REFLEXÕES SOBRE A MORTE DA ZONA EURO, SOBRE OS CAMINHOS SEGUIDOS NA EUROPA A CAMINHO DOS ANOS 1930

Selecção, tradução e nota de leitura por Júlio Marques Mota

CONTRA O TRATADO SOBRE A ESTABILIDADE, A COORDENAÇÃO E A GOVERNAÇÃO

Jérôme Gleizes – Setembro de 2012

(continuação)

5 Um dilema socio-económico impossível

  (artigo 1).

O TSCG tem como vocação ter sucesso com os critérios de défices orçamentais  e de endividamento público mais restritos,  critérios bem mais rigorosos, num  contexto económico muito pior, o  que o Tratado de Maastricht e de Amesterdão não tinha conseguido!

6 Um tratado unicamente sobre austeridade orçamental

O artigo 3 reduz os objectivos do artigo 1 praticamente ao equilíbrio orçamental  :

“1.       Para além das suas obrigações por força do direito da União Europeia e sem prejuízo das mesmas, as  Partes Contratantes aplicam as regras que constam do presente número:

2.         a) A situação orçamental das administrações públicas de uma Parte Contratante é equilibrada ou excedentária;

      b) Considera-se que é respeitada a regra prevista na línea a) se o saldo estrutural anual das administrações públicas tiver atingido o objectivo de médio prazo específico desse país, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite de défice de 0,5 do produto interno bruto a preços de mercado “

 Existe contudo uma ligeira flexibilidade no caso em que o endividamento do país será fraco, sensivelmente inferior a 60 por cento expresso no artigo 3, nº 1, alínea  d)  :

  Enquanto que o Tratado de Maastricht limitava o  défice a  3% a TSCG requer que seja de 0,5%. A função do TSCG está em   reduzir o impacto das políticas orçamentais  (ver item 12) sem sequer abordar a concorrência fiscal entre os países. É um regresso a mais de um século atrás, para antes da Teoria geral do emprego, juro e moeda, de  Keynes. Nas fases de grande depressão, Keynes mostrou que o Estado deve intervir para substituir a procura privada que baixou para parar  com  as expectativas de crise de auto-realizadoras. Isto já deixou de ser possível na Europa. Mesmo o liberal  Reino Unido  compreendeu  que isso  não era do seu interesse e recusa a TSCG. No entanto, há uma ligeira flexibilidade: no caso onde o endividamento do país for  baixo (significativamente menos do que 60%), “o limite inferior do objectivo a médio prazo (…)”. “pode atingir  um défice estrutural de, no máximo,  1,0% do PIB” (artigo 3. º, n. 1 d).

7 Um tratado de bases jurídicas pouco claras, pouco precisas

O artigo 3 introduz o conceito de saldo estrutural e de défice estrutural. Na alínea 3 precisa-se que :

Esta noção  baseia-se  sobre muito pouca evidência científica, mesmo se  os modelos matemáticos utilizados são sofisticados. Ela é baseada sobre as tendências passadas e projectadas para o futuro. . Além disso, os modelos utilizados consideram muitas vezes que não há nenhum efeito keynesiano, ou seja, de que as despesas públicas não geram  nenhum crescimento adicional a médio prazo porque as famílias antecipam um aumento de impostos futuros que vai aniquilar os efeitos iniciais do estímulo (a equivalência ricardiana). Além disso, não há nenhuma análise  qualitativa  das despesas  como financiar as energias renováveis  ou o nuclear. A projeção das  tendências passadas significa que não há nenhuma análise crítica do conceito de crescimento. Assim, a conjuntura  vai levar em conta  da diferença do crescimento efectivo ao crescimento  potencial de crescimento, considerado este como o  “nível máximo” de produção que pode ser  alcançado . Os métodos e os resultados diferem significativamente. Assim, antes da crise de 2007, o crescimento potencial da França foi estimado em 1,8% por ano pela OCDE, em  2,1 por cento pelo FMI, de 2,2% pela Comissão Europeia e de 2,4% pelo Tesouro francês. A estimativa retida para o crescimento do potencial, portanto, irá influenciar significativamente o cálculo final do défice estrutural.

