DIFERENÇAS EXISTENTES NO CÁLCULO DA PENSÃO NA SEGURANÇA SOCIAL E NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – por EUGÉNIO ROSA

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AS DIFERENÇAS QUE EXISTEM ATUALMENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO NA

SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA

Uma das medidas defendidas pelo grupo de economistas do PS, no documento “Uma década para Portugal”, é “a rigorosa consolidação dos dois sistemas de pensões com a aplicação de regras de formação de direitos idênticos em todos os sistemas existentes” (pág. 39). Por isso interessa conhecer quais são as diferenças ainda existentes entre os dois sistemas – Segurança Social e CGA – na forma como é calculada a pensão pois, no passado, quando se falou de convergência dos dois sistemas foi sempre para reduzir as pensões dos trabalhadores da Função Pública e do setor privado pois a convergência foi sempre feita por baixo e não por cima (agora o PS anuncia intenção de fazer mais um corte de 2,6% para compensar a redução da TSU em  8% como as pensões já não fossem  muito baixas).

COMO SE CALCULA ATUALMENTE A PENSÃO NA SEGURANÇA SOCIAL

Na Segurança Social para calcular a pensão que o trabalhador tem direito tem de se calcular duas pensões (o chamado P1 e P2).. Segundo o Decreto-Lei 187/2007, o “P1” calcula-se com base nas 10 melhores remunerações ilíquidas totais anuais dos últimos 15 anos de contribuições para a Segurança Social anteriores à data de reforma do trabalhador. Estas remunerações, que são atualizadas com base em coeficientes de revalorização que são publicados todos os anos em Portaria pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, são depois utilizadas para calcular uma remuneração média mensal de referência (para a obter, divide-se a soma das remunerações anuais atualizadas por 140, pois a soma refere-se a 140 meses de remunerações). É esta remuneração mensal de referência assim calculada que é depois multiplicada pelo número total de anos de descontos que o trabalhador fez para a Segurança Social, que pode ser superior a 40 anos (é considerada toda as sua carreira contributiva) e depois multiplica-se o valor obtido por 2%, que é a taxa anual de formação da pensão. E é assim que se obtém o “P1”

O “P2” é já calculado com base nos salários anuais de toda a carreira contributiva. É por isso que o trabalhador se quiser calcular a sua pensão tem de ter os salários anuais com base nos quais descontou para a Segurança Social desde o 1º ano que o fez, ou seja, desde que começou a trabalhar e a descontar, o que para a maioria dos trabalhadores é impossível. É por isso que tem de as pedir à Segurança Social, através da solicitação do cálculo provisório da sua pensão, e para não ser enganado tem de controlar esses salários, pois muitas vezes sucede que faltam salários de alguns anos ou meses.

É com base nos salários de toda a carreira contributiva que se calcula o “P2”. Para isso, tem de atualizar esses salários anuais multiplicando cada um deles pelo coeficiente de revalorização que consta da Portaria publicada todos os anos pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. Se o trabalhador tiver mais de 40 anos de descontos para a Segurança Social escolhe-se as 40 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas, e soma-as. Depois divide-se o valor obtido pelo número de remunerações anuais consideradas (se o trabalhador descontou menos de 40 anos, é esse numero que se considera e não 40), e depois ainda se divide por 14 (o numero de meses por ano de remunerações). E é o valor assim obtido que se chama remuneração mensal de referência e é com base nela que se calcula o “P2”.

Para calcular o “P2”, que é uma pensão, divide-se a remuneração de referência em fatias, à semelhança do que se faz para calcular o IRS: A 1ª fatia é 419,22€ da remuneração de referência que é o valor do IAS e multiplica-se por 2,3%; a 2ª fatia da remuneração de referência é a compreendida entre 1IAS (419,22€) e 2 IAS (838,44€) e a diferença obtida multiplica-se por 2,25%; a 3ª fatia da remuneração de referência é a compreendida entre 2 IAS (834,44€) e 4IAS (1.676,88€) e multiplica-se por 2,2%; a 4ª fatia da remuneração de referência é a compreendida entre 4 IAS (1.676,88€) e 8 IAS (3.353,7€) e multiplica-se a diferença por 2,1%. O resto da remuneração de referência, se existir, multiplica-se por 2%. Se a remuneração de referência do trabalhador é apenas de 800€, é evidente que apenas considerada a 1ª fatia, e da segunda apenas a parcela que excede 419,22€. Cada um dos valores obtidos é multiplicado pelo total de anos da carreira contributiva do trabalhador, com o máximo 40 anos (se o trabalhador tiver mais de 40 anos de descontos consideram-se apenas 40). E é a soma de todos os valores assim obtidos que é o “P2”, ou seja, a pensão correspondente a toda carreia contributiva.

