CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA por clara castilho

9349741_b7nUlA Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adoptada na Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, no dia 13 de Dezembro de 2006, foi alvo de intensos trabalhos e negociação por um período de 5 anos, tendo sido aprovada, até à data, por mais de 150 países. Foi ratificada por Portugal em Julho de 2009 (nº71/2009 e nº72/2009).

Trata-se de um marco histórico, representando um importante instrumento legal no reconhecimento e promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e na proibição da discriminação contra as estas pessoas em todas as áreas da vida, incluindo ainda previsões específicas no que respeita à reabilitação e habilitação, educação, saúde, acesso à informação, serviços públicos, etc.

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Simultaneamente à proibição da discriminação, a Convenção responsabiliza toda a sociedade na criação de condições que garantam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

A par da responsabilização de toda a sociedade no combate à discriminação das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através do qual o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, criado pela Convenção e composto por peritos independentes, analisará os progressos verificados a nível nacional, com base em relatórios nacionais apresentados pelos Estados Parte. Este sistema de monitorização consta do Protocolo Opcional à Convenção que foi ratificado por Portugal, mas tem cariz facultativo.

Um país que ratifique a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aceita estar juridicamente vinculado à obrigação de tratar as pessoas com deficiência como sujeitos de direito, com direitos bem definidos, tal como qualquer outra pessoa. Os países que a ratificaram terão de adaptar a sua legislação nacional às normas internacionais estabelecidas no tratado.

O Protocolo Facultativo à Convenção permite que particulares ou grupos dos países que ratificaram o Protocolo apresentem uma petição ao Comité, uma vez esgotados todos os procedimentos de recurso nacionais.

A Convenção aborda o conjunto das diversas barreiras que as pessoas com deficiência enfrentam, nomeadamente a discriminação, como a negação do direito de votar, bem como os obstáculos sociais e económicos, como a discriminação no emprego e um nível de vida insuficiente.

Sobre a questão fundamental da acessibilidade, a Convenção pede aos países que identifiquem e eliminem obstáculos e barreiras à acessibilidade nos domínios da “informação, comunicação e outros serviços, incluindo os serviços electrónicos e os serviços de emergência”. Há que assegurar também o acesso a “edifícios, estradas, transportes e outras instalações cobertas e ao ar livre, incluindo escolas, habitação, serviços de saúde e locais de trabalho”. Os países devem elaborar normas mínimas de acessibilidade às instituições e serviços públicos e velar por que as instituições e serviços privados oferecidos ao público tomem em consideração a acessibilidade. A realização das alterações estipuladas pela Convenção beneficiará não só as pessoas com deficiência mas também todas as outras. Os elevadores e as rampas de acesso, por exemplo, oferecem possibilidades suplementares a todos. As modificações na concepção, necessárias para respeitar a letra e o espírito da Convenção, geram novas ideias e inovações que melhoram a vida de todos. A Convenção promove a “concepção universal” – a concepção de produtos, de meios físicos, de programas e de serviços utilizáveis por todos, tanto quanto possível, sem que seja sejam necessárias uma adaptação ou concepção especial.

 

 

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