Selecção e tradução por Júlio Marques Mota

André-Jacques Holbecq, La création monétaire pour les nuls
Societal.org, 21 de Abril de 2009
(continuação)
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2 – A criação monetária hoje, um simples registo duplo no balanço de um banco comercial
A utilização em larga escala da banca pelas famílias e a generalização dos instrumentos de pagamento escriturais (cheque, transferência, carta de crédito …) com efeito tem relegado desde há muito tempo a emissão fiduciária para o segundo plano. A fim de expor de forma o mais simplesmente possível o princípio da criação monetária, admitiremos agora a ausência total de moedas e de notas (reintroduzi-las-emos na parte B) e a existência de um banco único.
Quando um cliente, por exemplo uma empresa X, pede um empréstimo de 100.000€ ao seu banco, esta credita a sua conta do montante emprestado (a soma é inscrita em depósito à vista) em troca de um compromisso de reembolso aos prazos previstos no contrato.
A operação do banco corresponde à uma dupla inscrição no seu activo (detenção de um crédito) e no seu passivo (abastecimento de uma conta):
Quando um cliente, por exemplo uma empresa X, pede um empréstimo de 100.000€ ao seu banco, este credita a sua conta do montante emprestado (a soma é inscrita em depósito à vista) em troca de um compromisso de reembolso nos prazos previstos no contrato.
A operação corresponde a um duplo registo no activo (detenção de um crédito) e no passivo (abastecimento de uma conta) do banco:
Balanço do banco comercial
Activo |
Passivo |
Crédito sobre X: + 100 000 € |
Depósito à vista: + 100 000 €
|
Como o sublinha A. Chaineau : « A prova deste poder de criação monetária é que a massa deixa de ser fixa como o seria se o banqueiro apenas emprestasse o dinheiro dos depositantes » (p. 151).
: o duplo registo simultâneo de um mesmo montante no activo e no passivo do balanço do banco constitui por conseguinte o acto pelo qual se cria moeda. Há com efeito crescimento da quantidade de moeda detida pelos agentes não – financeiros: esta moeda não resulta de uma transferência de recursos entre agentes mas representa uma capacidade de despesas suplementar para a empresa X sem que ninguém mesmo tenha renunciado ao seu poder de compra.
São por conseguinte os créditos que fazem os depósitos e não o inverso. Não há aqui um empréstimo de somas preexistentes no banco, é a concessão do crédito, o facto “de dizer sim”, que dá nascimento a um suplemento de moeda. Trata-se bem de um privilégio de criação ex nihilo e a causalidade vai da dívida primária à poupança *. Como simples jogo de registos contabilísticos, este poder de criação aparece por conseguinte como teoricamente ilimitado. No exemplo escolhido o crédito de 100000 € poderia ser de 500.000 €, de 1 milhão de euros… O banco pode criar tanta moeda quanto ele deseje dado que todo e qualquer crédito aumenta os recursos monetários de um mesmo montante. É a expansão do seu activo que provoca a do seu passivo.
Esta operação revela igualmente a dupla natureza da moeda escritural: é ao mesmo tempo uma dívida para o banco (inscrita no seu passivo) e um crédito para a empresa X, que a vai registar no activo do seu balanço:
Balanço do agente não-financeiro X
Activo |
Passivo |
Disponibilidades no banco à vista: + 100 000 € |
Dívida para com o banco: + 100 000 €
|
Este crédito vai seguidamente ser utilizado pelo seu detentor como meio de pagamento. Com efeito, um agente económico pede um crédito a um banco apenas com o propósito de um pagamento a efectuar, dado que o crédito tem um custo. Imediatamente atribuído, é gasto e vai pois ser inscrito como depósito numa ou em várias outras contas: X vai pagar por via escritural a um fornecedor ou os salários dos seus empregados, dando lugar à uma simples transferência de conta à conta no banco que, por hipótese nossa, é único. Dito de outro modo, reencontra-se a característica fundamental já sublinhada a propósito dos ourives bancários: a moeda é finalmente apenas uma dívida de banco que circula, um elemento do passivo bancário aceite como meio de pagamento. O essencial está que este crédito possa seguidamente ser utilizado livremente sobre os mercados, em suma, que seja reconhecida como uma verdadeira moeda.
Este processo de criação tem igualmente lugar quando o banco autoriza uma conta devedora (adiantamento em conta, autorização de descoberto *), compra um activo real (um edifício, por exemplo), ou um activo financeiro (uma acção *, uma obrigação, título de crédito negociável privado ou público). Adquiridos pelo banco, estes bens imobiliários ou estes títulos financeiros são inscritos ao seu activo, e por outro lado a conta corrente do vendedor é creditada no passivo do banco do contravalor.
