A CRIAÇÃO DE MOEDA, BANCA E CRISES: UMA OUTRA PERSPECTIVA – UMA NOVA SÉRIE SOBRE QUESTÕES DE ECONOMIA – 2. O PROBLEMA DA CRIAÇÃO MONETÁRIA PARA QUEM NÃO SABE DESTAS MATÉRIAS, por ANDRÉ-JACQUES HOLBECQ – II

Falareconomia1

Selecção e tradução por Júlio Marques Mota

André-Jacques Holbecq
André-Jacques Holbecq

André-Jacques Holbecq, La création monétaire pour les nuls

Societal.org, 21 de Abril de 2009

(continuação)

2 – A criação monetária hoje, um simples registo duplo no balanço de um banco comercial

A utilização em larga escala da banca pelas famílias  e a generalização dos instrumentos de pagamento escriturais (cheque, transferência, carta de crédito …) com efeito tem relegado desde há  muito tempo a emissão fiduciária para o segundo plano. A fim de expor de forma o mais  simplesmente possível  o princípio da criação monetária, admitiremos agora a ausência total de moedas e de notas  (reintroduzi-las-emos na parte B) e a existência de um banco único.

Quando um cliente, por exemplo uma empresa X, pede um empréstimo de 100.000€ ao seu banco, esta credita a sua conta do montante emprestado (a soma é inscrita em depósito à vista) em troca de um compromisso de reembolso aos prazos previstos no contrato.

A operação do banco corresponde à uma dupla inscrição no seu activo (detenção de um crédito) e no seu passivo (abastecimento de uma conta):

Quando um cliente, por exemplo uma empresa X, pede um empréstimo de 100.000€ ao seu banco, este credita a sua conta do montante emprestado (a soma é inscrita em depósito à vista) em troca de um compromisso de reembolso nos prazos previstos no contrato.

A operação corresponde a  um  duplo  registo  no  activo (detenção de um crédito) e no passivo (abastecimento de uma conta) do banco:

Balanço do banco comercial

 

Activo

Passivo

Crédito sobre  X:  + 100 000 €

Depósito à vista: + 100 000 €
(conta corrente de  X)

 

Como o sublinha  A. Chaineau : « A prova deste poder de criação monetária é que a massa deixa de ser fixa como o seria   se o banqueiro apenas emprestasse o dinheiro dos depositantes  » (p. 151).

: o duplo registo simultâneo  de um mesmo montante no activo e no passivo do balanço do banco constitui por conseguinte o acto pelo qual se cria  moeda. Há com efeito crescimento da quantidade de moeda detida pelos agentes não – financeiros: esta moeda não resulta de uma transferência de recursos entre agentes mas representa uma capacidade de despesas suplementar para a empresa X sem que ninguém mesmo tenha  renunciado  ao seu poder de compra.

São por conseguinte os créditos que fazem os depósitos e não o inverso. Não há aqui um empréstimo de somas preexistentes no banco, é a concessão do crédito, o facto “de dizer sim”, que dá nascimento a um suplemento de moeda. Trata-se bem  de um privilégio de criação ex nihilo e a causalidade vai da dívida primária à poupança *. Como simples jogo de registos contabilísticos, este poder de criação aparece por conseguinte como teoricamente ilimitado. No exemplo escolhido o crédito de 100000 € poderia ser de 500.000 €, de 1 milhão de euros… O banco pode criar tanta moeda quanto  ele deseje  dado que todo e qualquer crédito aumenta os recursos monetários de um mesmo montante. É a expansão do seu activo que provoca a do seu passivo.

Esta operação revela igualmente a dupla  natureza da moeda escritural: é ao mesmo tempo uma dívida para o banco (inscrita no seu  passivo) e um crédito para a empresa X, que a vai registar  no  activo do seu balanço:

 Balanço do agente não-financeiro X

Activo

Passivo

Disponibilidades no banco à vista:  + 100 000 €

Dívida para com o banco: + 100 000 €

Este crédito vai seguidamente ser utilizado pelo seu detentor como meio de pagamento. Com efeito, um agente económico pede um crédito a um banco apenas com o propósito de um pagamento a efectuar, dado que o crédito tem um custo. Imediatamente atribuído, é gasto e vai pois ser inscrito como depósito numa ou  em  várias outras contas: X vai pagar por via escritural a um fornecedor ou os salários dos seus empregados, dando lugar à uma simples transferência de conta à conta no banco que,  por hipótese nossa,  é  único. Dito de outro modo,  reencontra-se a característica fundamental já sublinhada a propósito dos ourives bancários: a moeda é finalmente apenas uma dívida de banco que circula, um elemento do passivo bancário aceite como meio de pagamento. O essencial está que este crédito possa seguidamente ser utilizado livremente sobre os mercados, em  suma,  que seja reconhecida como uma verdadeira moeda.

Este processo de criação tem igualmente lugar quando o banco autoriza uma conta devedora (adiantamento em conta, autorização de descoberto *), compra um activo real (um edifício, por exemplo), ou um activo financeiro (uma acção *, uma obrigação, título de crédito negociável privado ou público). Adquiridos pelo banco, estes bens imobiliários ou estes títulos financeiros são inscritos ao seu activo, e por outro lado a conta corrente do vendedor é creditada no passivo do banco do contravalor.

