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SALAZAR E A I REPÚBLICA – 14 – por José Brandão

1911 – A República e a Igreja

Nos primeiros dias do ano são assaltadas às redacções dos jornais monárquicos de Lisboa, Correio da Manhã, O Liberal e Diário Ilustrado. Face à dimensão desses ataques, as autoridades declaram não poder garantir a segurança dos seus redactores.

Em 21 de Janeiro o culto católico é proibido na capela da Universidade de Coimbra.

Na noite de 1 para 2 de Fevereiro de 1911a sede do Centro Académico da Democracia Cristã (CADC) que se situava na Rua dos Coutinhos, em Coimbra, foi assaltada e encerrada. Todo o seu conteúdo foi queimado na rua.

Numa altura em que a suspensão de jornais católicos ia acontecendo em catadupa – como o portuense, A Palavra em 15 de Fevereiro de 1911 ou A Defesa, de Paredes, também no fim desse mês, e que culminou com a prisão do seu director, Padre Silva Gonçalves –, A Folha publicou a tão controversa «Pastoral colectiva do Episcopado Português», proibida pelo Governo Provisório.

Nesse mesmo dia, 15 Fevereiro, verificam-se tumultos no Porto, por motivo de uma conferência prevista para a Associação Católica. A 17 Fevereiro, o Círculo Católico dos Operários, em Vila Nova de Gaia, é apedrejado.

Em Março são criadas as Universidades de Lisboa e do Porto, e criada uma Faculdade de Letras na Universidade de Coimbra, em substituição da Faculdade de Teologia, extinta.

Em 20 Abril é promulgada a Lei de Separação entre o Estado e a Igreja. São cento e noventa e seis artigos, em sete capítulos, onde os bens da igreja são nacionalizados e o culto supervisionado. O Vaticano cortou relações com Portugal devido a esta lei.  Nela «o Governo Provisório da República faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1º A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português. Artigo 2º A partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português. Artigo 3º Dentro do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da religião que professa. Artigo 4º A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas ao exercício dos cultos. Artigo 5º Da mesma data em diante serão extintas as côngruas e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico. (…) Artigo 11º Aquele que, por actos de violência, perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, será condenado na pena de prisão correccional até um ano, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a dois anos. Artigo 12º A injúria ou a ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto, será considerada crime público e punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes quando cometidos contra as autoridades públicas. (…) Artigo 50º É expressamente proibido realizar reuniões políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto público de qualquer religião, incorrendo nas mesmas penas do artigo 48º, não só os ministros desse culto que a elas assistirem, mas quaisquer promotores delas, os membros da mesa e as outras pessoas que para elas contribuírem incitando ou convidando o público ou os fiéis, directamente ou por qualquer forma de publicidade, a comparecer ou a tomar parte nas reuniões ou na execução das deliberações aí tomadas. Artigo 51º Se a reunião tiver sido anunciada como cultual e tomar carácter político, as pessoas que se mostrarem responsáveis nos termos do artigo antecedente serão condenadas na mesma pena, agravada. Artigo 52º As reuniões para eleições são também proibidas, excepto se não houver dentro da respectiva circunscrição outro edifício, onde elas possam realizar-se com comodidade pública. Artigo 53º As crianças em idade escolar, que ainda não tiverem comprovado legalmente a sua habilitação em instrução primária elementar, não podem assistir ao culto durante as horas das lições. (…) Artigo 57º As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem um costume inveterado dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou alterações da ordem pública. Artigo 58º A autoridade administrativa municipal, poderá também proibir a exibição de ornamentos sacerdotais e de insígnias religiosas nas cerimónias fúnebres que forem autorizadas publicamente, desde que daí possa resultar alteração da ordem pública. Artigo 59º Os toques dos sinos serão regulados pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade, contanto que não causem incómodo aos habitantes, e se restrinjam, quando muito, aos casos previstos no decreto de 6 de Agosto de 1833. De noite, os toques de sinos só podem ser autorizados para fins civis e em casos de perigo comum, como incêndios e outros. Artigo 102º O Estado concede os actuais edifícios dos seminários de Braga, Porto, Coimbra, Lisboa (S. Vicente) e Évora para o ensino da teologia, sem pagamento de renda, durante cinco anos, a partir de 31 de Agosto próximo. Artigo 103º Sob as mesmas penas do artigo 50º, além da terminação da cedência gratuita, é expressamente proibido realizar reuniões políticas nos edifícios acima mencionados. […] Artigo 113º
Os ministros da religião católica, cidadãos portugueses de nascimento, ordenados em Portugal, que à data da proclamação da República exerciam nas catedrais ou igrejas paroquiais funções eclesiásticas dependentes da intervenção do Estado, e que não praticaram depois disso qualquer facto que importe prejuízo para este ou para a sociedade, nomeadamente dos previstos no artigo 137º do Código Penal, agora substituído pelo artigo 48º do presente decreto com força de lei, poderão receber da República uma pensão vitalícia anual, que será fixada tendo em atenção as seguintes circunstâncias: 1º A sua idade; 2º O tempo de exercício efectivo das funções eclesiásticas remuneradas directa ou indirectamente pelo Estado; 3º As prestações pagas para a caixa de aposentações; 4º A sua fortuna pessoal; 5º O custo da vida na circunscrição respectiva; 6º A côngrua arbitrada por lei para o seu benefício; 7º O rendimento líquido deste, em média, nos últimos dez anos; 8º A sua situação de provido definitivamente ou de simples aposentado, encomendado ou coadjutor; 9º O modo como exerceu as funções civis, que estavam inerentes à sua qualidade de ministro da religião; 10º A vantagem material resultante da ocupação da residência, sendo concedida; 11º A área e a densidade da população da circunscrição respectiva; 12º A importância de emolumentos ou benesses de qualquer natureza, que presumidamente deva ainda receber em cada ano económico, a começar em 1911-1912. […] Artigo 176º É expressamente proibido, sob pena de desobediência, a partir de 1 de Julho próximo, a todos os ministros de qualquer religião, seminaristas, membros de corporações de assistência e beneficência, encarregadas ou não do culto, empregados e serventuários delas e dos templos, e, em geral, a todos os indivíduos que directa ou indirectamente intervenham ou se destinem a intervir no culto, o uso, fora dos templos e das cerimónias cultuais, de hábitos ou vestes talares. […] Artigo 195º Este decreto será sujeito à apreciação da próxima Assembleia Nacional Constituinte. Artigo 196º Fica revogada a legislação em contrário.
Determina-se portanto que todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.

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