OUTRO CORTE NAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO SUPERIOR A 60 MILHÕES €/ANO, AGORA FEITO POR INICIATIVA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – por EUGÉNIO ROSA.

Parte I

O GOVERNO PSD/CDS QUERIA IR PARA ALÉM DA “TROIKA”, MAS A CGA QUER IR PARA ALÉM DO GOVERNO NOS CORTES NAS PENSÕES DOS APOSENTADOS 

Em estudo anterior (ver “CGA não respeita a lei por indicação do governo” disponível em www.eugeniorosa.com) mostramos como a CGA tem reduzido e continua a reduzir abusivamente a pensão de aposentação correspondente ao tempo de serviço feito até 2005, ou seja, o chamado “P1”, dos trabalhadores que apresentaram o seu pedido de aposentação depois de 2010. E a técnica utilizada tem sido descontar à remuneração ilíquida de 2005 a contribuição para a CGA que começou a vigorar depois do ano de 2010, ou seja, 11%, e não 10% que era a contribuição para a CGA em vigor no ano em que o trabalhador recebeu a remuneração de 2005. Também mostramos que esta interpretação errada da lei já tinha determinado, para os trabalhadores que se aposentaram depois de 2011, um corte nas suas pensões que estimamos em 22 milhões euros só até ao fim de 2013.

Muitos aposentados lesados que apresentaram à CGA uma reclamação sobre esta matéria têm-me informado, por email, que a CGA não tem aceite a sua reclamação visando o respeito da lei, e tem respondido utilizando uma resposta-tipo, a qual diz que a redução de 11%  resulta da aplicação do Decreto-Lei  137/2010, portanto um decreto-lei que só entrou em vigor numa data muito posterior a 2005 e que não tem aplicação retroativa, o que só confirma a ilegalidade da atuação da CGA. A invocação pela CGA nas respostas mais recentes da Lei 3-B/2010, para além desta lei não mudar nada, apenas confirma que a justificação anterior utilizada pela CGA não tinha qualquer fundamento como ela reconhece alterando a justificação. E afirmamos que a Lei 3-B/2010, agora invocada pela CGA, não altera nada no que temos afirmado, já que ela não fundamenta a dedução de 11% na remuneração de 2005, pois dispõe precisamente o contrário, ou seja, confirma aquilo que temos sempre afirmado. E isto porque o artº 30º desta lei dispõe que “ a remuneração mensal a considerar no cálculo do P1 corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota de aposentação e de sobrevivência … percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do nº1 do artº 27º do Decreto-Lei 187/187”, e a percentagem da quota deduzida até 2005 era precisamente 10% (a que estava em vigor nessa data) e não 11% como erradamente a CGA está a fazer. A recusa da CGA em cumprir a lei, não deve levar o aposentado lesado a desistir do seu direito mas sim a continuar a lutar para que o direito seja respeitado. Por isso, sugerimos que seguidamente apresente uma reclamação ao provedor de justiça (http://queixa.provedor-jus.pt/Queixas/Step1.aspx) utilizando as razões que constam do nosso documento (“Um apelo a todos os aposentados para que reclamem”, disponível em www.eugeniorosa.com), acrescentando o que acabamos de referir relativamente à nova justificação agora utilizada pela CGA,. Como alertamos deste inicio os trabalhadores aposentados, esta vai ser uma luta prolongada para que a lei seja respeitada. Por isso, é importante não desistir.

O 2º ERRO DA CGA QUE PREJUDICA OS TRABALHADORES QUE SE APOSENTAM

No entanto, o corte da pensão de aposentação por iniciativa da CGA, devido a uma interpretação errada da lei não fica pelo referido anteriormente. Existe mais outra situação que tem e continua a causar também prejuízos aos aposentados, reduzindo ainda mais o valor da sua pensão (à semelhança deste governo que queria ir para além da “troika”, a CGA quer ir para além do governo, como os cortes nas pensões de aposentação feitos pelo governo já não fossem suficientes”), que vamos agora analisar neste estudo

A Lei 60/2005, a primeira lei que alterou profundamente o Estatuto da Aposentação destruindo direitos adquiridos e violando expectativas legitimas dos trabalhadores e também o principio da confiança, que é um principio fundamental em que assenta qualquer Estado de direito, estabelecia na alínea b) do nº1 do artº  5º  que o “T2” , que é a taxa anual de formação da pensão para cálculo do “P2” (pensão correspondente ao tempo de serviço posterior a 2005), ou seja, a percentagem da remuneração de referencia a que o trabalhador tem direito como pensão por cada ano de serviço feito depois de 2005, era de 2%  até 31.12.2015.