O processo de criação monetária é similar quando os agentes económicos residentes recebem divisas estrangeiras (na sequência de exportações, despesas de turistas estrangeiros ou entradas de capitais estrangeiros com o propósito de investimentos). Estas divisas representam um poder de compra sobre o exterior do  território e, por conseguinte, são um crédito sobre o exterior. Muito frequentemente os seus detentores podem desejar trocar este poder de compra  contra o poder de compra interno e vão trocar estas  divisas contra a moeda interna  a um banco comercial (que própria poderá negocia-las  junto do Banco central). Há troca de um crédito em divisas sobre o estrangeiro contra um activo monetário interno.

Toda a entrada de divisas, desde que  transite  por um banco, é  causa de uma criação monetária interna  e, inversamente, qualquer saída gera uma destruição de moeda. Que o activo  seja convertido ou em não moeda interna , a quantidade de meios de pagamento aumenta: nenhum residente viu as suas reservas diminuir. Também tanto quanto  o banco conserva este crédito sobre o exterior e que não peça  a conversão, está a fazer um crédito ao exterior .

Embora o sistema monetário aqui apresentado seja muito simplificado  (ausência de notas e existência de  um só um banco), permite no entanto pôr em relevo as  duas características essenciais do processo de criação monetária.

1. Um acto de criação monetária consiste em transformar créditos sem poder liberatório (títulos de crédito, acções, obrigações) em meios de pagamento. É por conseguinte necessariamente um acto que põe em relação um agente não – financeiro – particular, empresa, colectividade pública – e uma instituição que dispõe de um poder monetário, ou seja que emite um crédito sobre si-própria que será aceite como meio de pagamento. Uma operação de crédito entra dois agentes não – financeiros (crédito inter-empresas, por exemplo) não é fonte de criação monetária, porque o crédito resultando não pode servir para  efectuar compras. Somente se este  crédito for revendido subsequentemente a  uma instituição monetária (através de desconto, por exemplo), que haverá criação monetária.

Mas se os bancos possuem  este poder exorbitante de criar os seus próprios  recursos, esta possibilidade é contudo dependente “ do bom  querer” dos  outros agentes económicos:

– o sistema bancário é certamente um sector produtivo que cria os seus próprios  recursos, mas exclusivamente sob a procura dos agentes não – financeiros: os bancos podem “dizer sim” apenas se  lhes pedem moeda. A iniciativa emana por conseguinte dos clientes do banco quando estes  pedem um crédito, quando  ofereçam  títulos financeiros e activos reais ou quando  tragam divisas;

a criação monetária é subordinada ao grau de confiança que atribuem igualmente à moeda escritural os que a utilizam (somente as notas  e as peças metálicas constituem  moeda de  curso legal que qualquer credor é obrigado a aceitar em pagamento). Se a confiança no sacador ou no sacado for posta em causa, a aceitação da moeda escritural e, por conseguinte,  este poder de criação ilimitada são ameaçados. Assim uma emissão exagerada de moeda, provocando tensões inflacionistas, pode gerar comportamentos de fuga face a essa moeda escritural.

– Todos os casos, a actividade bancária é,  por conseguinte,  limitada pela dos agentes não – financeiros.

2. Se os créditos geram os depósitos, então simetricamente o reembolso de um crédito vai induzir uma destruição monetária. Aquando do reembolso, os meios de pagamento são entregues à banca e, por conseguinte, são retirados da massa monetária em circulação.  No  balanço bancário, isto traduz-se pela supressão do duplo registo : o crédito sobre X de 100000 € desaparece e a conta corrente de X é debitada da soma correspondente. Da mesma maneira, a venda pelo banco de um edifício, de um título financeiro ou do fornecimento de divisas a um cliente causará igualmente uma destruição de moeda.

O funcionamento do sistema bancário é assim um processo contínuo de criações e destruições de moeda. A quantidade de moeda em circulação numa economia aumenta por conseguinte apenas se os fluxos de criação (o valor total dos créditos atribuídos, as compras de activos reais e financeiros realizados pelos bancos, e as entradas de divisas no país) forem superiores aos fluxos de destruição (o valor total dos reembolsos de crédito, as vendas efectuadas pelos bancos e as saídas de divisas), que será geralmente o caso em período de crescimento do produto nacional e/ou dos preços.

(continua)

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Ver o original em:

http://www.societal.org/monnaie/creationmonnaiepourlesnuls.pdf

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Para ler a parte I deste trabalho de André-Jacques Holbecq, publicada ontem em A Viagem dos Argonautas, vá a:

A CRIAÇÃO DE MOEDA, BANCA E CRISES: UMA OUTRA PERSPECTIVA – UMA NOVA SÉRIE SOBRE QUESTÕES DE ECONOMIA – 2. O PROBLEMA DA CRIAÇÃO MONETÁRIA PARA QUEM NÃO SABE DESTAS MATÉRIAS, por ANDRÉ-JACQUES HOLBECQ – I

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