Uma tentativa de golpe de Estado moderno sob a égide da União Europeia na Itália a 4 de Dezembro de 2016 – Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito II

Selecção de Júlio Marques Mota

Uma tentativa de golpe de Estado moderno sob a égide da União Europeia na Itália a 4 de Dezembro de 2016

15.  Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito

Texto publicado em Novembro de 2011 pelo Gruppo di Pisa

 

GAETANO BUCCI**

1.Revisão constitucional e forma de Estado: violar a “proibição do discurso sobre os fins” imposta pela cultura pós-democrática dominante

2. Forma de estado, forma de governo e sistema eleitoral no sistema unitário da Constituição italiana.

3.As ambiguidades e as armadilhas da revisão da forma de governo parlamentar.

1. Revisão constitucional e forma de Estado: violar a “proibição de discurso sobre os fins” imposta pela cultura pós-democrática dominante

Nas últimas duas décadas as forças políticas de “centro-direita” e de “esquerda” avançaram incessantemente propostas de reforma constitucional1, argumentando que estas eram necessárias para adaptar a legislação nacional face à evolução da UE e às novas regras de governação económica, consideradas por sua vez necessárias para corretamente enfrentar os ” desafios decorrentes da internacionalização das economias.”

Na introdução do projeto lei sobre a reforma constitucional (COM 1429), dizem-nos que a “estabilidade do governo” e a “eficiência do processo decisório” constituem “os pré-requisitos para atuar com sucesso no contexto de concorrência global» .

Deve-se notar a esse respeito, como as propostas de revisão apresentadas na legislatura anterior, procuravam objetivos similares para reforçar a “governança institucional “e a ” estabilidade econômica “como condições necessárias para lidar com a dinâmica da concorrência dos mercados2, tinham já apontado para a redução drástica do papel ” Central ” do Parlamento com a finalidade de preparar” um painel de controlo vertical» desligados dos obstáculos da dialética social e para se desligarem então das instâncias consideradas como sendo incompatíveis com as estratégias dos «mercados financeiros»3 e das “poderosas agências internacionais»4.

Na avaliação da atual proposta para superar o bicameralismo “paritário” não se pode todavia deixar de apontar como as complexas questões aí levantadas, foram já enfrentadas e resolvidos pelos eleitores, com uma visão oposta à de reforçar a estabilidade do executivo e do governo, ou seja, na perspetiva do reforço do papel das formas organizadas de pluralismo social e político e dos partidos, considerados como instrumentos de participação dos cidadãos na determinação das linhas diretrizes relativas à organização política, económica e social do país. (artigo 3, 2° co., c.).

A Constituição reconheceu na verdade plena relevância para a necessidade de assegurar às minorias espaços de efetiva praticabilidade no Parlamento e assim as colocar em condições de desempenhar um papel ativo, não só na fase eleitoral, mas também e especialmente durante a determinação da política nacional (artigo 49).

A aprovação de uma agenda a favor da representação proporcional (ou seja, de Giolitti), testemunha pois a aversão dos Constituintes pelo sistema maioritário que anteriormente tinha provado não ser idóneo ” para fazer entrar nas instituições do país as múltiplas vozes do País e para as tornar relevantes na formulação e implementação das diretrizes da política.” A representatividade das instituições foi considerada como “a chave para responder de forma contínua e aproximada às necessidades” da Comunidade e, assim, como o único instrumento capaz de “consolidar o sistema político bem frágil»

Com base nesta premissa, os constituintes escolheram superar o “contraste histórico entre a Câmara ” alta “e a Câmara ” baixa ” para introduzir a inovação particular do sistema bicameralista “paritário” caracterizado pela elegibilidade de deputados e senadores e da igualdade de funções das duas câmaras, porque baseados no princípio unificador da soberania popular, o que implica uma “coordenação” e não uma separação de poderes», que deve ser levado a cabo por um Parlamento posto no “Centro” “não só do sistema de Assembleia eletiva mas também do sistema institucional em geral, incluindo o governo e o Presidente da República».

