Obrigado a Marcos Dantas e a Carta Maior
Decálogo sobre censura e regulação – Carta Maior
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Uma coisa é imprensa ou jornalismo. Outra coisa é mídia em geral: barbarismo anglicista que engloba o conjunto de atividades e tecnologias relacionadas à produção e, principalmente, reprodução e distribuição de espetáculos audiovisuais dos mais variados, a exemplo de programas de auditório ou de entrevistas, coberturas esportivas, shows musicais, novelas e séries dramatúrgicas de televisão, documentários produzidos ou não diretamente para a televisão, filmes produzidos ou não diretamente para distribuição via TV, reality shows, pregações religiosas, inclusive também boa parte do que hoje é gerado e distribuído via internet, sem ignorar, nisso tudo, a publicidade que sustenta a economia da mídia.
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Imprensa ou jornalismo ainda são, em boa parte, produzidos para veiculação e distribuição por meios impressos em papel (jornais e revistas). Não há dúvida de que no Brasil como em todo o mundo, alguns desses veículos possuem grande e decisiva influência política e cultural. São formadores de opinião. Não é de hoje, porém, que jornalismo também é produzido para veiculação e distribuição por meios eletrônicos como o rádio, a televisão e, mais recentemente, a internet.
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A “mídia” em geral é função da invenção, desenvolvimento e expansão (econômica e social) dos meios eletrônicos de comunicação: rádio e televisão, além do cinema e do disco musical. É verdade que os meios impressos também veiculam e distribuem informações do mundo do espetáculo, mas o espetáculo, por sua própria natureza, está umbilicalmente relacionado aos meios eletrônicos e não poderia se desenvolver, nas suas dimensões atuais, sem essa estreita relação. Basta observar o futebol: hoje em dia, um espetáculo muito mais para a televisão do que para os estádios (ou “arenas”).
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Desde que surgiram, nas primeiras décadas do século XX, os meios eletrônicos de comunicação, a exemplo da telefonia ou da radiodifusão, são controlados e regulados pelo Estado. Nos Estados Unidos, sua primeira Lei do Rádio data de 1927. Na maioria dos demais países, inclusive os democratas liberais como o Reino Unido, a França ou a Suécia, a telefonia e a radiodifusão tornaram-se monopólios do Estado, mais ou menos na mesma época. Ou seja, ao contrário da imprensa (escrita), a exploração dos meios eletrônicos sempre foi entendida como um serviço público, similar, por exemplo, à educação ou saúde. Logo, o espetáculo veiculado por esses meios sempre esteve, em todo o mundo, condicionado às demandas ou objetivos sociais, representados pelo Estado, em suas diferentes épocas ou lugares. É verdade que, na última década do século XX, em todos os principais países, a regulação dos meios (ou “mídia”) passou por ampla revisão e reformulação. Muita coisa mudou, menos uma: continuaram regulados pelo Estado, inclusive com importante interferência pública na veiculação de conteúdos ofensivos aos direitos de minorias, da infância, de outros segmentos fragilizados.
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A Constituição brasileira reconhece e reafirma essa construção histórica ao abrigar, entre outros pontos, todo um capítulo específico sobre Comunicação Social (Título VII, Seção III, Cap. V), além do disposto também em seus artigos 5 e 21. No artigo 5º, a Constituição diz que é livre a manifestação do pensamento, proibido o anonimato; é assegurado o direito de resposta; é inviolável a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Perceba-se que, só por aí, a livre manifestação do pensamento já não é um direito absoluto. No Cap. V, “Da Comunicação Social”, artigo 220, é, mais uma vez, assegurada a livre manifestação do pensamento, “observado o disposto nesta Constituição”. A Constituição veda toda censura de natureza política, ideológica ou artística (art. 220, § 2º), mas determina que haja lei federal para “regular as diversões e espetáculos públicos” inclusive sobre faixas etárias para as quais, ou sobre locais onde sejam, ou não, recomendáveis (isto é, “classificação indicativa”). Aliás, parece que, neste específico ponto, a Constituição está em vias de vir a ser derrocada, não por uma PEC, mas pelo próprio Tribunal Superior que deveria ser o primeiro a zelar por ela…
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A Constituição também estabelece outras limitações à absoluta liberdade de expressão: ela determina que haja lei federal para garantir às pessoas ou famílias “meios legais” para “se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas ou serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” (art. 220, § 3º-II). Nos termos deste mesmo inciso, as propagandas de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos devem sofrer “restrições legais”.
