Selecção e tradução de Júlio Marques Mota

André-Jacques Holbecq, La création monétaire pour les nuls
Societal.org, 21 de Abril de 2009
(CONCLUSÃO)
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6. Divisor ou multiplicador de depósitos? :
6.1. Na lógica do divisor, são os bancos comerciais que tomam a iniciativa de uma criação suplementar de moeda. Esta decisão faz nascer uma procura de moeda central que o banco central é suposto satisfazer sem problema. É a moeda criada pelos bancos que desencadeia o recurso à moeda central. O divisor caracterizaria sobretudo as economias de endividamento onde o credor de última instância, o banco central, é condicionado à lógica do endividamento.
Na lógica do multiplicador, é o banco central que está na origem da criação de reservas excedentárias que vão servir de base à expansão dos créditos. O banco central, via o coeficiente de reservas obrigatórias, tem o poder de desencadear o processo de criação monetário e de modular a sua amplitude. O multiplicador aplicar-se-ia antes às economias de mercado financeiro onde o banco central pode efectuar uma política arbitrária. O Banco Central está condições de controlar a massa monetária.
Na prática, as situações são menos fáceis de distinguir. Ainda que o banco central ratifique as decisões dos bancos comerciais, pode fazê-lo de maneira mais ou menos custosa para estes últimos fazendo variar a sua taxa de refinanciamento, o que pode conduzir os bancos a autolimitar a expansão dos seus créditos (um aumento da taxa de refinanciamento diminui a margem bancária).
6.2. Resumamos:
Como qualquer sociedade financeira (1) (intermediário não bancário) os bancos comerciais (2) dispõem do direito de emprestar a poupança prévia que lhe é confiada (o banco empresta o dinheiro dos seus depositantes) ou aquela de que se abastece no mercado financeiro. Para esta actividade, os depósitos permitem os créditos
Os bancos comerciais (2) podem receber depósitos e atribuir créditos sem limitação de duração. Gozam além disso de uma vantagem considerável: podem conceder empréstimos sem terem previamente os recursos para tal , simplesmente “monetarizando ativos não monetários” . Para a esta actividade, os créditos fazem os depósitos que são um passivo socialmente reconhecido como meio de pagamento.
6.3. A moeda finalmente não é senão uma dívida de banco que circula, um elemento do passivo bancário aceite como meio de pagamento. O essencial está que este crédito possa seguidamente ser utilizado livremente nos mercados, em suma, que seja reconhecida como uma verdadeira moeda.
(1) Ne peuvent collecter des ressources à moins de 2 ans
(2) Banques commerciales, banques mutualistes, banques coopératives
Portanto, são pois os créditos que geram os depósitos e não o inverso porque se não houvesse créditos iniciais não houver moeda bancária (moeda-dívida) em circulação e por conseguinte poupança disponível que pode ser emprestada de novo. É a concessão do crédito, o facto “de dizer sim”, que faz nascer um suplemento de moeda. Trata-se bem de um privilégio de criação ex-nihilo e a causalidade vai do endividamento primário à poupança. Como o sublinha muito bem A. Chaineau: “A prova deste poder de criação monetária é que a massa monetária não é fixa como o seria se o banqueiro apenas emprestasse os activos monetários dos depositantes” (p. 151).
Como simples jogo de registos, este poder de criação aparece por conseguinte como teoricamente ilimitado. O banco pode criar tanta moeda quanta ele desejar a dado que qualquer crédito aumenta os recursos de um mesmo montante. É a expansão do seu activo que provoca a expansão do seu passivo.
Esta operação mostra igualmente a dupla natureza da moeda escritural: é ao mesmo tempo uma dívida para o banco (inscrito no seu passivo) e um crédito para o beneficiário, que vai registá-lo no activo do seu balanço.
7 – Diversos
7.1. As outras obrigações dos bancos comerciais
Para além dos equilíbrios de balanço, as obrigações em satisfazer à necessidade de deter uma certa percentagem da moeda central (que eles não podem produzir) os bancos comerciais são tidos igualmente em terem que limitar os créditos que disponibilizam. A exigência de fundos próprios dos bancos (rácio McDonough no âmbito de Basileia 2) impõe que estes sejam superiores à 8% dos créditos atribuídos.
7.2. Certamente, como outros estabelecimentos financeiros, os bancos desempenham também um papel de intermediação entre uma poupança preexistente (mas que é, por definição, sempre procedente de uma criação monetária anterior ) e os tomadores de fundos, os mutuários. Esta parte representa menos sem dúvida de 50% dos novos créditos atribuídos pelos bancos.