Depois calculam-se duas pensões finais. E essas pensões finais são obtidas da seguinte forma. Para obter a 1ª pensão final tem-se de calcular uma média ponderada utilizando a seguinte fórmula: P= (P1 x C1 + P2 x C2) /C. Traduzindo a fórmula anterior em palavras para mais fácil entendimento: (a) Multiplica-se o valor “P1” obtido anteriormente por C1, que é o número de anos de descontos para a Segurança Social que o trabalhador fez até 31.12.2006; (b) Depois multiplica-se o valor obtido anteriormente para o “P2” pelo número de anos de descontos que o trabalhador tem a partir de 1.1.2007; (c) Seguidamente somam-se os dois valores anteriores e divide-se por “C”, ou seja, pela totalidade de anos de descontos que trabalhador fez para a Segurança Social até 31.12.2006 mais os anos que fez depois de 1.1.2007. E assim se obtém o valor da pensão final.

As duas pensões finais a considerar é a obtida com base em toda a carreia contributiva, que corresponde ao nosso “P2”, e a pensão obtida com a base na média ponderada, conforme se acabou de fazer, que designamos por “P”. E escolhe-se entre estas duas pensões a de valor mais elevado e é essa que o trabalhador tem direito.

No entanto, esta pensão ainda pode sofrer sofre dois cortes. Se o trabalhador tiver menos de 66 anos idade, por cada mês a menos sofre um corte de 0,5% na sua pensão. Por outro lado, se tem menos de 66 anos, também se aplica o fator de sustentabilidade o que significa mais um corte de 13,02% (se ele 66 anos ou mais de idade não se aplica o fator de sustentabilidade).

Em 2015, segundo o Decreto-Lei 8/2015, apenas os trabalhadores simultaneamente com, pelo menos, 60 anos de idade e 40 anos de descontos para a Segurança Social é que podem pedir a reforma antecipada. Mas estes sofrem a dupla penalização referida anteriormente (por ter idade inferior a 66 anos, e a que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade). No entanto, estes trabalhadores, por cada ano de desconto que exceda os 40 anos de contribuições, têm direito a uma bonificação, ou seja, a uma redução da penalização por idade a menos de quatro meses, ou seja, de 2% (cada mês corresponde a 0,5%, portanto 4 meses são 2%). Para além de todos estes cortes, é preciso não esquecer que ainda têm de se pagar o IRS e a sobretaxa de IRS, o que reduz ainda mais a pensão.

COMO SE CALCULA ATUALMENTE A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO NA CGA

A pensão de aposentação é também calculada com base em duas pensões: “P1” e “P2”. No entanto, estas pensões são calculadas de forma diferente da forma como o “P1” e “P2” são calculados na segurança Social.

O “P1” é a pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador até 31.12.2005. E contrariamente ao que acontece na Segurança Social onde as remunerações que são utilizadas na determinação das remunerações de referencia que depois são utilizadas no cálculo das duas pensões são sempre remunerações anauais ilíquidas totais, na CGA o cálculo do P1 é feito, segundo a Lei 11/2014 (artº. 2º) com base em apenas 80% da última remuneração ilíquida mensal recebida pelo trabalhador em 2005, revalorizada com base no coeficiente de revalorização publicado anualmente pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social. Para obter o “P1”, multiplica-se esta remuneração de referência por 2% e pelo número de anos de contribuições para a CGA que o trabalhador tem até 31.12.2005.

O “P2”, a pensão correspondente ao tempo de serviço depois de 2005, segundo a Lei 11/2008 (artº 5º) é calculada de acordo com regras da Segurança Social (Decreto-Lei 187/2007). Ma a CGA faz uma interpretação abusiva da lei com o objetivo de reduzir a pensão ao trabalhador, prejudicando-o. Assim, para calcular a remuneração de referência que serve para o cálculo do P2, as remunerações anuais ilíquidas totais recebidas pelo trabalhador depois de 1.1.2017 são, em primeiro lugar, revalorizadas com base nos coeficientes de revalorização publicados anualmente pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. Depois esses valores assim obtidos são somados e, seguidamente, divididos pelo numero de anos contribuições para a CGA que o trabalhador tem a partir de 1.12007 (aqui basta ter 120 dias de contribuições para ser considerado um ano) e, depois, divide-se o valor obtido por 14 meses. E é este valor final que é a remuneração de referência utilizada no cálculo do “P2”.

