REFLEXÕES SOBRE A MORTE DA ZONA EURO, SOBRE OS CAMINHOS SEGUIDOS NA EUROPA A CAMINHO DOS ANOS 1930

Selecção e tradução de Júlio Marques Mota

europe_pol_1993

Conselho Europeu:  esperar e afundar-se  

por Jérôme Creel, Paul Hubert et Francesco Saraceno, Junho de 2012

(http://www.ofce.sciences-po.fr/blog/?p=2161)

Parte I

O Conselho Europeu deste fim de semana deveria ser consagrado, de acordo com os desejos das autoridades francesas, à  renegociação do pacto orçamental europeu adoptado  a 2 de Março de 2012. No entanto, parece que a renegociação não está na ordem do dia. Infelizmente, o debate sobre o pacto orçamental  deverá e terá que  ser reaberto: a sua redacção medíocre deve ser denunciada, e o seu carácter demasiado restritivo deve novamente ser discutido, in fine, o texto deve ser modificado. O foco dos debates sobre a regra de défice estrutural qualificada injustamente de  “regra de ouro” está deslocado  na medida em que é a regra da redução da dívida pública  que é a mais restritiva das duas regras previstas no Pacto orçamental. É sem dúvida dela que será necessário falar, e urgentemente, para evitar cair ainda um pouco mais no contágio dos planos  de austeridade, votados ao falhanço…

A oposição entre franceses e italianos, por um lado, e dos alemães, por outro, a propósito do crescimento europeu foi, sem dúvida, neutralizada pelo acordo alcançado na semana passada, com a Espanha, em favor do plano de relançamento  europeu concertado, incidindo sobre  1% do PIB europeu, ou seja sobre 130 mil milhões de euros, cujos contornos e o seu financiamento devem ser esclarecidos. A palavra de ordem do Conselho Europeu será então, por eliminação, “a união bancária” solução preventiva de um novo episódio de  crises bancárias  e financeiras na União Europeia. A criação de uma união bancária será ela  importante? Certamente que o é. É ela urgente? Menos do que o regresso ao crescimento, e este  certamente que não se decreta mas se  prepara. No estado actual do pacto orçamental, pode-se afirmar  que não é o crescimento económico que se prepara  mas sim a recessão que se fomenta [1].

O pacto orçamental, inscrito no Título III do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e governação no seio da UEM inclui explicitamente duas regras orçamentais. A  primeira precisa no que é que consiste  uma “posição orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária” expressão desde há muito tempo inscrita  no Pacto de Estabilidade e Crescimento. De acordo com o pacto orçamental aprovado em Março de 2012, esta “posição orçamental em  equilíbrio ou excedentária” consiste num défice estrutural de, no máximo,  0,5% do PIB. O défice estrutural é o défice  público  corrigido das variações cíclicas, ou seja, corrigido pelos tão famosos estabilizadores automáticos e inclui, entre outras rubricas, os encargos em juros . No caso de se ultrapassar este défice estrutural, e fora de circunstâncias excepcionais, como por exemplo, de uma inversão “importante”, da actividade económica, um mecanismo de ajustamento  automático, cuja natureza não foi especificada, deve reconduzi-lo  abaixo do limite. A regra do défice estrutural é menos rígida para os Estados-Membros cuja dívida pública seja  inferior a 60% do PIB: o limite do défice estrutural é aumentado para 1% do PIB.

A segunda regra orçamental impõe-se também aos  Estados-Membros da zona euro cuja dívida pública de acordo com o Tratado de Maastricht seja superior a 60% do PIB. Em 2012, esta regra aplica-se a 12 países entre os 17 Estados-Membros da zona euro. Esta  segunda regra visa  reduzir a dívida pública de um vigésimo por ano. Infelizmente, o texto aprovado está  mal redigido e abre a porta para diferentes interpretações, como mostramos abaixo. É, por conseguinte, inaceitável. Pior, essa regra é a de maior  constrangimento e a mais restritiva das duas regras do Pacto orçamental, no estado actual da conjuntura económica. É, portanto, urgente que nos  preocupemos com elas e que se procure modifica-las para as  tornar  aplicáveis.

De acordo com o artigo 4 do Tratado,” quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto de uma Parte Contratante exceder o valor de referência de 60% (…) essa Parte Contratante reduz-la a uma taxa média de um vigésimo por ano”. Problema: o “la” a que nós adicionamos o itálico parece referir-se ao ratio da dívida pública, em vez de se referir à diferença  entre a dívida pública e os  60% de referência. A Alemanha, com a sua dívida um pouco acima dos  80% do PIB em 2011, será que deverá  ela reduzir a sua dívida em 2012 em 4 pontos percentuais do PIB (um vigésimo de 80% do PIB) ou em 1 ponto percentual do PIB (um vigésimo da diferença verificada entre a ratio da dívida existente e o ratio de referência da dívida, os  60% do PIB)? Legalmente, é sem dúvida exigido que a resposta a uma tal pergunta seja clara…

Por outro lado, o pacto orçamental é omisso quanto à natureza do excedente para reduzir a dívida: se, para deixar margens de manobra em caso de défice conjuntural , esta regra deveria incidir sobre  o défice estrutural – o que, portanto, mereceria ser explicitado no pacto – , a regra da dívida seria ainda mais constrangedora do que ” a regra de ouro” : um excedente estrutural seria sistematicamente necessário para fazer com  a dívida pública seja de 60% do PIB  nos 12 Estados-Membros cuja  dívida excedeu o valor de referência. Aqui novamente, o texto deve ser claro.

Suponha agora que o “la ”  do artigo 4 seja  associado à diferença  entre a dívida  verificada e o valor de  referência e que a regra da redução da dívida incide sobre o défice público total.  Pode-se colocar a questão se saber  qual das duas regras – “regra de ouro” ou  regra de redução de dívida – é a mais constrangedora para os Estados-Membros, ou seja  qual delas se deve aplicar. Nós colocamos, em anexo a estes desenvolvimentos [2], o pequeno sistema de regras orçamentais compatível com o pacto orçamental. O défice total é a soma do défice conjuntural e do défice estrutural. O défice conjuntural  depende da diferença entre o  PIB verificado e o PIB potencial, o output gap, com uma elasticidade de 0.5 (elasticidade média habitual na literatura para os países europeus, ver OCDE). A “regra de ouro”  incide unicamente   sobre  o défice estrutural, enquanto a regra de redução da dívida  incide  sobre  o défice  público total e depende portanto, ao mesmo tempo, do output gap produto e do défice estrutural.

(continua)

——

[1] Em um post recente foram sublinhados os riscos de instabilidade social e da perda de crescimento potencial que o contágio da austeridade envolvia  na zona  euro  (cfCreel, Timbeau et Weil, 2012).

Leave a Reply