No entanto, a Lei 52/2007 veio alterar a disposição anterior e, consequentemente, aquela imposição. E passou a vigorar a seguinte disposição relativamente à mesma matéria: “T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artº 29º e 31º do Decreto-Lei 187/2007”, ou seja, do decreto-lei que regula o cálculo da pensão na Segurança Social. Portanto remete a escolha da taxa anual de formação da pensão para calcular o “P2”, ou seja, a pensão de aposentação correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador depois de 2005 para as regras da Segurança Social. E que dispõem essas regras?

Os artº 29º a 31º do Decreto-Lei 187/2007, do decreto-lei da Segurança Social, dispõem o seguinte: Se o trabalhador tem uma carreira contributiva de 20 anos ou inferior a taxa anual de formação da pensão é de 2% (artº 30º do Decreto-Lei 187/2007), mas se o trabalhador tem uma carreira contributiva superior a 20 anos, “a taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%”( nº1 do artº 29º do Decreto-Lei 187/2007). E o Decreto-Lei 187/2007 quando se refere a carreira contributiva do trabalhador é a carreira total do trabalhador a contar desde o primeiro ano em que o trabalhador começou a descontar para a Segurança Social, e não desde 2005 ou 2006.

No entanto, a CGA interpreta a lei da Segurança Social de uma forma diferente daquela que é interpretada pela Segurança Social. E divide a carreira contributiva total do trabalhador em duas partes; a que vai até 2005, e a posterior. E como a carreira contributiva do trabalhador posterior a 2005, tem normalmente menos de 20 anos, aplica a taxa anual de formação da pensão correspondente ao tempo de serviço posterior a 2005 – a chamada “P2” – de 2%. Se considerasse a carreira contributiva total do trabalhador, a taxa de formação da pensão que teria de utilizar variaria entre 2% e 2,3%.

È pacifico, a nosso ver, quando o legislador alterou a Lei 60/2005, que impunha a utilização da taxa anual de formação da pensão de 2%, através da Lei 52/2007, e remeteu a solução para as regras da Segurança Social (Decreto-Lei 187/2007), e esta considera que a carreira contributiva do trabalhador a considerar é a totalidade da carreira, e não apenas uma parte dela, então a taxa de formação da pensão referente a este período (posterior a 2005) teria de variar entre 2% e 2,3% se a carreira contributiva total do trabalhador fosse superior a 20 anos, e não apenas 2% como a CGA faz. Os efeitos nefastos desta interpretação errada da lei pela CGA, a que se junta, para muitos trabalhad0ores, o corte resultante da dedução de 11% na remuneração de 2005 referida no inicio deste estudo, ainda se tornarão mais graves com a aprovação, pela maioria PSD/CDS na Assembleia da República, de mais uma alteração ao Estatuto da Aposentação a qual, se entrar em vigor e não for considerada inconstitucional, determinará que o “P1”, ou seja, a pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005, passe a ser calculada com base apenas em 80%, e não 90%, da remuneração revalorizada recebida pelo trabalhador até 2005, o que significa mais um corte de quase 10% na pensão dos futuros aposentados. A aplicação da taxa anual de formação de 2% no cálculo das duas pensões (“P1” e “P2”) na Função Pública, o que não acontece na Segurança Social, agrava ainda mais a desigualdade de tratamento entre os trabalhadores abrangidos pela Segurança Social e os abrangidos pela CGA, colocando estes últimos numa situação muito mais desfavorável, com pensões ainda mais reduzidas.

(continua)

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