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Dos conhecimentos básicos em finança à opacidade e complexidade do mundo financeirizado – Uma exposição e uma análise crítica. Parte I – A finança básica hoje: 16. França – Lei de separação e regulação das atividades bancárias – Análise do projeto entregue pelo governo francês e propostas de alterações em janeiro de 2013 (3ª parte), por Finance Watch

Jan Brueghel the Younger Satire on Tulip Mania c 1640

Seleção e tradução de Júlio Marques Mota

Parte I – O básico na finança de hoje

Agulhagem de linhas ferroviárias, Shutterstock.

16. França – Lei de separação e regulação das atividades bancárias – Análise do projeto entregue pelo governo francês e propostas de alterações em janeiro de 2013 (3ª parte).

 

 

 Por Finance Watch, janeiro de 2013.

(3ª parte)

3. Estudo de impacto

Este projeto dito de separação assenta, como se sabe, na criação de filiais para certas atividades bancárias. Trata-se do pilar principal do projeto. É, pois, essencial que o estudo de impacto do projeto contenha uma análise detalhada e quantificada do conteúdo efetivo da filial que irá acolher as atividades separadas.

Finance Watch calcula que o volume de atividade efetivamente separado numa filial pelos bancos franceses seria, de acordo com o texto de projeto de lei, extremamente baixo uma vez que apenas um número muito restrito de atividades escaparia às exceções previstas no artigo 1º. De qualquer modo, nenhuma das atividades de mercado significativas dos bancos seria afetada por esta criação de filiais. As atividades seguintes poderão, assim, continuar a ser prosseguidas no seio da mesma entidade que recebe depósitos de clientes:

Esta análise de Finance Watch fundada no conhecimento das atividades bancárias parece ser corroborada pelas recentes declarações de altos responsáveis de bancos franceses segundo as quais esta reforma teria um impacto marginal na sua atividade.

Não obstante, na ausência de informação necessária para quantificar com precisão o impacto da reforma, a estimativa de Finance Watch apenas pode ser qualitativa. Somente um estudo fundamentado em dados quantitativos reais e precisos permitiria sair de um debate sem saída quanto ao impacto efetivo da lei.

O estudo de impacto que acompanha o projeto de lei afirma, contudo, (pág. 17) que “é infelizmente impossível, tendo presente o muito pequeno número de bancos afetados e por motivos de confidencialidade e de respeito do segredo do negócio, apresentar ordens de grandeza quanto à dimensão de uma eventual filial proforma”. Esta afirmação é simultaneamente reveladora e lamentável em três aspetos:

Esta situação é também reveladora e sintomática da situação de «conflito principal-agente» na qual operam os bancos: o principal, no caso presente, é a massa dos acionistas e os agentes são as equipas dirigentes dos bancos. A recusa de informação e de transparência por parte do «agente» (as equipas dirigentes) não afeta apenas o poder público e os representantes do povo soberano que são os legisladores, mas afeta igualmente o «principal» (os acionistas). Esta situação é particularmente chocante quando o próprio princípio de um sistema acionista assenta no facto de que os acionistas têm um direito de acesso à informação que lhes permite construir um julgamento informado a fim de investir nas empresas que possuem as perspetivas económicas mais prometedoras. Recorde-se que a informação cujo acesso foi agora recusado diz respeito simplesmente à decomposição dos rendimentos e do ativo das instituições bancárias atividade por atividade. Esta situação mostra que os interesses das equipas dirigentes dos bancos deixou de estar, hoje em dia, alinhada com os interesses dos acionistas: aqueles querem guardar para si a informação sobre a repartição das atividades, enquanto que os acionistas têm necessidade dessa informação para investir com conhecimento de causa. Pode ver-se que o conflito interesse privado-interesse geral que esta situação mostra não é um conflito entre os acionistas dos bancos por um lado, e a esfera pública (a sociedade) por outro, mas sim um conflito entre as equipas dirigentes dos bancos por um lado, e os acionistas dos bancos e a sociedade por outro (tendo estes dois últimos interesses alinhados de acesso transparente à informação).

Dos sete grupos que têm interesse no debate sobre a questão bancária (equipas dirigentes dos bancos, acionistas, assalariados, clientes, contribuintes – pelo contributo da sua garantia à atividade ; legislador e poder público, enquanto responsáveis da elaboração e aplicação das melhores regras possíveis de funcionamento da sociedade), um deles apenas (as equipas dirigentes dos bancos) tem interesse na não divulgação de informação, enquanto que os restantes grupos têm um interesse evidente de que prevaleça a transparência. Neste contexto, é chocante que os argumentos contra a transparência devam prevalecer, salvo se se admite que os interesses de uma pequena minoria beneficiando do apoio do poder público à custa da maioria são superiores aos interesses do conjunto da sociedade, cidadãos, contribuintes, acionistas, clientes e assalariados.

Recorde-se que o verdadeiro motivo da oposição do lóbi bancário à separação das atividades de mercado por um lado, e das atividades de crédito e depósito por outro, é que o apoio implícito dos poderes públicos resultante da não separação de atividades é um fator importante de desenvolvimento das atividades de mercado pelo facto de que as perdas extremas (importantes) são garantidas pelo poder público e pelos contribuintes. Este fator por si só explica o essencial do enorme desenvolvimento das atividades de mercado desproporcionado em relação ao desenvolvimento da economia real (crescimento dos balanços bancários 2,5 vezes mais rápido que a atividade económica nos últimos 10 anos, contabilização dos produtos derivados no balanço várias vezes superior aos montantes de empréstimo às empresas …….).

Por fim, põe-se a questão da constitucionalidade da ausência de estudo de impacto. A lei orgânica 2009-403 de 15 de abril de 2009, relativa à aplicação dos artigos 34-1, 39 e 44 da Constituição, prevê, designadamente no seu artigo 8, que o estudo de impacto que acompanha uma lei inclui “a avaliação das consequências económicas, financeiras, sociais e ambientais, assim como os custos e benefícios financeiros esperados das disposições visadas para cada categoria das administrações públicas e de pessoas físicas e morais interessadas, indicando o método de cálculo utilizado”.

Sob reserva de estudo por especialistas de direito constitucional, que Finance Watch não é nem pretende ser, parece-nos que a questão da compatibilidade da lei bancária francesa com a lei orgânica de 15 de abril de 2009 e, in fine, com a Constituição levanta duas questões:

(continua)

Texto original ” Propositions d’amendements au projet de loi bancaire par Finance Watch”, http://www.finance-watch.org/presse/communiques-de-presse/348-recommandations-projet-loi-bancaire?lang=fr

 

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