O Tribunal Constitucional e o roubo dos subsídios – 2

 

Para o TC, a questão não é a violência e a violação de direitos, a desigualdade da medida aplicada em 2012 a trabalhadores da administração pública e a pensionistas. A lógica do TC não é a aplicação do mal a alguns mas, o facto dessa aplicação não ter sido universal, de não ter recaído sobre todos os trabalhadores por conta de outrém. Que despautério! A questão, como colocada pelo TC é a de que o mal não foi generalizado e jamais a sua natureza maléfica.

 

Assim, o TC promove o sentimento de olho gordo para as vítimas do assalto de 2012, esperando que fiquem felizes por serem acompanhados em 2013, na redução de rendimentos, pelos vizinhos e amigos que o acaso colocou a trabalhar no setor privado.

 

Na lógica do TC, a aplicação da justiça constitucional faz-se pelo alastrar do mal praticado, não pela prática de actos que beneficiem ou evitem males à multidão. Os membros do TC revelaram não ter qualquer sentido de cidadania; emitem acórdãos, com a sensibilidade de uma enfardadeira a produzir fardos de palha.

 

Análise política da “fatwa”

 

A interpretação do artº 282 da Constituição revela o comprometimento dos juízes do TC com o poder cleptocrático e a soberania do capital financeiro global. Diz o nº1 do referido artigo que “a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.”

 

Em linguagem corrente, não iniciática, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma torna nula essa norma e o retorno à situação que a dita norma pretendia alterar. Embora latim não seja algo em que estejamos familiarizados, não resistimos à citação de uma vetusta frase que calará fundo no espírito dos juristas: cessante ratione legis, cessat ejus dispositio [1]

 

No articulado das leis, começa-se sempre pelo elemento mais determinante, basilar da norma, deixando para os pontos subsequentes, os casos particulares ou excepcionais de aplicação. Sendo assim, o nº 1 acima transcrito, constitui o real alicerce do artigo e do seu espírito.

 

Os nº 2 e nº 3 [2] do mesmo artº 282 referem, precisamente, casos particulares, sem aplicação no caso vertente.

Quando convém ao legislador, as leis deixam verdadeiros alçapões para admitir interpretações e soluções a contento do poder ou de quem tiver dinheiro para contratar advogados de maior gabarito ou nome no mercado da toga. Assim acontece com o nº 4 do tal artº 282 tão esprimido e esticado pelo TC; aí, o coletivo de togados encontrou a escapatória para satisfazer o partido-estado e transpor para acordão “their master voice”.

 

Transcrevemos a seguir o nº 4 do artigo:

 

“Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.”

 

A segurança jurídica não pode ser utilizada como argumento. A equidade também não, porque o acórdão não aplica a equidade para 2012 e deixa subjacente a possibilidade da medida governamental ser estendida a todos os trabalhadores por conta de outrém, em 2013 e anos posteriores, sem que isso perturbe a habitual hibernação dos pacatos juízes do TC. E, por outro lado, cabe perguntar se, em nome da equidade, o TC não irá chumbar as medidas por isentarem os esforçados “empresários” ou os preocupados especuladores, banqueiros e afins da imolação no altar da troika.

______________

 

(1) Cessando a razão da lei, cessa aquilo sobre que ela dispõe

 

 (2) Tratando-se, porém, de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional
ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor
desta última.”

1 Comment

  1. “Assim, o TC promove o sentimento de olho gordo para as vítimas do assalto de 2012, esperando que fiquem felizes por serem acompanhados em 2013, na redução de rendimentos, pelos vizinhos e amigos que o acaso colocou a trabalhar no sector privado.” Haverá melhor afirmação do que esta para, como eu ontem dizia, fazer cair, de novo, o odioso sobre os trabalhadores da Função Pública e respectivos pensionistas? Não sei quem é o autor do texto, pode ser muito competente para analisar acórdãos, pode ter razão na análise que fizer do acórdão do TC , mas esta é uma afirmação de má fé para com os FPs e pensionistas. O que levará o autor a pensar que as pessoas, ao sentirem-se injustiçadas e protestarem contra o roubo dos subsídios, desejam que caia um mal idêntico sobre os outros? O que lhe dá autorização para fazer esse juízo? Falo à vontade porque não sei quem é, mas a campanha de má imagem organizada contra os FPs também sabemos os objectivos que teve e os dividendos que deu.

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