APRe! – REGULAMENTO ELEITORAL (após a introdução de propostas de alguns associados)

APRE! – Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados

REGULAMENTO ELEITORAL

(após a introdução de propostas de alguns associados)

Artigo 1º – Definição e Constituição

1. A Assembleia Geral Eleitoral (AGE) é o órgão eleitoral da APRE!, Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados, composta por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

2. A AGE deve ser convocada expressamente para o efeito com uma antecedência não inferior a trinta dias.

3. A convocatória da AGE é feita nos termos do nº5 do artº10º dos Estatutos.

Artigo 2º – Cadernos Eleitorais

Podem participar na Assembleia Geral Eleitoral todos os sócios constantes no Caderno Eleitoral elaborado pela Direção, e que tenham as quotas em dia à data da convocatória.

Artigo 3º – Mandato

Os mandatos dos órgãos sociais da APRE!, têm a duração de dois anos.

Artigo 4º – Candidaturas

1. As listas candidatas são entregues à Mesa da Assembleia Geral (MAG), contendo a identificação dos membros a eleger, com data de inscrição na APRE! não inferior a seis meses, acompanhadas de um termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura, bem como o respetivo programa de ação.

2. As listas de candidaturas respeitantes aos Órgãos Sociais são apresentadas conjunta e simultaneamente e têm de ser subscritas, pelo menos, por 20 sócios.

3. As listas para os órgãos sociais são constituídas por:

a) – Mesa da Assembleia Geral – um Presidente e dois Secretários;

b) – Direção – É o órgão executivo da Associação sendo constituída por um número ímpar de elementos. Tem no mínimo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Secretários, dois Vogais e eventuais suplentes.

c) – Conselho Fiscal – um Presidente e dois Secretários.

4. Havendo mais do que uma lista, e depois de aceites pela MAG, são identificadas por letras e por ordem sequencial de entrada.

5. Cada lista pode designar um mandatário que será o interlocutor junto da MAG.

6. Compete ao Presidente da MAG a verificação da legalidade da lista. Qualquer eventual correção à lista apresentada deve ser efetuada num prazo de 48 horas após a receção da notificação da MAG.

7. As listas devem ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até ao décimo quinto dia anterior ao dia da AGE.

8. A Direção pode apresentar uma lista sem necessidade de ser subscrita pelos sócios.

9. Os candidatos são identificados pelo nome completo legível e número de sócio da APRE!.

10.Os subscritores são identificados pelo nome completo legível e número de sócio da APRE!, seguido da respetiva assinatura.

Artigo 5º – Eleição

1. Os órgãos sociais são eleitos por lista, em sufrágio secreto por maioria simples dos votos expressos, pelos sócios efetivos constantes dos Cadernos Eleitorais.

2. As eleições para os órgãos sociais realizam-se entre os meses de Março e Abril de cada biénio.

3. As mesas de voto funcionam na sede da APRE! e noutras localidades onde exista o mínimo de cem associados eleitores, desde que pelo menos três associados, não candidatos, se responsabilizem pelo seu regular funcionamento perante termo de aceitação a apresentar ao Presidente da Assembleia Geral.

4. Após a abertura da urna, procede-se à contagem dos votos feita publicamente pela Mesa da Assembleia Geral ou pelos sócios a quem foi delegada responsabilidade nas demais mesas eleitorais.

5. No caso de empate, será convocada nova Assembleia Geral expressamente para esse fim, no prazo máximo de quinze dias.

6. Caso não seja apresentada nenhuma lista a sufrágio, compete ao Presidente da MAG convocar novo ato eleitoral que decorrerá no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Artigo 6º – Boletins de Voto e Votação

1.Os boletins de voto são de papel liso, branco, não transparente, de formato A8.

2. Cada boletim de voto contém a identificação das listas pelas letras que lhe foram atribuídas por ordem alfabética.

3. Pode existir o voto por correspondência que obedece às seguintes condições:

a) O boletim de voto deve ser dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro e colocado em sobrescrito individual fechado tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência»;

b O associado eleitor deve juntar uma declaração dirigida ao Presidente da MAG com o nome completo legível, número de sócio e ser assinado. A assinatura deve corresponder à do bilhete de identidade/ cartão de cidadão;

c) Este sobrescrito e a declaração devem ser introduzidos noutro, também individual e endereçado ao Presidente da MAG.

d) Consideram-se válidos os votos por correspondência recebidos até ao dia do ato eleitoral.

Artigo 7º – Exercício

1. Os órgãos sociais tomam posse dos respetivos cargos nos trinta dias subsequentes à sua eleição, mediante convocatória da AG expressa para o efeito.

2. A posse é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e deve ser registada em ata.

3. Os órgãos sociais cessantes permanecem em funções até à tomada de posse dos eleitos.

Artigo 8º – Renúncia

Os membros dos órgãos sociais que pretendam renunciar às suas funções devem comunicar a sua renúncia fundamentada, por escrito, ao Presidente da MAG.

Artigo 9º – Omissões

No que os Estatutos e este Regulamento Eleitoral forem omissos, vigoram as disposições gerais da lei.

Artigo 10º Disposições Transitórias

1. Até à tomada de posse dos primeiros órgãos sociais, a APRE! é gerida por uma Comissão Instaladora.

2. Compete à Comissão Instaladora designar três dos seus elementos para se constituírem em MAG, um Presidente e dois Secretários, para que no prazo de sessenta dias após legalização da APRE, seja convocada uma Assembleia Geral Eleitoral de acordo com os Estatutos e Regulamentos Interno e Eleitoral.

3. A MAG, agora constituída, assume, até à posse dos corpos sociais eleitos, as funções que lhe são estatuídas.

4. A Comissão Instaladora deve apresentar uma lista às eleições sem necessidade de ser subscrita pelos sócios.

5. Nos termos do Regulamento Eleitoral podem ser apresentadas listas desde que subscritas pelos associados, conforme os Estatutos.

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