Os constituintes não consideraram igualmente fixar limites apertados quanto ao número de componentes das duas Câmaras, porque conscientes do facto que “reduzir o número de parlamentares” reduz as «possibilidades de escolha» e assim reduz igualmente «espaços de representação,” correndo o risco de excluir” da esfera pública» as vozes dos cidadãos, especialmente “os mais desconfortáveis para com os poderes político-económicos dominantes». Eles não consideraram, portanto, como prioritárias as necessidades relacionadas com a eficiência e rapidez das decisões relativamente às quais o pluralismo político, social e institucional, pois que consideravam que “o poder do Parlamento”, num sistema democrático deriva principalmente da “sua capacidade representativa».

Não podemos deixar de considerar a este respeito, como a proposta de redução do número de parlamentares iria penalizar sobretudo a representação porque se aprovada- viria a inserir-se sob ‘ um sistema de partido […] consistente com uma maioria eleitoral fortemente tendenciosa no sentido da maioria e, portanto, “focada em dois partidos ou coligações que tendem a convergir em direção ao centro” que exprimem “no máximo […] os interesses socioeconómicos mais fortes» .

A construção de um Parlamento mais coeso, “mais eficiente e mais influente” seria, portanto, alcançado “graças a exclusão de uma parte dos representados da esfera de representação e das opções políticas».

Portanto, podemos compreender como as necessidades de governança não coincidem necessariamente com os interesses da democracia, mas na verdade podem mesmo causar uma regressão, especialmente quando se acentua ” a distância relativamente à representação e se sacrifica o pluralismo real e potencial».

A proposta de revisão não pode levantar somente a questão da redução da representação5, mas também a questão mais ampla da compatibilidade entre o «modelo […] de governo que identifica como o seu próprio eixo paradigmático a eficiência na decisão e a forma de Estado social-democrata fundada no princípio da «participação efetiva de todos os trabalhadores na organização política, económica e social do país» (artigo 3. º, 2° co., C.).

A proposta de redução do número de parlamentares é, portanto, coerente com a relação geral do projeto de lei constitucional que visa reforçar o papel do governo “dentro da perspetiva eficientista e tecnocrática que domina a cena Europeia»6.

As modalidades previstas para a discussão e aprovação na primeira leitura do projeto de lei constitucional, revelaram como os “novos” constituintes consideram a democracia como um “obstáculo”7 ou como “uma barreira que corta o círculo poder político – poder financeiro».

1

*Este texto é dedicado à memória do Professor Salvatore d’Albergo.

