A ideia fundadora das civilizações decorrentes das “religiões do livro” (ou do conflito), o judaísmo, o cristianismo e o islamismo é a de que nascemos culpados, com um pecado original, de que só nos libertaremos através de um salvador.
Achamos natural ser culpados em princípio e que um salvador concebido sem culpa original nos venha redimir. Não é fácil romper esta lógica de escravidão milenar e não admira que à nossa volta tantos homens e mulheres continuem a defender o princípio da culpa dos outros e que uns poucos se assumam como salvadores.
Foi necessário percorrer um longo caminho civilizacional para estabelecer o princípio da presunção da inocência dos nossos semelhantes e o inscrever na lei fundamental dos Estados de Direito, mas a presunção da inocência continua a ser vista como anti-natural para a grande maioria da humanidade. Para o sistema judicial português também. É sempre assim com as mudanças de mentalidade. Ainda há quem defenda convictamente a pena de morte, o racismo ou o machismo.
O Estado de Direito depende diariamente daqueles a quem atribui a função de julgar em seu nome e que a sociedade o assuma como seus, na cabeça e no coração, os princípios civilizacionais de que «Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado» que «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.» ou ainda que «Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.» (Artigos 9º,10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em 1948 na Assembleia Geral da ONU).
Num Estado de Direito a defesa dos direitos de cada um dos cidadãos cabe ao Estado e este não pode delegar a sua responsabilidade em alguém que esteja fora do seu controlo e não possa ser por responsabilizado pelo desempenho das suas funções. Numa República, a vida de qualquer cidadão não pode estar nas mãos de qualquer outro, seja juiz ou procurador, padre ou polícia, militar ou civil, santo ou pecador. O Estado é obrigado a criar mecanismos que impeçam que os juízes julguem a lei, que a ela lhe sobreponham os seus preconceitos ou se atribuam em seu nome funções de salvadores, e de redentores. A justiça dos cidadãos é assunto central na actividade do Estado.
Isto tem a ver com a prisão preventiva de José Sócrates, do motorista João Perna, do advogado e do empresário Carlos Santos, mas, antes deles e apesar deles, tem a ver com cada um de nós. Comigo tem, de certeza. Não sei se Sócrates e os seus companheiros de medidas de segurança são culpados ou inocentes. Mas é função do Estado, através dos seus agentes para a acção judicial, respeitarem o princípio da inocência tal qual está na lei, nomeadamente causaram o menor dano possível com as medidas preventivas, que possam causar males irreparáveis. Não o têm feito. Ora, se os agentes do Estado na função judicial não respeitam o princípio da presunção da inocência, então os cidadãos têm o direito de não respeitarem a presunção de boa fé dos agentes judiciais e, sem esta confiança mútua, não há Estado de Direito. Ao sermos todos considerados bandidos, culpados e presos por meras suspeitas temos o direito a resistir ao perigo de sermos dominados por aquilo a que um jornalista brasileiro classificou como gangues de juízes numa sociedade em desobediência civil. A violação do principio da inocência iguala-nos, cidadãos e juízes, na condição de criminosos sem culpa formada, o que parece democrático, mas é a lei da selva. Cada um por si e vence o mais forte.
Não quero que eventuais “atos delituosos” do cidadão Sócrates e dos seus companheiros fiquem impunes. Igualmente não quero que fiquem impunes eventuais “atos delituosos” dos agentes do Estado contra eles, nem contra qualquer cidadão, nem contra os alicerces do Estado de Direito.
As sociedades democráticas não funcionam com base na infalibilidade, na incorruptibilidade e na omnipotência de nenhum dos seus membros e eu não quero ficar à mercê de uma “justiça” em que os seus agentes parecem conluiados para violar um princípio fundamental, açulando as multidões como faziam os chefes das claques nos circos romanos, sem que o Estado, através dos seus representantes democraticamente eleitos, aja em minha defesa.
O assassinato cometido por uma multidão com o objetivo de punir um suposto transgressor ou para intimidar, controlar ou manipular um setor específico da população ficou conhecido como a lei de Lynch, do nome do capitão William Lynch que dirigiu um «comité para a manutenção da ordem», nos tempos da revolução do século XVIII, nos EUA. O “linchamento” tinha como característica ser um espetáculo público após uma paródia de justiça e eliminava as vítimas (negros e índios) apesar da protecção da lei. Repugna-me o retrocesso civilizacional que a inversão do princípio da inocência representa e, em particular, o aplauso que ela merece de tantos dos meus concidadãos, mas é para evitar as modernas formas de “linchamento” que o Estado de Direito tem de se defender e de me defender.


…Quem diz Lynch podia ir mais perto no tempo e no espaço (aqui mesmo) e invocar Torquemada e/ou o tribunal do Santo Ofício, os autos de fé e o espetáculo do açulamento retórico da multidão ululante… Carlos Matos Gomes, continue guerreiro, vigilante desta modorra mortal…