QUE FAZEMOS AOS NOSSOS JOVENS QUE “PISAM O RISCO?” por clara castilho
clara castilho
Como tentamos resolver o problema dos jovens que se se “encaixam” no socialmente esperado, que pisam o risco e se confrontam com a justiça? No dia 11 de Setembro, publicámos algumas notas, retiradas do estudo “ ENTRE A LEI E A PRÁTICA – Subsídios para uma reforma da Lei Tutelar Educativa”, do Centro de Estudos Sociais, de 2010, de que Boaventura de Sousa Santos é o Director Científico. Continuamos hoje.
A medida institucional, prevista no artigo 4.º da LTE, é o internamento em centro educativo. Esta medida, a mais grave aplicável a jovens entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado factos qualificados pela lei como crimes (artigo 1.º da LTE), é a que implica maior restrição da liberdade e da autonomia, consistindo, de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º da LTE, no afastamento temporário do jovem do seu meio habitual de vida e da utilização de programas e de métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que, no futuro, lhe possibilitem orientar a sua vida de forma social e juridicamente responsável. A medida de internamento pode ser aplicada em regime aberto, em regime semi-aberto e em regime fechado, sendo executada em Centro Educativo, por determinação do Tribunal.
Considera o estudo que se revela necessária a redefinição de políticas e de estratégias de acção que, não colocando em causa o actual modelo distinto de intervenção no âmbito da promoção e protecção e tutelar, bem como o total respeito pelos direitos e garantias das crianças e jovens sujeitos à aplicação da Lei Tutelar Educativa possam, de facto, assegurar a sua protecção face ao risco a que estavam sujeitos.
Acrescenta que a grande falha é não haver instituições de contenção nos processos de promoção e protecção.
Chama-se a atenção que é na faixa etária dos 12 aos 16 anos que mais se sente a necessidade dessas instituições, sendo que é também nessa idade que a “aproximação à delinquência” mais facilmente se concretiza. Reivindica-se, por isso, uma maior intervenção do Estado, quer preenchendo directamente essa lacuna, quer exercendo a sua função de regulador de supervisão na verificação das condições de atribuição de subsídios às IPSS que acolhem crianças.
Há muitas associações que acolhem as crianças, com 5, 6, 7 anos, mas a idade de 12 a 16 anos… não aceitam porque são muito problemáticos. Há aqui um grande distanciamento: ou temos aqueles que são quase criminosos, e esses vão para os centros de acolhimento; ou temos aqueles que começaram a apresentar comportamentos problemáticos e nós não temos resposta para eles. Aqui é que há uma grande falha, acho que é neste faixa que o sistema está a falhar mais (Ent. 1OPC).
Não podemos fazer muito nos processos de promoção e protecção. As instituições são de regime abertíssimo. Vão para uma casa de acolhimento de emergência, e fogem. Só existe uma instituição de contenção, para raparigas e só com 12 vagas. Há instituições que não querem lá delinquentes ou jovens a partir de certa idade. Para uma miúda de 14 ou 15 anos – espertíssima, boa aluna, que de repente passou-se – estamos à espera de vaga desde Agosto para um centro de acolhimento. Não há instituições adequadas. No início as instituições dizem que há vagas e depois quando vai o historial da miúda dizem que já não há vagas. Isto é muito grave. Não dizem directamente que não aceitam (Ent. 3MP). Entre a lei e a prática: a justiça tutelar educativa em Portugal.
As instituições de acolhimento que existem, nas palavras de entrevistados, “não têm nem técnicos, nem capacidade, nem know-how”. Esta ideia foi amplamente salientada ao longo do trabalho desenvolvido.
Revela-se, assim, necessária a redefinição de políticas e de estratégias de acção que, não colocando em causa o actual modelo distinto de intervenção no âmbito da promoção e protecção e tutelar, bem como o total respeito pelos direitos e garantias das crianças e jovens sujeitos à aplicação da Lei Tutelar Educativa possam, de facto, assegurar a sua protecção face ao risco a que estavam sujeitos.