O processo de criação monetária é similar quando os agentes económicos residentes recebem divisas estrangeiras (na sequência de exportações, despesas de turistas estrangeiros ou entradas de capitais estrangeiros com o propósito de investimentos). Estas divisas representam um poder de compra sobre o exterior do território e, por conseguinte, são um crédito sobre o exterior. Muito frequentemente os seus detentores podem desejar trocar este poder de compra contra o poder de compra interno e vão trocar estas divisas contra a moeda interna a um banco comercial (que própria poderá negocia-las junto do Banco central). Há troca de um crédito em divisas sobre o estrangeiro contra um activo monetário interno.
Toda a entrada de divisas, desde que transite por um banco, é causa de uma criação monetária interna e, inversamente, qualquer saída gera uma destruição de moeda. Que o activo seja convertido ou em não moeda interna , a quantidade de meios de pagamento aumenta: nenhum residente viu as suas reservas diminuir. Também tanto quanto o banco conserva este crédito sobre o exterior e que não peça a conversão, está a fazer um crédito ao exterior .
Embora o sistema monetário aqui apresentado seja muito simplificado (ausência de notas e existência de um só um banco), permite no entanto pôr em relevo as duas características essenciais do processo de criação monetária.
1. Um acto de criação monetária consiste em transformar créditos sem poder liberatório (títulos de crédito, acções, obrigações) em meios de pagamento. É por conseguinte necessariamente um acto que põe em relação um agente não – financeiro – particular, empresa, colectividade pública – e uma instituição que dispõe de um poder monetário, ou seja que emite um crédito sobre si-própria que será aceite como meio de pagamento. Uma operação de crédito entra dois agentes não – financeiros (crédito inter-empresas, por exemplo) não é fonte de criação monetária, porque o crédito resultando não pode servir para efectuar compras. Somente se este crédito for revendido subsequentemente a uma instituição monetária (através de desconto, por exemplo), que haverá criação monetária.
Mas se os bancos possuem este poder exorbitante de criar os seus próprios recursos, esta possibilidade é contudo dependente “ do bom querer” dos outros agentes económicos:
– o sistema bancário é certamente um sector produtivo que cria os seus próprios recursos, mas exclusivamente sob a procura dos agentes não – financeiros: os bancos podem “dizer sim” apenas se lhes pedem moeda. A iniciativa emana por conseguinte dos clientes do banco quando estes pedem um crédito, quando ofereçam títulos financeiros e activos reais ou quando tragam divisas;
a criação monetária é subordinada ao grau de confiança que atribuem igualmente à moeda escritural os que a utilizam (somente as notas e as peças metálicas constituem moeda de curso legal que qualquer credor é obrigado a aceitar em pagamento). Se a confiança no sacador ou no sacado for posta em causa, a aceitação da moeda escritural e, por conseguinte, este poder de criação ilimitada são ameaçados. Assim uma emissão exagerada de moeda, provocando tensões inflacionistas, pode gerar comportamentos de fuga face a essa moeda escritural.
– Todos os casos, a actividade bancária é, por conseguinte, limitada pela dos agentes não – financeiros.
2. Se os créditos geram os depósitos, então simetricamente o reembolso de um crédito vai induzir uma destruição monetária. Aquando do reembolso, os meios de pagamento são entregues à banca e, por conseguinte, são retirados da massa monetária em circulação. No balanço bancário, isto traduz-se pela supressão do duplo registo : o crédito sobre X de 100000 € desaparece e a conta corrente de X é debitada da soma correspondente. Da mesma maneira, a venda pelo banco de um edifício, de um título financeiro ou do fornecimento de divisas a um cliente causará igualmente uma destruição de moeda.
O funcionamento do sistema bancário é assim um processo contínuo de criações e destruições de moeda. A quantidade de moeda em circulação numa economia aumenta por conseguinte apenas se os fluxos de criação (o valor total dos créditos atribuídos, as compras de activos reais e financeiros realizados pelos bancos, e as entradas de divisas no país) forem superiores aos fluxos de destruição (o valor total dos reembolsos de crédito, as vendas efectuadas pelos bancos e as saídas de divisas), que será geralmente o caso em período de crescimento do produto nacional e/ou dos preços.
(continua)
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Ver o original em:
http://www.societal.org/monnaie/creationmonnaiepourlesnuls.pdf
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