MUSEU DO ALJUBE – EXPOSIÇÃO TEMPORÁRIA SOBRE O “DIREITO À MANIFESTAÇÃO”

Museu do Aljube – Resistência e Liberdade é dedicado à memória do combate à ditadura e da resistência em prol da liberdade e da democracia.

Tem patente, neste momento, a exposição “Direito à manifestação”.

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Os organizadores informam-nos:

“Em Portugal, a Constituição liberal de 1822 reconheceu a “livre comunicação dos pensamentos” mas só com a Constituição de 1838 foram consagrados direitos fundamentais como a liberdade de associação, a liberdade de reunião e o direito de resistência.

A massificação da participação política e o aparecimento de partidos de massas, nos finais do século XIX, trouxeram o exercício do direito de manifestação para a primeira linha, vindo a monarquia, aliás, em momentos de maior contestação social e política, a publicar diversos diplomas que restringiram a liberdade de reunião.

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A Constituição republicana de 1911 acolheu o princípio da liberdade do direito de reunião e associação, embora determinando que leis especiais regulariam a forma e condições do seu exercício – o que veio a concretizar-se, designadamente, pelo recurso à legislação herdada da monarquia, assistindo-se a um progressivo endurecimento na repressão do movimento operário e sindical.

A emergência da ditadura militar, em 1926, agravou substancialmente as restrições ao direito de reunião, inviabilizando na prática o seu exercício. Imediatamente após a aprovação da Constituição de 1933, o governo de Salazar publicou o decreto-lei n.º 22468, de 11 de Abril, que determinou que o direito de reunião não podia ser exercido “para fins contrários à lei, à moral e ao bem público”, acrescentando que as reuniões de “propaganda política e social” careciam de autorização prévia do governador civil do respectivo distrito, além de numerosas outras condições e penalidades, mantendo sempre a polícia a prorrogativa de “assistir às reuniões e nos lugares que escolher”.

É assim que, durante 48 anos, qualquer manifestação que não fosse organizada pelo próprio regime foi sempre alvo de repressão, incluindo iniciativas de natureza cultural ou mesmo funerais. O recurso sistemático à violência esteve sempre entregue às autoridades policiais, que regulamentaram e intervieram discricionariamente. Daí o elevado número de presos, feridos e mortos que deixaram no seu rasto.

A proibição legislativa das manifestações só foi interrompida na sequência do golpe militar de 25 de Abril de 1974, através da publicação do decreto-lei n.º 406/74, de 29 de Agosto. Embora continuando a não distinguir entre o direito de reunião e o direito de manifestação, esse diploma acolheu, com algumas restrições, designadamente o dever de aviso prévio, a prática já implantada desde o início da revolução de livre direito dos cidadãos a expressar as suas opiniões através de manifestações.”

Paula Borges Santos | Francisco Bairrão Ruivo | Fernando Rosas | Alfredo Caldeira

Rua de Augusto Rosa, 42, 1100-059 Lisboa

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