Dos conhecimentos básicos em finança à opacidade e complexidade do mundo financeirizado – Uma exposição e uma análise crítica. Parte I – A finança básica hoje: 16. França – Lei de separação e regulação das atividades bancárias – Análise do projeto entregue pelo governo francês e propostas de alterações em janeiro de 2013 (4ª parte), por Finance Watch

Jan Brueghel the Younger Satire on Tulip Mania c 1640

Seleção e tradução de Júlio Marques Mota

Parte I – O básico na finança de hoje

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Agulhagem de linhas ferroviárias, Shutterstock.

16. França – Lei de separação e regulação das atividades bancárias – Análise do projeto entregue pelo governo francês e propostas de alterações em janeiro de 2013 (4ª parte).

 

 

logo finance watch Por Finance Watch, janeiro de 2013.

(4ª parte)

4. Justificação das alterações

As propostas de alteração de Finance Watch visam permitir que a lei preencha os objetivos fixados pelo Governo e relembrados acima na segunda parte deste documento.

Estas propostas de alterações podem ser divididas em quatro categorias:

A. Aquelas destinadas a separar efetivamente as atividades de mercado e as atividades de natureza especulativa mesmo quando são realizadas com um cliente.

1.Atividades de tomada de posições sobre os mercados

2.Concessão de crédito aos fundos especulativos, fundos com efeito de alavanca e outras sociedades de investimento, qualquer que seja a forma como estes créditos são montados.

B. Aquelas destinadas a proibir efetivamente as atividades descritas como nefastas à economia pelo projeto de lei (negociação de alta frequência e especulação sobre matérias primas agrícolas).

C. Aquelas destinadas a proteger de modo eficaz o contribuinte e a sociedade do risco de um incumprimento bancário.

1.Compartimentar de maneira estanque a parte depósitos-crédito da filial separada.

2.Introduzir para a dívida sénior dos bancos e os produtos derivados a possibilidade de suportarem perdas no âmbito de uma resolução bancária.

D. Aquelas destinadas a dotar o Conselho do risco sistémico de uma governança que lhe permita levar a cabo efetivamente a sua missão.

 

A. Alterações destinadas a separar efetivamente as atividades de mercado ou as atividades de natureza especulativa mesmo quando são realizadas com um cliente.

A.1. Atividades de tomada de posições sobre os mercados

Da noção de “cliente” nos mercados financeiros.

As atividades de mercado podem ser realizadas seja sobre mercados organizados (Bolsas de valores, plataformas eletrónicas, ditas de MTF) quer sobre mercados ditos de balcão (OTC, Over The Counter):

  • Quando um banco intervém num mercado organizado, “serve” geralmente um cliente em que este lhe concede a liquidez necessária para a realização das transações (atividade de criador de mercado/market making). Noutros casos vai “buscar liquidez” ao mercado a fim de apostar sobre a evolução das cotações de um instrumento financeiro. Enfim, na realidade o banco que opera como criador de mercado vai, simultaneamente à sua atividade de criador de mercado e de maneira muito natural, assumir apostas direcionais sobre os mercados a fim de cobrir ou antecipar a sua atividade de criador de mercado [7].
  • Quando um banco intervém sobre um mercado de balcão (OTC), trata por natureza de maneira bilateral com uma contraparte que pode ser descrita facilmente como “um cliente”. Isto é verdadeiro em todas as atividades de balcão, independentemente do seu objeto ou da sua intenção. Esta característica é importante termos bem presente num contexto onde, por exemplo, 80% das atividades de produtos derivados são realizadas de forma bilateral, ao balcão [8].

Da noção de “risco” nos mercados financeiros, ou como os bancos geram lucros nos mercados

A descrição dada acima da noção de cliente nos mercados financeiros mostra que a muito grande maioria das operações dos bancos nos mercados organizados e a totalidade das operações nos mercados de balcão é realizada com contrapartes que podem ser descritas como “clientes”.

