S.O.S. Constituição – – Crónica Constitucional V por Paulo Ferreira da Cunha

 

 

 

 

A CONSTITUIÇÃO LABORAL

 

EM ALTO RISCO

 

Era uma vez um país que tinha o seguinte na sua Constituição sobre matéria laboral (no corpo dos artigos os negritos são nossos) :

 

 “TÍTULO III

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais


 

 

CAPÍTULO I


 

Direitos e deveres económicos


 

Artigo 58.º

 

(Direito ao trabalho)

 

1. Todos têm direito ao trabalho.

 

Glosa: Ninguém pode ser empurrado para a emigração sob qualquer pretexto.

 

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

 

a) A execução de políticas de pleno emprego;

 

Glosa: Não pode ser apenas no jogo do mercado (a dita “mão invisível”) a mandar nesta área. O Estado, naturalmente protagonizado pelo Governo, tem que executar essas políticas. Não o fazer incorre em inconstitucionalidade por omissão.

 

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

 

Glosa: Ter cartão de partido ou afim (e ser boy ou girl) não pode significar preferência. A não ser em cargos de confiança política, pela natureza das coisas.

 

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

 

Artigo 59.º


 

(Direitos dos trabalhadores)

 

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

 

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

 

Glosa: O direito à retribuição é obviamente contrário à imposição de trabalho escravo de mais qualquer tempo (além do contratual) por dia, semana, mês… – sem retribuição.

 

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

 

 Glosa: Há já muitos trabalhadores sem vida familiar. A exigência profissional crescente matou em grande medida o convívio familiar, e isso está na base da anomia social crescente: com disfunções várias, como a criminalidade, a violência, o insucesso escolar real (porque sempre pode ser camuflado pelo laxismo das classificações). A inexistência de limites legais reais aos tempos e ritmos de trabalho efectivos (desde logo a carecer de inspecção) seria inconstitucionalidade por omissão. E é necessário que o Estado promova uma cultura de produtividade sã, equilibrada. Não do produzir pelo produzir, que tem até como resposta de legítima defesa a fraca produtividade com excesso de tempo de trabalho. O Estado não pode ser prisioneiro das preocupações argentaristas (dos interesses de uns tantos, dentro ou fora do País), mas representante do interesse público, da res publica.

 

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; v. glosa anterior.

 

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

 

Glosa: v. nota anterior. E não só férias pagas, como subsídio de férias. Mesmo que se seja parte da classe que se tornou novo bode expiatório e eleito pária social, os “funcionários públicos”.

 

Além do mais, a duração das férias é historica e civilizacionalmente um adquirido. Diminuir o tempo de férias é recuar para a barbárie laboral. Seria quase o mesmo que autorizar o trabalho infantil, por exemplo.

 

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

 

Glosa: Assistência no desmprego, e direito a indemnização justa quando o trabalhador seja vítima de despedimento sem justa causa, a qual não pode ser uma invenção qualquer, designadamente de falta de inserção, adequação, perfil, ou por ter ficado abaixo de metas hercúleas de produtividade. Formas de iludir despedimentos realmente sem justa causa. Além do mais, o subsídio de desemprego não pode ser volatilizado, ou sujeito a condições tais que se torne inacesível ou raro.

 

 f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

 

 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

 

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

 

Glosa: actualização no sentido de melhoramento, não de diminuição.

 

b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

 

c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

 

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

 

Glosa: Para quê, se se aumentar o trabalho, e diminuirem as férias?

 

 e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

 

Glosa: Se se incentiva a emigração, naturalmente não se pensará em proteger os emigrantes…

 

 f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.

 

Glosa: Em situação de crise, eles começam a anular ou suspender matrículas por falta de dinheiro para estudar, ou por desemprego seu ou de familiares.

 

 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

 

 Glosa: A diminuição dos salários, por corte directo, para mais sem qualquer negociação, por aumento da jornada de trabalho, por corte nas férias ou afins é obviamente um ataque às especiais garantias dos salários. Quando se diz “nos termos da lei” isso não significa que a lei possa diminuir ou contornar estas exigências.

 

Apenas que ela as deve consagrar e desenvolver. Dirão que esta Constituição é uma utopia. Porém, no dizer de João de Barros (o do séc. XVI já) utopia é estória fingida para ensinar os povos a melhor se governarem.

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