Para ilustrar a imprecisão conceitual deste  critério que se quer agora  legalizar, a Direcção-geral do Tesouro escreveu num seu  documento de trabalho de 2009: “o saldo estrutural tem duas grandes limitações  :  o saldo estrutural  mede de modo imperfeito  a parte conjuntural  do saldo público  porque  assenta  numa avaliação por  natureza imperfeita da posição da economia no ciclo.” (…)  Segunda limitação,  o conceito de saldo estrutural  limita-se a uma análise agregada  que  (…) não permite dar elementos suficientes aos decisores públicos, ao governo, para definirem  (…) as margens  de manobra para o relançamento  dos diferentes subsectores das administrações públicas (Estado, diversas organizações do Governo Central, autarquias, fundos de segurança social).

8. Um controle não-democrático

As partes contratantes assegurarão uma convergência rápida para os seus objectivos intermédios respectivos. O calendário  dessa convergência será proposto pela Comissão Europeia, tendo em conta os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas de cada país. Os progressos realizados no sentido do objectivo de médio prazo e o respeito deste objectivo estão sujeitos a uma avaliação global, tendo por referência o saldo estrutural e uma análise das despesas, dedução feita das medidas discricionárias, em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto “(artigo 3 nº 1, alínea  a).

A Comissão Europeia está investida  de um poder muito importante. Ela é o juiz e o executor da decisão . É ela  que determina o nível  do défice conjuntural aceitável a partir dos  seus  modelos econométricos.  Depois, é ela  que executa  as sanções.  Normalmente, este  poder   é  exercido pelo Parlamento e este é democraticamente eleito. Nunca, um executivo  foi investido com tais poderes sem  controlo.

Os Estados signatários do TSCG concordam em respeitar os pareceres da Comissão, salvo se uma maioria qualificada dos membros do Conselho Europeu se lhe opõe, mas a votação exclui a parte  ” contratante interessada” (ou seja, o país acusado). (artigo 7) . Este artigo também marca uma ruptura, conhecida como a maioria inversa. Enquanto que  anteriormente uma recomendação da Comissão para ser  aprovada, deve ser explicitamente apoiada pelo Conselho, é a lógica inversa que passa agora a prevalecer . A nova regra significa que as sanções propostas pela Comissão não podem ser contestadas pelo Conselho, a menos que haja uma  maioria qualificada contra as sanções propostas pela Comissão.  Considera-se que toda e qualquer decisão da Comissão (agora competente e ao mesmo nível que o  Conselho) é considerada que tem de ser adoptada. Em vez de reforçar os poderes do Parlamento, reforçamos os poderes  da Comissão.

9 Regras automáticas sem controle político

Além dos  aspectos não-democráticos do controle da regra, a  sua aplicação será automática, o que nos leva a poder duvidar da sua eficácia.  O Tratado de Maastricht já tinha mecanismos que se revelaram ineficazes. “Um mecanismo de correcção é accionado automaticamente se  existem  desvios significativos  relativamente aos objectivos de  médio prazo ou da trajectória do próprio  ajustamento para permitir a sua aplicação. Este mecanismo inclui a obrigação da parte interessada de implementar medidas para corrigir estas discrepâncias durante um período específico “(artigo 3. º, n. º 1e).

Este mecanismo previsto no artigo 4 é muito brutal: “quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto de uma Parte Contratante exceder  o valor de referência de 60% (…)”, essa Parte Contratante deve redu-la  a uma taxa média  de um vigésimo por ano como padrão de referência. »

O exemplo grego mostra-nos que, apesar de vários planos de austeridade e de  uma eliminação parcial da dívida, a relação (dívida/PIB) continuou a aumentar  porque o  PIB  baixou e muito e, em simultâneo,  a carga da dívida  aumentou com o aumento das taxas de juro. E como se isto ainda não chegasse , as sanções aplicáveis aos Estados são possíveis   até  0,1% do PIB, o que dava para a França um encargo de 2 mil milhões de euros.  (artigo 8, n. 2) Além disso, à vista da tabela 3, a sanção é aplicável desde a  ratificação do Tratado, uma vez que todos os países, estão perante ratios superiores a  60%, e no caso francês o seu valor é  de 23,5 mil milhões para a França.

(continua)

Leave a Reply