Selecção e tradução de Júlio Marques Mota
A influência da União europeia na reforma das reformas
Blogue ContreLaCour
29 mai 2013 – 22:30
http://www.contrelacour.fr/influence_union_europeenne_reforme_retraite/
Parte I
O estudo do “ Seis-Pack” (reforma da governança económica) votado pelo Parlamento europeu no final de 2011 esclareceu-me sobre um ponto de que suspeitava, mas cuja extensão não tinha bem medido: a influência da União europeia na reforma das pensões de reforma.
A União Europeia nunca atingiu a competência institucional necessária para intervir no domínio da protecção social, que permanece “a reserva de caça bem guardada” dos Estados-Membros. De acordo com o princípio de subsidiariedade, cada Estado-Membro permanece mestre na concepção, na gestão e no financiamento do seu sistema de segurança social.
No entanto, desde o início dos anos 90, nota-se uma influência crescente do direito comunitário sobre a evolução do sistema de reforma francês. Esta intervenção, promovendo largamente o sistema por capitalização, assenta em duas linhas de base:
∎ a regulamentação das instituições privadas de reforma profissional,
∎ a governança económica comum
As recentes recomendações da Comissão europeia sobre o programa de estabilidade francês deixam doravante pensar que a simples “influência” se tem vindo gradualmente a transformar em exigências de reformas conformes o ponto de vista europeu:
Com efeito, nas suas recomendações de 29 de Maio de 2013, os Comissários europeus pedem à França “que tome medidas daqui até ao fim do ano de 2013 para equilibrar duradouramente o sistema de reformas em 2020 o mais tardar, adaptando, por exemplo, as regras de indexação, aumentando ainda a idade legal de partida para a reforma e a duração de contribuição para beneficiar de uma reforma à taxa plena e reexaminando os regimes especiais, evitando ao mesmo tempo um aumento das contribuições sociais patronais “.
A regulamentação das instituições privadas de reforma profissional
No dia 6 de Junho de 2003, a União Europeia adopta definitivamente uma directiva destinada a regular as instituições ditas de reforma profissional (IRP). Esta directiva não tem nada a ver com as instituições de segurança social, nem com as instituições que funcionam sob o regime de repartição, e marca o culminar de vários anos de trabalho da Comissão e do Tribunal de Justiça para estender às IRP os benefícios do mercado interno e da livre concorrência. Isto conseguido através de se estabelecer um quadro comum, que inclui o desenvolvimento transfronteiriço de prestações de reformas ia privadas.
Dois elementos indirectos decorrentes da presente directiva, nos interessam aqui: por um lado, a promoção de capitalização como reforço dos sistemas tradicionais de repartição e, por outro lado, o reconhecimento da definição em pilares da protecção social.
Pode-se reencontrar todos estes elementos no artigo de Gaël Coron: “Retraite par capitalisation et Union européenne: retour sur la directive I.R.P. ”.
A definição em pilares da protecção social
A fim de estender aos I.R.P os benefícios do mercado único e da livre concorrência, a reforma profissional deve ser assimilada a um produto financeiro.
Para o efeito, os dirigentes europeus desenvolveram uma grelha de análise que permite distinguir o sistema por repartição e o sistema por capitalização, a fim de fazer deste último um objecto que dependa da competência comunitária (assim como os produtos de seguros por exemplo).
A primeira menção das três fontes distintas de reformas (cf. três pilares) encontra-se num documento interno, datando do 9 de Outubro de 1990: “l’achèvement du marché intérieur dans le domaine des retraites privées”. Reencontra-se inalterado na directiva I.R.P no seu considerando n°9.
Os três pilares são:
∎ o regime de segurança social (regime de base)
∎ o regime complementar ligado um emprego ou uma profissão
∎ o sistema de reforma individual privado.
Esta divisão da reforma em pilares através de um primeiro pilar legal por repartição e de um segundo pilar profissional por capitalização permite assim uma distribuição das competências: aos Estados, a gestão do primeiro pilar, às instâncias europeias, a regulação do segundo.
Também, ao mesmo tempo que reconhece as dificuldades que põe o emprego desta distinção, a Comissão afirma ao mesmo tempo que esta está presente “em princípio” por toda a parte na Europa e que servirá de base à definição do campo de competência comunitária. Este elemento é particularmente importante quando se analisa a influência do direito comunitário em França. Com efeito, a definição comunitária não permite que se leve em consideração a originalidade do sistema de reforma “à francesa”.
Pode-se deduzir desta última que os regimes básicos não têm carácter profissional, enquanto o sistema francês permanece largamente marcado por uma gestão corporativista dos regimes por repartição.
Do mesmo modo, a definição comunitária não permite de tomar em consideração a gestão francesa dos regimes complementares: obrigatórios e geridos por repartição para alguns (exemplo: AGIRC e ARRCO), facultativos e por capitalização para outros. Se os primeiros forem considerados como “acidentais” e por conseguinte como enquadráveis pelo primeiro pilar (TJCE, Pistre e Poucet, 17.02.1993), os segundos não podem escapar ao princípio de livre concorrência (TJCE, FFSA, 16.11.1995).


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