Artigo 4º
Medidas de protecção
1 . Um Estado Parte fará exame de todas as etapas apropriadas para assegurar-se de que os indivíduos sob sua jurisdição não
ficarão sujeitados a nenhuma violação directa dos direitos humanos, maus tratos ou intimidação em consequência das comunicações ou da cooperação com o comité conforme ao protocolo actual.
2. A identidade de nenhum indivíduo ou o grupo dos indivíduos referenciados não serão revelados publicamente sem seu consentimento
expresso.
Artigo 5º
Comunicações individuais
1 As comunicações podem ser submetidas ou em nome de um indivíduo ou de mais de uma pessoa dentro do jurisdição de um Estado Parte, reivindicando ser vítimas de uma violação por esse Estado, no que diz respeito a alguns direitos determinadas em alguns dos seguintes instrumentos a que esse Estado aderiu: (a) A convenção; (b) O protocolo opcional à convenção no tráfico de crianças, da
prostituição e pornografia infantil; c) O protocolo opcional à convenção na participação das crianças em conflito armado.
2. Quando uma comunicação for submetida em nome de um indivíduo ou de um grupo dos indivíduos, esta será de ser com seu consentimento a menos que o autor puder justificar agir em seu interesse sem tal consentimento.
O documento, na sua totalidade, pode ser encontrado em www.kindernothilfe.de/…/Third+Committee
Doce senhora, com quem tive a honra de conviver e que considerava minha amiga. Na sua minúscula casa, onde não conseguia reunir mais do uns seis amigos, discretamente deixava os outros brilhar – por exemplo, o seu companheiro dos últimos anos – Agostinho da Silva – e o psicanalista João dos Santos de quem era muito amiga. E foi com este espírito que outros arrastou para a implementação do Comité Português da UNICEF. Em boa hora.



