AUMENTO DA EXPLORAÇÃO E DESPEDIMENTOS NA FUNÇÃO PÚBLICA, ATAQUE AO ESTADO SOCIAL E RECESSÃO ECONÓMICA

O AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO DE 35 PARA 40 HORAS SEMANAIS NA FUNÇÃO PÚBLICA DETERMINARIA UM AUMENTO 128 MILHÕES DE HORAS DE TRABALHO ANUAIS E, SE NÃO FOREM PAGAS, O CONFISCO DE 1.640 MILHÕES € DE SALÁRIOS POR ANO

(conclusão)

O AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO NA FUNÇÃO PÚBLICA DE 35 PARA 40 HORAS, SEM CONTRAPARTIDA REMUNERATÓRIA, REPRESENTARIA UM CONFISCO DE 1.640 MILHÕES €/ANO DE SALÁRIOS, SENDO UM FORTE INCENTIVO PARA OS PATRÕES DO PRIVADO FAZEREM O MESMO

 Enquanto o governo e “troika” consideram os lucros especulativos das Parcerias Público Privadas, as “rendas excessivas” do setor da energia, e os contratos “swots” especulativos impostos às empresas públicas que lesam o Estado em milhões e milhões de euros todos os anos direitos adquiridos dos grandes grupos económicos e financeiros que não podem ser tocados, pois nada fazem de concreto para reduzir significativamente os encargos para o Estado, em relação aos direitos dos trabalhadores e dos pensionistas, muitos deles consagrados na Constituição da República, já não existem “direitos adquiridos”, nem limites ao aumento da exploração e aos cortes nos seus rendimentos essenciais à sua sobrevivência.

O aumento de 35 horas para 40 horas semanais determinará que os 583.669 trabalhadores da Função Pública seriam obrigados a trabalhar mais 2.918.345 horas por semana, o que significa cerca de 11.673.380 horas de trabalho por mês (considerou-se que todos os trabalhadores têm um horário semanal de 35 horas, pois o governo não divulga o número daqueles que fazem já 40 horas por semana). Utilizando a remuneração media por hora na Função Pública que é apenas de 10€s (este valor corresponde à hora singela, e não ao valor da hora extraordinária e engloba todos os profissionais), aquelas 11.673.380 horas de trabalho que seriam realizadas a mais mensalmente pelos trabalhadores da Função Pública correspondem a 116,7 milhões € por mês. Multiplicando por 14 meses, pois tal valor teria de ser incorporado na remuneração base, determinaria, por ano, um valor de 1.640 milhões €. É este o valor que o governo PSD/CDS e a “troika” pretendem confiscar aos trabalhadores da Função Pública anualmente através da imposição de trabalho gratuito. Este valor associado a um acréscimo do tempo de trabalho de 128 milhões de horas de trabalho por ano, significa um aumento enorme da exploração destes trabalhadores.

O QUE O GOVERNO E “TROIKA” PRETENDEM TAMBÉM COM ESTA MEDIDA É TER MAIS UMA JUSTIFICAÇÃO PARA FAZER GRANDES DESPEDIMENTOS NA FUNÇÃO PÚBLICA, AUMENTANDO O DESEMPREGO E REDUZINDO AS FUNÇÕES SOCIAIS DO ESTADO O QUE AGRAVARIA AINDA MAIS AS CONDIÇÕES DE VIDA DOS PORTUGUESES

O que está em causa com o ataque aos direitos e ao emprego dos trabalhadores da Função Pública não é apenas uma questão que afeta os trabalhadores da Administração Pública. É um ataque que, a concretizar e a ter êxito, agravará imenso as condições de vida de todos os portugueses, nomeadamente dos trabalhadores e dos pensionistas, e é importante que eles tenham consciência disso.

O aumento do horário semanal de 35 horas para 40 horas representaria um aumento anual de mais de 128,4 milhões de horas de trabalho por ano, o que corresponde ao tempo de trabalho anual de cerca de 72.000 trabalhadores. É evidente que o governo e a “troika” pretendem também com esta medida, criar artificialmente um elevado numero de excedentários para assim ter uma justificação para realizar elevado número de despedimentos na Função Pública. A confirmar isso estão outras duas medidas que constam já de projetos de diplomas legais que o governo enviou aos sindicatos da Função Pública. Se tal intenção se concretizar, verificar-se-á uma redução significativa dos serviços públicos de saúde, de educação e de segurança social prestados à população, pois não é possível a prestação de tais serviços sem trabalhadores, já que mesmo agora, devido à política de não substituir os trabalhadores que se aposentam, mutos serviços já enfrentam graves carências de pessoal que se agravariam muito mais com consequências dramáticas nas condições de vida dos portugueses cujo acesso a esses serviços ficaria consideravelmente dificultado. Por outro lado, a concretização de tal intenção do governo e da “troika” faria disparar ainda mais o desemprego, generalizando a pobreza e agravando a recessão económica.