**Investigador de Direito Público.na Universidade de Bari

A. BURGIO, Il mantra mediatico delle riforme, il manifesto, 26 de junho de 2014, observa como na fase da restauração neoliberal o conceito de “reforma constitucional” foi utilizado ironicamente para indicar um ataque às conquistas civilizacionais que podem ser alcançadas com as Constituições que foram aprovadas pós segunda guerra MUNDIAL. Sobre este ponto, veja-se L. CARLASSARE, numa entrevista com o título Assim se destrói a Democracia, entrevista conduzida por c. LANIA em Il Manifesto de 25 de julho de 2014. G. MONTEDORO, Mercati, democrazia e potere costituente: categorie giuridiche e necessità storica del cambiamento, in http://www.apertacontrada.it, acredita que perante os resultados desastrosos da crise, a doutrina dominante deveria ter desencadeado uma reflexão crítica sobre as categorias neoliberais (governação, estabilidade econômica, etc.) que durante três décadas têm dificultado a implementação de projetos de emancipação social recebidos e transpostos das Constituições de matriz social-democrata, preparando assim o terreno para o advento de uma fase marcada por uma grave recessão e por uma desestabilização social profunda. O Presidente da República, G. Napolitano, numa carta publicada no jornal de 28 de dezembro de 2014 Reset (www. reset.it), em vez disso argumenta que os ” desafios da concorrência global» impõem uma «profunda […] operação de redução nas despesas públicas» funcional para as necessidades do ‘mercado’ e da iniciativa privada. Mario Draghi, o Presidente do BCE, por seu lado, insiste em defender que os Estados-membros da UE devem completar as “reformas estruturais”, consideradas essenciais para o fim da solução da “crise da dívida soberana”, mesmo que com isso tenham de fazer concessões de soberania ‘ (cfr. A. INDINI, Draghi getta la maschera: “Gli Stati cedano sovranità”, in http://www.ilgiornale.it, 8 agosto 2014). O Primeiro-ministro italiano, Matteo Renzi, interpretou “as palavras de Mario Draghi» como «a melhor resposta aos críticos da reforma do Senado,” reiterando o desejo de “pôr ordem ” no país a fim de o tornar “mais competitivo”.1 2. M. VILLONE, Renzi quando finisce una favola, Il Manifesto, 8 agosto 2014, em vez disso acredita que as declarações de Mario Draghi podem ser lidas como expressando um menor interesse da UE e dos mercados pelas “reformas institucionais”, consideradas secundárias em face das reformas “estruturais” (o pacto Fiscal e a introdução de um orçamento equilibrado). As seguintes frases em itálico são tomadas a partir da conexão com o Projeto-lei constitucional nº 1429 apresentado pelo Presidente do Conselho de Ministros (Renzi) e pela Ministra para a reforma constitucional e para as relações com o Parlamento (Boschi): «disposições por ultrapassar o bicameralismo paritário, reduzindo o número de parlamentares, os custos operacionais das instituições, a eliminação do CNEL e a revisão do título V da parte II da Constituição. ” As razões postas na base do projeto de revisão parecem serem similares às que foram postas nos projetos de reforma apresentados no decorrer das anteriores legislaturas.

2 A. BURGIO, I pericoli per la democrazia, cit., mostra bem como é que as reformas inspiradas pela ideia de “governabilidade” representam a bússola que marca a via italiana para a pós-democracia, ou seja uma nova perspetiva de autoritarismo.

3 G. ZAGREBELSKY, Contro la dittatura del presente. Perché è necessario un discorso sui fini, Laterza, Roma-Bari, p.12.cit P. Maddalena, vice-presidente emérito do Tribunal Constitucional numa entrevista concedida ao Fatto Quotidiano de 25 de Julho de 2014 evidência como é que as instituições supranacionais e internacionais (BCE, FMI,) estão ocupados com os “bancos e os especuladores” e como é que o poder financeiro consegue e de forma consequente orientar a política económica em função dos interesses do sistema bancário e não dos cidadãos. A responsabilidade pelos efeitos destruidores das políticas de austeridade deveriam contudo ser imputadas aos executivos que assinaram o Fiscal Compact, tornando o povo “escravo da especulação financeira”

4 G. PICCIOLI, Vogliono gestire il dissenso senza disturbi, il Fatto Quotidiano, 8 Julho de 2014, considera que o governo Renzi, com o apoio do Chefe do Estado, “faz tudo quanto lhe pede a finança global”, ou ainda “ organiza a passagem de uma democracia parlamentar para uma presidencial com forte conotação autoritária: a única forma de governo considerada válida para gerir a crise e e as suas futuras “ e previsíveis perturbações”

5 cfr. A. ALGOSTINO, In tema di riforme costituzionali, defende que para recuperar o papel do Parlamento como órgão de representação e de governo dos cidadãos deveriam ser realizadas intervenções estruturais no sistema eleitoral sobre a democracia interna dos partidos e em geral sobre todo o sistema político na perspetiva da revitalização da representação, mas deveria sobretudo “recuperar-se a soberania popular e a autonomia da política libertando-a de de um status agora subordinado em relação à soberania dos mercados”.

