“ENTRE A LEI E A PRÁTICA – Subsídios para uma reforma da Lei Tutelar Educativa”- considerações gerais, por clara castilho

A notícia publicada com dados da Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), informava que o número de jovens internados em centros educativos tinha aumentado 51,4% nos últimos quatro anos: passaram de 181 em 2008 para 274 em 2011, tendo o número de raparigas aumentado 60% e de rapazes 50,3%.

As estatísticas do Ministério da Justiça referem também que os jovens internados com menos de 16 anos diminuíram 15,3% entre 2008 e 2011. Esta redução é contrabalançada pelo aumento de cerca de 15,5% nos jovens entre os 16 e os 17 anos.

Isto fez-me ir espreitar o estudo “ ENTRE A LEI E A PRÁTICA – Subsídios para uma reforma da Lei Tutelar Educativa”, do Centro de Estudos Sociais, de 2010, de que Boaventura de Sousa Santos  é o Director Científico . Passamos a inserir parte do seu texto.

O estudo parte do ponto de vista de que, para o modelo de protecção, a criança não é responsável pelos seus actos, mas vítima das circunstâncias, pelo que não deve ser punida, estando o comportamento criminal está ligado a limitações sociais, económicas e físicas e, por isso, qualquer intervenção do Estado não deve ter como objectivo punir o delinquente em particular, mas constituir uma atenuante a essas limitações (Tutt, 1991). As mais recentes recomendações de organismos europeus incentivam à desjudicialização das respostas. Neste contexto, o designado modelo dos 4 d´s – descriminalização, desinstitucionalização, diversão e devido processo – e com ele associado o modelo de justiça restaurativa, emergem na literatura e nas recomendações com crescente intensidade. A mediação reparadora e a procura de conciliação mostram-se como caminhos alternativos e eficazes, evitando a estigmatização que o contacto com o sistema de justiça produz nos delinquentes e nas vítimas, na reabilitação dos jovens infractores e na sua inserção na comunidade (Cuesta Arzamendi, 2008).

O modelo educativo de justiça juvenil, associado ao Estado de bem-estar, caracterizava-se por prever um tratamento multidisciplinar, incluindo psicólogos, trabalhadores sociais, educadores, entre outros profissionais, aos jovens delinquentes e aos que, pela sua situação de desamparo, necessitavam de assistência. Este modelo era favorável à desformalização dos procedimentos e à não aplicação de medidas de internamento. Defendia a acção educativa através de programas a executar no âmbito da família e da comunidade, a desinstitucionalização e a desjudicialização, evitando que o jovem fosse sujeito a procedimento judicial (Cabezas Salmerón).

O modelo distingue as crianças em risco ou com dificuldades de adaptabilidade social das crianças que praticam factos qualificados como crime, prevendo um processo de natureza desformalizada que salvaguarda as garantias de defesa essenciais do jovem e as medidas aplicáveis, dando igualmente prioridade à função educativa.

O modelo adoptado pelo Lei Tutelar Educativa é um modelo tributário de uma concepção mitigada, enveredando por uma terceira via entre os modelos proteccionistas e os modelos de justiça aproximados do regime penal de adultos144, balançando entre uma “disciplina mais garantística do ponto de vista processual” e “uma estratégia responsabilizante” (Moura, 2000: 114).

Continuaremos a abordar este tema.

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