Neste contexto “de serviço” prestado aos seus clientes, os bancos geram os seus lucros nas atividades de mercado de três maneiras diferentes:

  • “Capturando” a diferença entre o preço comprador e o preço vendedor dos instrumentos financeiros cotados (bid-offer spread/diferença de cotações);
  • Tomando apostas de duração relativamente curta (geralmente de cerca de minutos a algumas horas) sobre a evolução da cotação dos instrumentos financeiros sobre os quais os bancos fornecem liquidez (isso é tipicamente o caso de um criador de mercado sobre ações ou sobre obrigações do Estado);
  • “Abrindo” e assumindo de maneira estrutural riscos frequentemente complexos nas posições sobre instrumentos financeiros que têm nos seus livros em face das suas contrapartes/clientes. Isso é tipicamente o caso das operações sobre instrumentos financeiros, nomeadamente os produtos derivados, que vão gerar riscos de toda a natureza (risco de crédito, evolução do mercado subjacente, taxas de juro, de correlação, de volatilidade…). Esta terceira fonte de lucro constitui a mais importante fonte de rendimentos para a atividade de mercado dos bancos.

 

A atividade de produtos derivados merece uma descrição específica uma vez que ela possui quatro características que a distinguem claramente das outras atividades de mercado:

1. Volumes potencialmente ilimitados

  • Contrariamente aos valores mobiliários (ações, obrigações…) cujo número é por natureza finito e conhecido (cada classe de ações ou de obrigação é objeto de uma emissão e o número de títulos disponíveis é limitado), a quantidade de produtos derivados pode crescer indefinidamente porque cada novo produto derivado criado resulta simplesmente da vontade de duas partes de trocar este produto (os financeiros falam “de emissão contínua” [tap issue/ création au robinet].
  • Esta característica é um dos fatores que explicam o crescimento considerável e ininterrupto das cotações de produtos derivados no mundo durante os vinte últimos anos (cf. parágrafo “Volumes tratados e existentes” abaixo).

 

2. Volumes tratados e existentes

  • Os volumes de produtos derivados tratados (e, por conseguinte, o volume dos contratos existentes, as chamadas posições em aberto) cresceram nestes últimos anos em proporções completamente desligadas do crescimento da economia real, como se testemunha com os dados abaixo, publicados pelo Banco dos Regulamentos Internacionais:

    Montantes nocionais de derivados negociados em mercados de balcão em milhares de milhões de dólares EUA

    1998

    80.309

    2001

    111.178

    2007

    585.932

    2011

    647.777

    1998-2011

         X 8

     

  • No caso dos produtos derivados ligados aos valores mobiliários (produtos derivados sobre ações, sobre obrigações ou produtos derivados de crédito), as cotações de produtos derivados são frequentemente superiores às cotações dos valores mobiliários subjacentes, o que mostra de facto a sua natureza especulativa.
  • Recorde-se que a causa deste desenvolvimento aparentemente incontrolável da atividade de produtos derivados reside na combinação de volumes potencialmente ilimitados (cf. ponto 1 acima) e do acesso dos bancos a um recurso financeiro artificialmente pouco caro devido ao apoio implícito dos poderes públicos às atividades de mercado.

3. Complexidade

  • O valor de um produto derivado simples é tipicamente função de cinco variáveis. Para certos derivados complexos, este número pode ser muito mais importante.
  • Esta característica técnica inerente aos produtos derivados explica por um lado que a sua gestão seja complexa e permite compreender por outro lado como é que os lucros (ou as perdas) são gerados sobre estes produtos.
  • O facto de realizar uma transação sobre produto derivado com “um cliente” (no sentido dado a este termo pelo projeto de lei bancário) permite a um banco tomar posições de mercado sobre as diferentes variáveis que influenciam o valor do produto derivado em questão e esta mesma tomada de posição, conforme ela é tomada com mais ou menos sucesso, estará na origem dos lucros ou das perdas da atividade. Vê-se que se atinge aqui os limites da acepção da palavra “especulação”: trata-se de uma especulação, certamente sofisticada mas especulação de toda a maneira ou trata-se da gestão de um risco resultante da atividade de serviço prestado ao cliente? O debate pode ser infindável e, in fine, estéril. Uma coisa é certa: os bancos mostram um apetite considerável pela tomada e gestão destes riscos procedentes da atividade de produtos derivados porque estes riscos permitem gerar nos bons anos lucros muito importantes (vários milhares de milhões de euros por ano e por banco, no caso dos maiores estabelecimentos bancários).

