Selecção e tradução de Júlio Marques Mota
O trabalho em questão, o que é o programa Jobs Act?
Paolo Pini, 4 de Julho de 2014,
Lavori in corso, a che punto è il Jobs Act?, Sbilanciamoci.info
Renzismo posto à prova / A ideia de que com uma maior flexibilidade contratual se consegue uma redução do desemprego não encontra nenhum suporte na realidade.
Na Itália o ano de 2014 começou com o tema do ‘trabalho’ no centro da agenda política. The Jobs Act, já anunciado em Janeiro, foi baseado em quatro pilares: 1) redução da base fiscal. 2) política industrial para a indústria transformadora e para o Made in Italy; 3) o mercado de trabalho deve ser sujeito a uma recomposição através dos contratos de trabalho e ser feita pela tutela progressivamente; 4) simplificação das regras na contratação . Eram pilares importantes e um bom presságio para se alcançar a mudança anunciada. Depois de 120 dias de governo Renzi, o que é que ficou daquele anúncio?
O primeiro pilar é marcado pelo lema trabalho em curso’. O bônus de 80 euros é apenas um bônus, não estrutural e de cobertura incerta. Deve tornar-se estrutural com a lei de estabilidade do próximo outono. A redução do ‘irap está prevista na ordem de 10%, mas mesmo nesse caso há nenhuma certeza quanto a cobertura. No entanto, passos significativos já foram dados. Não terão efeitos económicos significativos, no entanto, a curto prazo como a mesma Def2014 certifica. O segundo pilar infelizmente foi abandonado, a menos que se entenda “política industrial” como sinónimo ‘privatização’. Aqui há necessidade, em vez de política industrial pública para os sectores, sejam eles tradicionais, maduros, inovadores, de fazer alterações nos processos e nos produtos, na organização e na qualidade do trabalho, em tecnologias verdes e conhecimento, como fatores-chave para contrastar com a estagnação da produtividade que trava tanto a competitividade das empresas como a subida dos salários. O terceiro pilar ficou sem poderes e reenviado para ser tratada ao nível de regulamentação apenas, uma vez aprovada pelo Parlamento, será talvez posta em prática talvez em 2015. Teria sido desejável que com a introdução do contrato sujeito tutelas se assumisse uma descontinuidade com o passado, Caminhando então para uma eliminação radical do supermercado de formas de contrato para induzir as empresas a investir em capital intelectual e na inovação organizacional. Em vez disso, presume-se a introdução por via experimental de um adicional arranjo contratual, flexível e gradual com as suas salvaguardas, que se acresce assim às numerosos formas existentes sem sequer substituir nenhuma delas. Por outro lado, intervem‑se a partir do quarto pilar, o de simplificação legislativa sobre os contratos a termo e se a aprendizagem e sobre a simplificação em termos de liberalização. Muito já se escreveu sobre estas matérias. Aqui vos deixamos uma síntese de algumas questões
Em primeiro lugar, o risco é que, como vários especialistas em leis do trabalho mostraram, a simplificação dá vida a um percurso de contenção a nível europeu, não só nos tribunais italianos do trabalho, enquanto a revisão da causalidade económica-organizativa seria contrária a importantes directivas comunitárias que distinguem o contrato de trabalho por um período indeterminado, entendido como prevalecente sobre o contrato a termo fico. A simplificação que visava eliminar contenciosos em sede nacional é, na realidade, muito provável que os venha a projectar para uma dimensão europeia. Em segundo lugar, a eliminação da causalidade, o mecanismo de prorrogação e de renovações ligado à empresa mais do que ao trabalhador, as sanções pecuniárias, colocam o próprio trabalhador numa condição de fraqueza ainda maior para com o empregador. Além disso, há outras objeções que são econômicas. Dessas indicamos três.
Em primeiro lugar, a ideia de que com mais flexibilidade contratual se pode alcançar uma redução do desemprego e um aumento no emprego não encontra nenhum suporte na análise da realidade o mostram até as próprias análises da OCDE. Esta ideia é na verdade uma falsa crença. Ao invés de aumentar o emprego, parece emergir a partir daí uma substituição de um emprego estável (para menos empregos estáveis) para os empregos instáveis (que aumentam). Em segundo lugar, a maior flexibilidade nos contratos a termo fixo promove a repetitividade dos contratos mais do que a estabilização dos mesmos, sem que haja aumento da duração global do estatuto de emprego, se bem que se reduz a remuneração recebida, como também o ensina a experiência espanhola. Então a ideia que mais oportunidades para se ter emprego a termo fixo aumenta a probabilidade de que esse trabalho se venha a transformar num emprego estável é uma segunda ideia errada . Em terceiro lugar, a maior flexibilidade na relação laboral na saída e entrada fornecida pelos contratos a termo fixo e as simplificações feitas nos contratos de aprendizagem, não parece estar positivamente relacionada com o crescimento e com a produtividade do trabalho. Mesmo que exista uma relação, esta vai no sentido contrário à pressuposta , ou seja, a redução das protecções de emprego (menos garantias para o trabalhador) é associada com reduções na produtividade, ao invés de aumentos da produtividade. As razões podem ser encontradas no facto de que as formas contratuais flexíveis se um lado podem facilitar a mobilidade do trabalho entre empresas e entre indústrias das menos dinâmicas para as mais dinâmicas, por outro lado reduz a propensão a inovar e a investir na qualidade do trabalho por parte das empresas, as quais procuram aproveitar-se dos mais baixos custos laborais em vez de aumentar a produtividade. Então, a ideia de que uma maior flexibilidade do trabalho conduz a um aumento da produtividade é uma terceira crença que se afirma errada.
Se estes são os riscos que corre o nosso país por continuar no caminho da flexibilidade do trabalho, tudo isto é comprovado por ter conjugado desde os anos 90 doses crescentes de desregulamentação do mercado de trabalho com a progressiva estagnação da produtividade do trabalho, não seria oportuno repartir das potencialidades que poderiam ser reencontradas na versão anunciada do Jobs Act em vez de se prosseguir a tendência criada na basE da ideia errada da “precariedade expansiva” ?
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