8 – Este processo não é “mágico” (PH. Derudder)
Temos sempre dificuldade em acreditar que os bancos tenham este poder “mágico” de poder monetarizar activos não monetários por simples registos que consistem em colocar ao mesmo tempo a mesma soma no activo e no passivo do seu balanço? É no entanto aí nesse duplo registo que está toda a especificidade única do banco. Se quisermos contrair um empréstimo de 100.000 euros para a compra de uma casa, o contrato garantido pela hipoteca representa o activo que vai ser inscrito no cativo do banco (a soma que lhes passamos a dever ) e ao mesmo tempo, os 100.000 que o banco coloca sobre a minha conta são inscritos no seu passivo (dado que mos devem ).
Ao contrário de um estabelecimento financeiro que, não tendo o estatuto bancário, deve drenar uma poupança já existente antes de, por sua vez, a poder emprestar, o banqueiro, este, não se incomoda com a questão de saber onde vai obter o dinheiro. Um banco não tem conta num outro banco (os estabelecimentos financeiros, esses sim). Têm uma conta somente no Banco Central. Ora este jogo de registos das reservas fraccionárias permite aos bancos concederem empréstimos em valor que pode ser muito maior do que o que têm em conta: actualmente a obrigação de reservas no BCE é de 2% do montante dos depósitos. Se esta regra não existisse, deveriam cobrir-se em moeda central ao mesmo nível e remunerarem-se apenas sobre o diferencial de taxas de juro (a que lhe factura o BCE e aquela que se faz receber a quem lhe pede emprestado ). É neste sentido que se diz que ele cria “cria” a moeda escritural, porque para nos emprestarem 100.000 euros devem ter apenas 2000 euros em moeda central sobre a sua conta, além de terem de prever as fugas em moeda “ notas de banco central ” procurados pela sua clientela e de subscrever às regras prudenciais de Basileia II (fundos próprios de 8% dos créditos acordados)
O problema é que reina sobre tudo isto uma grande opacidade e em geral, quando se aborda a questão do crédito, nunca se faz alusão à diferença fundamental que existe entre os estabelecimentos financeiros e os bancos. Ora na prática é bem evidente que os dois consentem empréstimos, uma parte que resulta de uma poupança já existente e uma outra da monetização de activos. Agora põe-se a pergunta “da poupança prévia”?. De onde é que esta vem?
Como nos recorda o próprio Banque de France é o crédito que permite os depósitos e não o inverso, porque agora que a moeda não está ligada ao nenhum padrão material, ela não pré-existe por natureza, é necessário emiti-la partir de uma dívida que se torna a sua natureza intrínseca. Não há moeda sem dívida. É necessário uma procura : um agente económico que tem necessidade de dinheiro, qualquer que seja o destino, e uma oferta , o banco que tem este poder de emitir esta moeda escritural por inscrição simultânea da mesma soma no seu activo e no seu passivo. Uma vez que a moeda está no circuito e, até à maturidade do meu empréstimo, circula na sociedade, passa de conta em conta, é transformada em parte em moeda fiduciária e é também transformada em parte em poupança, re-emprestada por estabelecimentos financeiros, etc.…
Agora as subtilezas de linguagem fazem que para alguns, (e têm razão no fundo), só o banco central teria o poder de criação da moeda no sentido de que a única moeda que tem curso legal é a moeda central (moeda fiduciária para nós). A outra moeda, a moeda escritural que os bancos podem emitir a um nível bem superior às suas reservas em moeda central pelo jogo da reserva fraccionária, não é uma “verdadeira moeda” no sentido estrito do termo. Mas para mim trata-se de estar apenas a jogar com as palavras porque para o Sr. e Senhora TodooMundo, o meu quotidiano é, geralmente, moeda bancária escritural, e vai-se até ao ponto da lei obrigar, por exemplo, a pagar os salários por transferência bancária ou por cheque, ou a proibir os pagamentos em moeda fiduciária além de certo montante… A moeda bancária é por conseguinte para o cidadão o seu “verdadeiro” meio de pagamento, o resto é apenas salada para teóricos que não interessa a ninguém. Moeda escritural ou moeda fiduciária (central) é para todos nós moeda com a qual realizamos as nossas compras diariamente .
A-J Holbecq, La création monétaire pour les nuls. Texto disponível em:
http://www.societal.org/monnaie/creationmonnaiepourlesnuls.pdf
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Ver o original em:
http://www.societal.org/monnaie/creationmonnaiepourlesnuls.pdf
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