4. Interconexão

  • Os produtos derivados (cujos montantes foram acima relembrados) são o principal fator da interligação dos bancos e de outras instituições financeiras entre si.
  • O preâmbulo do projeto lei analisa com muita pertinência o fato de que a interligação dos bancos, muito mais do que sua resiliência individual, constitui a principal fonte de risco sistémico.

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Proposta de alteração: separar, isto é, transferir para uma filial, a integralidade das atividades de mercado dos bancos na medida em que elas consistem. por natureza, em assumir riscos nos mercados financeiros e isto, sejam elas realizados ou não com os clientes, com exceção da atividade de fornecer cobertura de câmbio e de taxas de juros através de instrumentos simples às  empresas não-financeiras.

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A.2. Concessão de crédito aos fundos especulativos, fundos com efeito de alavanca e outras sociedades de investimento, qualquer que seja a forma como estes créditos são montados.

Da natureza da atividade de crédito aos fundos com efeito de alavancagem (hedge funds)

A atividade de crédito aos fundos com efeito de alavanca (hedge funds) é uma atividade importante para os bancos. Inscreve-se no âmbito da atividade dita de “corretagem de primeira linha [prime brokerage]” que consiste em fornecer diferentes serviços administrativos e de execução de transações aos hedge funds e constitui um dos pilares essenciais.

Os bancos praticam uma concorrência importante para captar a maior parte possível desta atividade mas têm, concomitantemente, uma consciência clara do facto de que os hedge funds não constituem tomadores de fundos de uma boa qualidade de crédito. É a razão pela qual o crédito aos hedge funds é sempre, ou quase sempre, montado de modo que o dinheiro emprestado seja protegido ou garantido (por exemplo, transações de recompra, operação de crédito contra caução, crédito com penhor, etc…).

O texto de lei, tal como está formulado, contém deste ponto de vista um contra-senso, dado que impõe a separação “de qualquer operação que implique riscos de contrapartidas não garantidas relativamente a organismos de investimento coletivo com efeito de alavanca”, ou por outras palavras, a separação de uma atividade que não existe.

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Proposta de alteração: separar a integralidade da atividade de crédito dos bancos a fundos com efeito de alavancagem (hedge funds), quer estes créditos sejam ou não objeto de garantias uma vez que a atividade de crédito aos hedge funds consiste, por natureza, em conceder crédito para alimentar a especulação.

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Em conclusão deste primeiro conjunto de propostas de alteração, sublinhe-se que quanto mais as atividades separadas formarem um conjunto significativo e economicamente coerente, mais a filial será viável e capaz de competir internacionalmente. Isto constitui uma lógica suplementar a favor de um reagrupamento do conjunto de todas as atividades de mercado e de financiamento dos fundos de investimento e sociedades financeiras, numa só e única entidade, separadas do banco de depósito bancário e de crédito.

(continua)

Texto original ” Propositions d’amendements au projet de loi bancaire par Finance Watch”, http://www.finance-watch.org/presse/communiques-de-presse/348-recommandations-projet-loi-bancaire?lang=fr

 

Notas

[7] Pode-se também notar que em certos casos, nomeadamente o do trading de alta frequência, os especuladores puros assinam o que se é obrigado a chamar contratos de market making de complacência/conveniência com as plataformas de cotação a fim de poderem beneficiar das isenções regulamentares ligadas ao estatuto de criador de mercado.

[8] No caso de atividades sobre produtos derivados, o banco que cota o produto derivado é igualmente sistematicamente criador de mercado do produto tratado.

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