Um debate muito actual – Abrir legalmente as portas, escancaradas, à desregulação e à ténue supervisão bancária!
por Carlos Pereira Martins
As criptomoedas surgiram no início do século XXI envoltas numa promessa de inovação tecnológica, descentralização financeira e democratização do acesso aos meios de pagamento e de investimento.
Contudo, à medida que o seu uso se foi disseminando, tornaram-se igualmente mais visíveis os seus riscos estruturais, fragilidades intrínsecas e os desafios jurídicos que colocam aos Estados-Membros da União Europeia, incluindo Portugal, no cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados e do direito derivado europeu.
Desde logo, importa sublinhar que as criptomoedas não constituem moeda em sentido jurídico clássico.
De facto, não são moeda, não são moedas.
Não são emitidas por um banco central, não têm curso legal obrigatório nem beneficiam de qualquer garantia pública.
São uma forma de fugir ao controlo dos organismos de Supervisão, de fazer entrar com grande facilidade nos circuitos financeiros regulados fluxos cuja proveniência é quase impossível de controlar, montantes de investimentos cativantes, com rendibilidade anunciadas muito atractivas mas cuja possibilidade de manipulação e deixar de mãos vazias quem nesse tipo de investimentos arrisca entrar.
Esta ausência de lastro institucional traduz-se, como se acabou de escrever, numa volatilidade extrema, frequentemente dissociada de fundamentos económicos racionais. O valor dos criptoactivos oscila ao sabor de expectativas absolutamente especulativas, rumores de mercado ou simples movimentos coordenados em plataformas digitais, expondo os investidores a perdas súbitas e significativas, muitas vezes irrecuperáveis.
A esta instabilidade acresce um conjunto de fragilidades técnicas e operacionais. A dependência de infra-estruturas digitais, de códigos informáticos e de plataformas privadas cria riscos elevados de falhas de segurança, ataques informáticos e perdas de ativos por erro humano ou defeito tecnológico. Ao contrário do sistema financeiro tradicional, não existe, em regra, um mecanismo eficaz de reparação ou de responsabilidade claramente definido quando ocorre um colapso de uma bolsa de criptoactivos ou a subtração ilícita de chaves digitais.
Do ponto de vista jurídico e institucional, o sector das criptomoedas tem-se caracterizado, durante largos anos, por uma regulação fragmentária, insuficiente e reactiva. Reage depois da “desgraça” !
Esta lacuna regulatória favoreceu até hoje práticas opacas, a proliferação de esquemas fraudulentos e a utilização destes instrumentos para fins de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e evasão fiscal.
A pseudo característica de anonimato, anonimização das transações, frequentemente apresentada como virtude, constitui, na realidade, um sério obstáculo à ação das autoridades de supervisão e de investigação criminal.
Neste contexto, a União Europeia tem vindo a afirmar, de forma crescente, a necessidade de enquadrar juridicamente o mercado dos criptoactivos, garantindo a protecção dos consumidores, a estabilidade financeira e a integridade do sistema económico. Os tratados europeus e o direito derivado impõem aos Estados-Membros o dever de transpor para a ordem jurídica interna as directivas adoptadas neste domínio, bem como de aplicar diretamente os regulamentos europeus que visam harmonizar regras de supervisão, transparência e controlo prudencial.
Portugal, enquanto Estado-Membro, encontra-se juridicamente vinculado a estas obrigações. A transposição das diretivas europeias não constitui uma opção política discricionária, mas antes um dever decorrente do princípio da cooperação leal e da primazia do direito da União. Tal transposição deve ser feita de forma rigorosa e eficaz, dotando as autoridades monetárias e de supervisão — designadamente o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade Tributária — de meios legais e técnicos adequados para fiscalizar um sector que, até recentemente, tem operado absolutamente nas margens do sistema financeiro regulado.
Não obstante os avanços registados nos últimos anos, o negócio das criptomoedas permanece, em muitos aspectos, pouco regulado, insuficientemente vigiado e de fiscalização complexa.
A velocidade da inovação tecnológica supera frequentemente a capacidade legislativa e administrativa dos Estados, criando zonas cinzentas onde a responsabilidade se dilui e o risco se transfere quase integralmente para o utilizador final. Esta assimetria de informação e de poder entre operadores e investidores compromete princípios basilares do Estado de direito económico, como a segurança jurídica, a confiança e a protecção dos mais vulneráveis.
Em suma, as criptomoedas colocam desafios profundos ao ordenamento jurídico, à supervisão financeira e à própria concepção de soberania monetária. Reconhecer os seus riscos e pontos fracos não implica rejeitar a inovação, mas antes enquadrá-la num quadro normativo robusto, transparente e coerente com os valores e obrigações assumidos no seio da União Europeia. Para Portugal, esse caminho passa inevitavelmente pelo cumprimento rigoroso dos tratados e pela transposição responsável das directivas europeias, assegurando que o progresso tecnológico não se faz à custa da estabilidade económica, da legalidade e da confiança pública.
Não pode deixar de ser assinalada a perplexidade com que se vê partir de entidades com poderes públicos delegados pela Assembleia da República, referindo-nos aqui a Ordens Profissionais, Associações e outras que lhes ficam próximas, promoverem cursos, seminários pela web, muitas vezes, é sabido, em associação e com promoção, patrocínios e, publicidade gratuita de agências noticiosas, Centrais noticiosas, que são por demais conhecidas por serem ideologicamente muito à direita.

