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Dos conhecimentos básicos em finança à opacidade e complexidade do mundo financeirizado – Uma exposição e uma análise crítica. Parte I – A finança básica hoje: 16. França – Lei de separação e regulação das atividades bancárias – Análise do projeto entregue pelo governo francês e propostas de alterações em janeiro de 2013 (4ª parte), por Finance Watch

Jan Brueghel the Younger Satire on Tulip Mania c 1640

Seleção e tradução de Júlio Marques Mota

Parte I – O básico na finança de hoje

Agulhagem de linhas ferroviárias, Shutterstock.

16. França – Lei de separação e regulação das atividades bancárias – Análise do projeto entregue pelo governo francês e propostas de alterações em janeiro de 2013 (4ª parte).

 

 

 Por Finance Watch, janeiro de 2013.

(4ª parte)

4. Justificação das alterações

As propostas de alteração de Finance Watch visam permitir que a lei preencha os objetivos fixados pelo Governo e relembrados acima na segunda parte deste documento.

Estas propostas de alterações podem ser divididas em quatro categorias:

A. Aquelas destinadas a separar efetivamente as atividades de mercado e as atividades de natureza especulativa mesmo quando são realizadas com um cliente.

1.Atividades de tomada de posições sobre os mercados

2.Concessão de crédito aos fundos especulativos, fundos com efeito de alavanca e outras sociedades de investimento, qualquer que seja a forma como estes créditos são montados.

B. Aquelas destinadas a proibir efetivamente as atividades descritas como nefastas à economia pelo projeto de lei (negociação de alta frequência e especulação sobre matérias primas agrícolas).

C. Aquelas destinadas a proteger de modo eficaz o contribuinte e a sociedade do risco de um incumprimento bancário.

1.Compartimentar de maneira estanque a parte depósitos-crédito da filial separada.

2.Introduzir para a dívida sénior dos bancos e os produtos derivados a possibilidade de suportarem perdas no âmbito de uma resolução bancária.

D. Aquelas destinadas a dotar o Conselho do risco sistémico de uma governança que lhe permita levar a cabo efetivamente a sua missão.

 

A. Alterações destinadas a separar efetivamente as atividades de mercado ou as atividades de natureza especulativa mesmo quando são realizadas com um cliente.

A.1. Atividades de tomada de posições sobre os mercados

Da noção de “cliente” nos mercados financeiros.

As atividades de mercado podem ser realizadas seja sobre mercados organizados (Bolsas de valores, plataformas eletrónicas, ditas de MTF) quer sobre mercados ditos de balcão (OTC, Over The Counter):

Da noção de “risco” nos mercados financeiros, ou como os bancos geram lucros nos mercados

A descrição dada acima da noção de cliente nos mercados financeiros mostra que a muito grande maioria das operações dos bancos nos mercados organizados e a totalidade das operações nos mercados de balcão é realizada com contrapartes que podem ser descritas como “clientes”.

Neste contexto “de serviço” prestado aos seus clientes, os bancos geram os seus lucros nas atividades de mercado de três maneiras diferentes:

 

A atividade de produtos derivados merece uma descrição específica uma vez que ela possui quatro características que a distinguem claramente das outras atividades de mercado:

1. Volumes potencialmente ilimitados

 

2. Volumes tratados e existentes

3. Complexidade

4. Interconexão

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Proposta de alteração: separar, isto é, transferir para uma filial, a integralidade das atividades de mercado dos bancos na medida em que elas consistem. por natureza, em assumir riscos nos mercados financeiros e isto, sejam elas realizados ou não com os clientes, com exceção da atividade de fornecer cobertura de câmbio e de taxas de juros através de instrumentos simples às  empresas não-financeiras.

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A.2. Concessão de crédito aos fundos especulativos, fundos com efeito de alavanca e outras sociedades de investimento, qualquer que seja a forma como estes créditos são montados.

Da natureza da atividade de crédito aos fundos com efeito de alavancagem (hedge funds)

A atividade de crédito aos fundos com efeito de alavanca (hedge funds) é uma atividade importante para os bancos. Inscreve-se no âmbito da atividade dita de “corretagem de primeira linha [prime brokerage]” que consiste em fornecer diferentes serviços administrativos e de execução de transações aos hedge funds e constitui um dos pilares essenciais.

Os bancos praticam uma concorrência importante para captar a maior parte possível desta atividade mas têm, concomitantemente, uma consciência clara do facto de que os hedge funds não constituem tomadores de fundos de uma boa qualidade de crédito. É a razão pela qual o crédito aos hedge funds é sempre, ou quase sempre, montado de modo que o dinheiro emprestado seja protegido ou garantido (por exemplo, transações de recompra, operação de crédito contra caução, crédito com penhor, etc…).

O texto de lei, tal como está formulado, contém deste ponto de vista um contra-senso, dado que impõe a separação “de qualquer operação que implique riscos de contrapartidas não garantidas relativamente a organismos de investimento coletivo com efeito de alavanca”, ou por outras palavras, a separação de uma atividade que não existe.

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Proposta de alteração: separar a integralidade da atividade de crédito dos bancos a fundos com efeito de alavancagem (hedge funds), quer estes créditos sejam ou não objeto de garantias uma vez que a atividade de crédito aos hedge funds consiste, por natureza, em conceder crédito para alimentar a especulação.

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Em conclusão deste primeiro conjunto de propostas de alteração, sublinhe-se que quanto mais as atividades separadas formarem um conjunto significativo e economicamente coerente, mais a filial será viável e capaz de competir internacionalmente. Isto constitui uma lógica suplementar a favor de um reagrupamento do conjunto de todas as atividades de mercado e de financiamento dos fundos de investimento e sociedades financeiras, numa só e única entidade, separadas do banco de depósito bancário e de crédito.

(continua)

Texto original ” Propositions d’amendements au projet de loi bancaire par Finance Watch”, http://www.finance-watch.org/presse/communiques-de-presse/348-recommandations-projet-loi-bancaire?lang=fr

 

Notas

[7] Pode-se também notar que em certos casos, nomeadamente o do trading de alta frequência, os especuladores puros assinam o que se é obrigado a chamar contratos de market making de complacência/conveniência com as plataformas de cotação a fim de poderem beneficiar das isenções regulamentares ligadas ao estatuto de criador de mercado.

[8] No caso de atividades sobre produtos derivados, o banco que cota o produto derivado é igualmente sistematicamente criador de mercado do produto tratado.

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