A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adoptada na Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, no dia 13 de Dezembro de 2006, foi alvo de intensos trabalhos e negociação por um período de 5 anos, tendo sido aprovada, até à data, por mais de 150 países. Foi ratificada por Portugal em Julho de 2009 (nº71/2009 e nº72/2009).
Trata-se de um marco histórico, representando um importante instrumento legal no reconhecimento e promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e na proibição da discriminação contra as estas pessoas em todas as áreas da vida, incluindo ainda previsões específicas no que respeita à reabilitação e habilitação, educação, saúde, acesso à informação, serviços públicos, etc.
Simultaneamente à proibição da discriminação, a Convenção responsabiliza toda a sociedade na criação de condições que garantam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
A par da responsabilização de toda a sociedade no combate à discriminação das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através do qual o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, criado pela Convenção e composto por peritos independentes, analisará os progressos verificados a nível nacional, com base em relatórios nacionais apresentados pelos Estados Parte. Este sistema de monitorização consta do Protocolo Opcional à Convenção que foi ratificado por Portugal, mas tem cariz facultativo.
Um país que ratifique a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aceita estar juridicamente vinculado à obrigação de tratar as pessoas com deficiência como sujeitos de direito, com direitos bem definidos, tal como qualquer outra pessoa. Os países que a ratificaram terão de adaptar a sua legislação nacional às normas internacionais estabelecidas no tratado.
O Protocolo Facultativo à Convenção permite que particulares ou grupos dos países que ratificaram o Protocolo apresentem uma petição ao Comité, uma vez esgotados todos os procedimentos de recurso nacionais.
A Convenção aborda o conjunto das diversas barreiras que as pessoas com deficiência enfrentam, nomeadamente a discriminação, como a negação do direito de votar, bem como os obstáculos sociais e económicos, como a discriminação no emprego e um nível de vida insuficiente.
Sobre a questão fundamental da acessibilidade, a Convenção pede aos países que identifiquem e eliminem obstáculos e barreiras à acessibilidade nos domínios da “informação, comunicação e outros serviços, incluindo os serviços electrónicos e os serviços de emergência”. Há que assegurar também o acesso a “edifícios, estradas, transportes e outras instalações cobertas e ao ar livre, incluindo escolas, habitação, serviços de saúde e locais de trabalho”. Os países devem elaborar normas mínimas de acessibilidade às instituições e serviços públicos e velar por que as instituições e serviços privados oferecidos ao público tomem em consideração a acessibilidade. A realização das alterações estipuladas pela Convenção beneficiará não só as pessoas com deficiência mas também todas as outras. Os elevadores e as rampas de acesso, por exemplo, oferecem possibilidades suplementares a todos. As modificações na concepção, necessárias para respeitar a letra e o espírito da Convenção, geram novas ideias e inovações que melhoram a vida de todos. A Convenção promove a “concepção universal” – a concepção de produtos, de meios físicos, de programas e de serviços utilizáveis por todos, tanto quanto possível, sem que seja sejam necessárias uma adaptação ou concepção especial.

