Qual o actual estatuto jurídico da língua mirandesa? (O mínimo sobre a língua mirandesa – 11), por Amadeu Ferreira

 

 

 

O MÍNIMO SOBRE A LÍNGUA MIRANDESA

 

 

por Amadeu Ferreira

 

 

(continuação)

 

 

11. Qual o actual estatuto jurídico da língua mirandesa?

 

A língua mirandesa é hoje uma língua oficial de Portugal, embora de natureza regional ou local e o elenco de direitos reconhecidos em lei esteja reduzido ao seu mínimo, ou até menos que isso. A aprovação da Lei nº 7/99, de 29 de Janeiro, por unanimidade e aclamação na Assembleia da República, é fruto, em primeiro lugar, dos esforços e da visão do deputado mirandês Júlio Meirinhos. Para tal contribuíram também os esforços de vários mirandeses e de académicos que puseram em destaque os aspectos científicos da língua, alicerçando a sua credibilidade. Dessa lei se destacam os seguintes preceitos: “O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa” (art. 1º); “O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.” (art. 2º); “É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.” (art. 3º); “As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.” (art. 4º).

 

A lei do mirandês, como passou a ser conhecida, pese embora a viragem que significou para a alíngua mirandesa, deve ser encarada com todas as suas limitações. Apesar destas, o Estado Português e as Autarquias da região onde se fala a língua continuam, incompreensivelmente, sem assumir os seus compromissos em relação à língua, tal como resultam da lei.

 

(continua – 12. Qual a situação do ensino da língua mirandesa?)

 

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