O PROCESSO SUMÁRIO DE DESPEDIMENTO QUE O GOVERNO E “TROIKA” PRETENDEM APLICAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA

Em primeiro lugar, através de uma proposta de lei que o governo designa eufemisticamente por “sistema de requalificação dos trabalhadores em funções públicas” que mais corretamente se deve chamar “sistema de despedimento dos trabalhadores da Função Pública”. De acordo com o artº1, o disposto nesta proposta seria “ aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas independentemente da modalidade de constituição da relação de emprego público” (âmbito de aplicação subjetivo), excetuando-se apenas os trabalhadores com vínculo de nomeação, que representam apenas 10% dos trabalhadores da Função Pública; por outro lado, segundo o artº 3º, ela aplica-se  “ a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado,  com exceção do setor empresarial; às instituições de ensino superior públicas, aos serviços da administração autárquica, com exceção do respetivo setor empresarial, e aos órgãos e serviços da administração regional, com exceção do respetivo setor empresarial” (âmbito de aplicação objetivo).

Os trabalhadores considerados excedentários e não reafetos a outros serviços seriam “colocados na situação de requalificação” (artº 15º). E segundo o nº 5 do artº 18º da mesma proposta de lei, “os trabalhadores colocados nesta situação receberiam 66,7% da sua remuneração base nos primeiros 6 meses, 50% nos seis meses seguintes e 33,45% nos últimos seis meses”, tendo como limite mínimo o salário mínimo nacional. E de acordo com o nº2 do mesmo artigo, findo os 18 meses “o trabalhador é colocado pela entidade gestora do sistema de requalificação em situação de licença sem remuneração, ou opta pela cessação do contrato de trabalho, sendo devida a correspondente indemnização”; portanto, ao trabalhador que fosse considerado pelo responsável do serviço “excedentário”, através de um processo sumário, seria colocado no “processo de requalificação”, que mais propriamente se devia chamar “processo de despedimento”, onde estaria durante 18 meses a receber uma remuneração base cada vez menor que teria como limite mínimo o salário mínimo nacional, findo o qual só lhe restaria duas opções: ou ficar na situação de licença sem direito a qualquer remuneração, ou então optar pelo despedimento recebendo uma indemnização, que não se sabe qual é, e sem direito ao subsídio de desemprego.

O segundo projeto de diploma, já uma simples portaria, tem como objetivo regular o processo de “rescisões por mútuo acordo”, que não teriam nada de “mútuo acordo”, pois o trabalhador é colocado antes, pelo diploma anterior”, entre a espada e a parede.

Segundo o artº 2º deste projeto de Portaria este “programa” abrange os trabalhadores que reúnam cumulativamente as seguintes condições: (1) Ter idade igual ou inferior a 59 anos;(2) Possuír contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; (3) Pertencer às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional ou a carreira ou categoria de subsistema constante do anexo à portaria (adjuntos, agentes de verificação e métodos, ajudantes de secretaria, auxiliares, capatazes, chefes, coordenadores, delegados, encarregados, secretários, técnicos de conservação, fotografia, de verificação de produtos de pesca, e técnicos experimentadores principais); (4) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir a limite de idade legal de aposentação que em cada caso lhes sejas aplicável (não abrange os trabalhadores que tenham pedido a aposentação antes da entrada em vigor da portaria).

E de acordo com o artº 3º do projeto de Portaria as indemnizações a que teriam direito seriam as seguintes: (a) Trabalhador com idade inferior a 50 anos: 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente por cada ano de serviço; (b) Trabalhador com idade compreendida entre os 50 anos e os 54 anos de idade: 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente por cada ano de serviço; (c) Trabalhador com idade compreendida entre os 55 anos e 59 anos de idade: 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente por cada ano de serviço. A idade que conta é a do trabalhador na data de entrada do requerimento.

Finalmente, segundo o artº 5º do mesmo projeto “para efeitos de cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego publico e, em caso de fração de um ano o montante de compensação é calculado proporcionalmente. E se o trabalhador já tiver recebido qualquer indemnização por despedimento o tempo correspondente é deduzido.

Eugénio Rosa

Economista

edr2@netcabo.pt

7.5.2013

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