, ser enviado pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, ou entregue na Alfândega mais próxima da residência do interessado.

Documentação necessária :

Com o pedido de benefício fiscal, a apresentar através do preenchimento de formulário próprio (Mod. 22.1100), devidamente assinado pelo beneficiário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

O beneficiário da isenção não pode alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, sob pena de haver lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

Sempre que o veículo objecto de isenção seja transmitido em vida ou por morte após o decurso do ónus de intransmissibilidade a favor de sujeito que não reúna todas as condições para beneficiar da mesma isenção, há lugar ao pagamento do imposto em montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.

O prazo para concessão de nova isenção é de 5 anos, salvo quando ocorra: 

Nota: Nas situações de furto ou roubo em que haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais, há lugar a tributação no montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.

O direito à isenção é transmissível mortis causa caso se verifique no transmissário os pressupostos da isenção, ou quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

Fora das condições mencionadas é aplicável na transmissão por morte o ónus de tributação residual subjacente ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta para o termos dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.

A AT pode submeter os deficientes a uma junta médica de verificação, sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas quanto ao grau de incapacidade do requerente, ou dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação poderá a AT mandar submeter os deficientes a uma junta médica de verificação, notificando-os para o efeito.

Nota: Nas situações de submissão do deficiente a junta médica de verificação em sede de instrução do pedido, poderão os interessados, garantir o montante de imposto do veículo a legalizar, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, sendo neste caso o beneficio reconhecido condicionalmente.

O direito à isenção caduca no prazo de seis meses após a respectiva notificação ao interessado, devendo por conseguinte o interessado, neste prazo exercer o respectivo direito, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objecto de isenção.

Legislação Aplicável : 

Lei n.º 22-A/2007 – Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o IA, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Portaria n.º 44/2011 –  Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.

Portaria n.º 297/2013 –  Primeira alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.

________

Ver em:

https://www.facebook.com/notes/manuela-ralha/isen%C3%A7%C3%A3o-de-isv-aplic%C3%A1vel-a-pessoas-com-defici%C3%AAncia/10152468556037779

Exit mobile version