Selecção, tradução e nota introdutória por Júlio Marques Mota
A lei Jobs Act e o custo da criação dos postos adicionais de trabalho: uma estimativa
Marta Fana e Michele Raitano, Il Jobs Act e il costo della nuova occupazione: una stima
eticaeconomia, 4 de Maio de 2016
Marta Fana e Michele Raitano propõem-se estimar os custos sobre o orçamento publico do desagravamento dos custos do trabalho prevista pela Lei de Estabilidade para o ano de 2015. Para esse efeito, formulam diversas hipóteses sobre as variáveis relevantes para efeito dos cálculos, tais como como a duração média dos novos contratos e a distribuição das remunerações. A conclusão a que chegam é que o custo bruto para o orçamento publico nos três anos de desagravamento oscilarão, de acordo com as hipóteses, entre os 14 e os 22 milhões de euros.
Os últimos dados administrativos fornecidos pelo INPS relativos aos contratos de trabalho assinados entre Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016 reacenderam o debate político e mediático sobre a eficácia das medidas contidas na Jobs Act e os desagravamentos contributivos para os empregos a tempo indeterminado (ou seja, de 7 de Março de 2015, os empregos a protecções crescentes) previstos da Lei de Estabilidade para o 2015. Em Janeiro de 2015, antes de Jobs Act entrar em vigor os desagravamentos trienais sobre o total das contribuições a cargo do dador , com um tecto máximo de 8.060 euros, por cada emprego a tempo indeterminado ou a transformação de contratos a termo para contratos a tempo indeterminados. A medida foi prorrogada na Lei de Estabilidade para 2016 com algumas modificações: o desagravamento das contribuições é agora igual aos 40% do total das contribuições a cargo do dador, com um tecto máximo igual a 3.250 euro e a nova redução de contribuição 24 meses, em vez dos 36 meses como era assumido os empregos em 2015.
A um ano da entrada em vigor dos desagravamentos, discute-se se o crescimento do número de contratos a tempo indeterminado registado em 2015 está ligado, para além da modificação do quadro macroeconómico, mais ao desagravamento que que às novas regras sobre o despedimento contidas na Jobs Act. A explosão do número de contratos a tempo indeterminado e as transformações de contratos a termo em contratos a tempo indeterminado activados em Dezembro de 2015 – o último mês em que se podia usufruir do desagravamento total – e a consequente redução de Janeiro reforçou a tese segundo a qual a dinâmica do mercado do trabalho em Maio de 2015 tinha sido “drogada” pela forte e temporária redução do custo do trabalho ligado ao desagravamento contributivo. A distribuição mensal dos contratos beneficiários dos desagravamentos, mostrada em Fig. 1, parece reafirmar uma tal tese: em 2015 os contratos que beneficiaram do desagravamento, incluindo as transformações de relações a termo, foram de 1.547.935, e destes um quarto foi realizado (379.243) somente no mês de Dezembro.
Figura 1. Numero de contratos que usufruíram do desagravamento contributivo em 2015, distribuição mensal.
Fonte: elaboração sobre os dados INPS
Não é suficiente contudo olhar apenas para o número de contratos activados e o aumento liquido de empregos a prazo e a tempo indeterminado para avaliar a eficácia da medida de desagravamento. É necessário ainda que seja feita uma análise dos custos e dos benefícios. Se os benefícios puderem ser representados pelo aumento dos postos de trabalho – apesar de permanecer em aberto o debate sobre a qualidade dos novos postos de trabalho e sobre as perspectivas de longa duração dos contratos, uma vez esgotados os desagravamentos – a avaliação dos custos torna-se mais problemática.
O governo com a Lei de Estabilidade para 2015 afectou 11,8 mil milhões para os três anos de 2015 a 2017 (1,886 € mil milhões para 2015, 4,885 para 2016 e 5.030 para 2017, a que devem ser adicionados os custos correspondentes para 2018 e 2019), estimando-se em fase de programação um aumento dos contratos permanentes de valor de cerca de um milhão. A estimativa do custo total ao longo dos três anos depende, no entanto, não só do número de contratos celebrados no âmbito do regime de desagravamento mas também: i) a partir do mês em que foram iniciados (crucial para avaliar o impacto de 2015), ii) da sua durabilidade, iii) dos salários brutos dos novos contratos, sobre os quais incide ainda a tipologia horária (tempo integral ou parcial).
Os dados publicados pelo Observatório sobre o precariato do Inps (dall’Osservatorio sul precariato dell’Inps) sobre os contratos que usufruíram da isenção contributiva não contêm todas as informações necessárias para efectuar uma estimativa pontual do custo da medida de desagravamento. A estimativa do custo total dos desagravamentos no período onde as empresas poderão dele favorecer é, por conseguinte, efectuada por um série de hipóteses.
O custo global para o orçamento publico varia de acordo com a forma como se distribuem os contratos em relação às remunerações brutas. Devemos referir que a isenção contributiva é de cerca 31% da remuneração até um tecto de 8.060 euros, que se obtém com as remunerações anuais brutas de 26.000 euros (para montantes superiores a 26.000 euros a empresa deve entregar a contribuição sobre a remuneração excedente). INPS fornece a informação sobre a distribuição por classe retributiva do total dos contratos a tempo indeterminado assinados em 2015. Supondo que os contratos assinados com a isenção seguem a mesma distribuição por cada classe retributiva, a tabela 1 apresenta os montantes dos desagravamentos de que beneficiam as empresas para classe retributiva. Como se observa, o desagravamento aumenta com o crescimento da remuneração até um máximo de 671 euros mensais (incorporando no desagravamento o a parte da décima-terceira mensalidade) para os contratos com remuneração bruta mensal superior aos 2.200 euro, ou seja, superiores aos 26.000 euros.
Tabela 1. Distribuição de contratos a tempo indeterminado que beneficiaram do desagravamento por classe de retribuição bruta e relativa das contribuições .
Fonte: elaboração sobre dados Inps
Para determinar o custo total para o orçamento do estado de 2015 será necessário cruzar a informação sobre o número de contratos assinados nos diversos meses com a distribuição por classe de rendimentos. Assumindo que por cada mês de activação a distribuição para classe retributiva seja a mesma, e supondo que todos os contratos assinados permaneceram em vigor até ao termo de 2015, é possível calcular o custo imputável para 2015 na base do número de contratos assinados em qualquer mês.
(continua)
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