6A. ALGOSTINO, In tema di riforme costituzionali chegava a esta conclusão relativamente à proposta de redução do número de parlamentares contida no projeto agora considerado de uma vulgata política, “abc constitucional” apresentado a 18 de Abril de 2012 na Comissão Affari no Senado. As mesmíssimas considerações valem substancialmente ainda que referidas à proposta de lei Renzi-Boschi. S. D’Albergo em La funzione constituente del “Partito Nuovo” observa, por seu lado, que quando se procura atenuar a incidência de um órgão de representação política, se parte da diminuição do número dos eleitos e ao mesmo tempo com uma artificial diferença funcional e, portanto, argumenta que todas as propostas de revisão que apontam para uma redução dos deputados e dos senadores e a alterarem o papel do Senado estão em confronto com os Principli fondamentali della Constituzione.

7cfr. S. RODOTÀ, Una nuova politica costituzionale, la Repubblica, 18 marzo 2014. L. CARLASSARE, Così si strozza la democrazia, cit. considera que a decisão “de limitar” os tempos do debate sobre a proposta de revisão contrasta com o espírito da Constituição e sobretudo com o art 138 C., que é onde se requer uma discussão e uma aprovação das modificações por “ uma larga maioria ” e não “artificial”. G. AZZARITI, La costituzione strumento piegato al governo, in il manifesto, 27 luglio 2014, observa como o termo “limitar” exprime a aridez da conceção de democracia hoje dominante, ou seja, uma conceção oposta esta à dos Constituintes que terão decidido não comprimir o debate com mecanismos de tipo “armadilhas”, “guilhotinas”), porque estavam conscientes do facto que os processos de reforma constitucional servem para delinear “uma ordem nova” destinada a projetar-se “para o futuro” e não para o horizonte asfixiado dos interesses das maiorias de governo. . S. RODOTÀ, Renzi aizza tutti contro le Camere, (intervista a cura di D. PREZIOSI), il manifesto, 31 luglio 2014, observa como as regras que derrogam as garantias do debate parlamentar no domínio do procedimento de revisão constitucional, devem considerar-se “de estreita interpretação” e que a decisão sobre a sua aplicação não deve ser entregue ao árbitro das maiorias. F. CASSON, Decisione pericolosa della giunta», (intervista a cura di C. LANIA, il manifesto, 31 luglio 2014, põe em evidência como é que o art. 85-bis, parágrafo 4, do Regulamento da Câmara, veta o uso de armadilhas “na discussão dos projetos de lei constitucional”. » L. PEPINO, La parentesi della Costituzione, il manifesto, 5 agosto 2014, põe em evidência como é que o método escolhido para a discussão do projeto de lei constitucional pode ser considerado como exemplo de que no seio do governo maioritário há uma conceção “de democracia que governa” que “recusa a comparação e conhece apenas as razões da força e os números” e uma conceção da Constituição como um “ pacto imposto pelos vencedores aos vencidos”. M. VILLONE, Sulle riforme costituzionali, il “canguro” è decisionista”, il manifesto, 31 luglio 2014, destaca como é que as propostas em matéria eleitoral e constitucional avançadas pelo governo, se traduzem numa “grande reforma constitucional” que visa tanto a querer reduzir a representação democrática prefigurando um cenário em que “um partido com 40%» dos votos ” consegue concentrar “o poder sobre si-mesmo e, em especial sobre o seu líder » como também em querer mudar o equilíbrio de poderes pela criação de um Senado não eleito, composto de «pessoal político de segunda escolha “. G. AZZARITI, Un delitto con tanti autori, il manifesto, 9 agosto 2014, observa como é que do comportamento dócil, adotado pela maioria dos senadores em relação as restrições impostas à discussão, se pode ineferir a existência de uma ignorância enorme de que o que se discutia era “uma reforma profunda […] dos poderes e dos equilíbrios definidos pela Constituição.”

(continua)

Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito I

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