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O artigo 221 deixa clara a distinção que deve existir entre imprensa ou “informação jornalística”, de um lado, e “produção e programação das emissoras de rádio e televisão”, do outro lado – isto é, “mídia” em geral. Rádio e televisão devem obedecer aos seguintes princípios: a) preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas; b) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente que objetiva sua divulgação; c) regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; d) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Ou seja, se mesmo para a imprensa e para os espetáculos em geral, a Constituição já estabelece limites à absoluta liberdade de expressão do pensamento; para o rádio e a televisão, a Constituição determina expressamente, um conjunto de princípios normativos a serem obedecidos.
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O artigo 220, § 6º, diz que a “publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade”. Já o artigo 21, em seu item XII, estabelece que “compete à União […] explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:… [a] os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”. Ou seja, a Constituição consagra aquilo que é mundialmente reconhecido desde quando se desenvolveram as tecnologias de rádio e televisão: uma coisa é a imprensa escrita ou jornalismo, para a qual está assegurada ampla liberdade de expressão do pensamento e difusão de informação, embora, vimos, não absoluta. Outra coisa, são os serviços de rádio e televisão, definidos como atividades da competência da União, logo serviços públicos, cabendo à União decidir se quer exercê-las diretamente ou mediante delegação para agentes privados. De qualquer modo, estes terão que se comprometer com normas de serviços públicos, conforme claramente expressas no artigo 221.
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Numa das reformas constitucionais realizadas pelo governo Fernando Henrique Cardoso, a Constituição ganhou nova redação para o seu artigo 222, nele sendo inserido o seguinte parágrafo terceiro: “Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais”. Ou seja, o artigo 221 não trata apenas de rádio e televisão abertos, veiculados pelas frequências atmosféricas; seus princípios se estendem também à televisão fechada, veiculada por cabo ou satélite, bem como a toda comunicação de natureza pública veiculada pela internet.
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Todos os artigos constitucionais acima citados se referem, de um modo ou de outro, a alguma lei que deverá melhor especificar ou esclarecer os princípios neles contidos: o direito de resposta, por exemplo; o que seja “preferência a finalidades educativas” ou “respeito a valores éticos ou sociais da pessoa”, inclusive a garantia à pessoa para se defender do que sejam possíveis abusos; os percentuais de regionalização ou o estímulo à produção independente; etc. É vedada a censura de natureza política, ideológica ou artística, bem como criar embaraços à plena liberdade de informação jornalística. É vedada também a censura, além da classificação indicativa e do respeito devido à intimidade e à honra das pessoas, a espetáculos em geral nas salas de teatro ou cinema, nos estádios ou “arenas”. Mas quando se trata de meios de comunicação social eletrônica, ou “mídia”, a Constituição impõe regras um pouco mais restritivas, ou melhor, define-lhes finalidades, em nome da União, logo em nome da sociedade. É da regulação destes meios que estamos tratando, não da imprensa. Conforme aliás determina a própria Constituição Cidadã.
Marcos Dantas é Professor Titular da Escola de Comunicação da UFRJ
Ver o original em:
http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Midia/Decalogo-sobre-censura-e-regulacao/12/32431
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Importante esclarecimento, sem dúvida, sobre uma questão que muitos pretendem manter nebulosa.
Pena é que um professor universitário considere, resignadamente, a expressão “a mídia” – adoptada no Brasil, por via obviamente inculta, e generalizada, sem reflexão nem cuidado, como prova a sua transposição de género para o feminino singular – como um “barbarismo anglicista”, aparentemente já deglutido por todos, sem indigestão. “A mídia” resulta tão-só da importação contrabandeada da pronúncia inglesa da palavra latina “media”, declinação plural de “medium”, com a falta de verificação de qualidade inerente ao modo clandestino como a expressão se introduziu na norma brasileira da língua: ninguém se lembrou de dilucidar qual o género e número para que deveria ser transposto o invariável “the” inglês…
Creio que, actualmente – com raras excepções de gente mais burra e após um período de confusão, em que a contaminação do inglês levou a que a expressão “os mídia” alastrasse mesmo por meios universitários – em Portugal, se diz, correctamente, “os media”. Só não acrescento que também se escreve correctamente, porque defendo que deveria continuar a usar-se a palavra latina, entre aspas ou em itálico, em vez do aportuguesamento “média”. Ainda que não faça disso grande questão, pois a utilização do artigo definido masculino plural impede a confusão com o homónimo feminino “média”.
Quanto à expressão “a mídia” será sempre, em meu entender e apesar da simpatia pela exuberância produtiva dos brasileiros nestas áreas, um disparate que deveria ser deixado à porta das universidades e banido definitivamente de qualquer texto de análise ou reflexão intelectualmente estimável.