Contrariamente ao que faz a Segurança Social, que utiliza uma taxa anual de formação da pensão que varia entre 2% e 2,3%, a CGA, contrariando a lei e criando mais uma desigualdades entre os trabalhadores da Administração Pública e do setor privado, aplica a taxa de 2%. Assim, o “P2” na CGA obtém-se multiplicando a remuneração mensal de referência obtida da forma indicada anteriormente por 2% e pelos anos de contribuições que o trabalhador tiver após 1.1.2007 (e basta ter 120 dias de descontos para ser considerado um ano, como acontece na Segurança Social).

Para calcular a pensão final, o “P”, soma-se o “P1” e o “P2” que se obteve anteriormente. Mas como sucede na Segurança Social, esta pensão ainda está sujeita a cortes se o trabalhador pediu a aposentação antecipada, ou seja, com menos de 66 anos. O primeiro corte é por ter idade inferior a 66 anos, e por cada mês que falte sofre uma corte de 0,5% na pensão. E contrariamente ao que sucede na Segurança Social, mesmo que o trabalhador tenha mais de 40 anos de contribuições para a CGA não tem direito a qualquer bonificação. Para além deste corte, ainda sofre um outro que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2015, é 13,02%. E há acrescentar a tudo isto o pagamento à ADSE (3,5%), o IRS e sobretaxa de IRS, que reduz ainda muito mais a pensão.

RESUMO DAS DIFERENÇAS AINDA EXISTENTES NOS DOIS SISTEMAS

Em resumo e para que fique claro e compreensível, as principais diferenças existentes no cálculo da pensão na Segurança Social e na CGA são as seguintes.

O cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço (contribuições) até 31.12.2006 (Segurança Social) ou até 31.12.2005 (CGA) (o “P1”), é feito na Segurança Social com base nas 10 melhores remunerações anuais totais ilíquidas revalorizadas dos últimos 15 anos anteriores à data de reforma, enquanto na CGA é feita com base em apenas 80% da última remuneração ilíquida revalorizada recebida pelo trabalhador em 2005, o que é mais desfavorável para a Função Pública.

Por outro lado, o cálculo da pensão correspondente ao tempo de serviço posterior a 1.1.2007 (na Segurança Social) ou a 1.1.2006 (CGA), ou seja, o “P2”,  é feito na Segurança Social com base nas remunerações anuais ilíquidas revalorizadas de toda a carreira contributiva, enquanto na CGA é realizada com base nas remunerações anuais ilíquidas revalorizadas dos anos posteriores a 2005. Para além disso, na Segurança Social a taxa anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3%, enquanto na CGA é apenas 2%, portanto é mais desfavorável para a Função Pública.

Finalmente, os trabalhadores que peçam a reforma antecipada na Segurança Social com carreiras longas (mais de 40 anos de descontos) têm direito a uma bonificação (redução do corte na pensão) que é de 2% por cada ano de descontos que exceda os 40 anos de contribuições. Na CGA, os trabalhadores da Função Pública que solicitem a aposentação antecipada, mesmo que tenham carreiras contributivas longas, não têm direito a qualquer bonificação, portanto têm uma situação mais desfavorável.

Esperemos que a pretexto da convergência não se reduza ainda mais as pensões de aposentação da Função Pública assim como as do setor privado, mas sim que se corrijam injustiças feitas pelos anteriores e atual governo como as referidas e se acabe com o congelamento das pensões que já dura desde 2010 que, junto ao enorme aumento de impostos, está a ter consequências dramáticas para todos os pensionistas.

 

Eugénio Rosa, Economista, edr2@netcabo.pt  -2.5.2015

3 Comments

  1. Da maneira como é calculado o P2, pode aqui existir uma injustiça, dado que a remuneração de referência é calculada em relação a todos os anos com contribuições, mas para a taxa de formação só são considerados os anos com mais de 120 dias de descontos., logo se existir uma reforma em Dezembro e outra em Março do ano seguinte em que o reformado em marco até fim de Dezembro tem o mesmo valor na segurança social ,e tendo trabalhado mais 3 meses com mais descontos, o cálculo da remuneração de referência em relação ao reformado de Dezembro vai ser inferior tendo este mais descontos e mais 3 meses de trabalho, dado que os valores existentes na Segurança social vão divididos por mais 1 ano X14, quando só existiram mais 3 meses de remunerações. O que vai fazer que a reforma do segundo elemento seja maior.

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