Há uma “contradição ideológica manifesta entre uma ideia de justiça e práticas de justiça que não se conformam a essa ideia”.
Na área do direito e da justiça, instalou-se uma espécie de estado de esquizofrenia cultural, que se evidencia na diferença entre o que se proclama, programa e legisla e a praxis.
Repare-se: artigo 30, número 5, da CRP- “Os condenados mantêm a titularidade dos direitos fundamentais”.
Toda a pessoa privada de liberdade será tratada como o exige a dignidade da pessoa humana (Comité de estudos da Comissão de Direitos Humanos da ONU).
Naturalmente, como todo o serviço público, a administração penitenciária deve exercer as suas próprias funções no respeito dos direitos fundamentais.
Veja-se a realidade-carências dos estabelecimentos prisionais:
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falta de recursos humanos e materiais;
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superlotação carcerária, assim transformados em verdadeiras “servidões de passagem para o inferno”
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instituição concebida para pobres e exportadora de pobreza;
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Incapacidade de dotar o utente das competências necessárias à sua reinserção na sociedade;
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falta de inspecção regular dos estabelecimentos por autoridades independentes exteriores à administração;
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Incapacidade de tratar o utente do serviço público penitenciário, do modo a salvaguardar a sua saúde, dignidade e sentido das responsabilidades;
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incapacidade de pôr cobro ao tráfico massivo de estupefacientes nos estabelecimentos ;
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carência de tratamento imparcial e igual;
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elevada percentagem de reincidência da população prisional masculina, o que bem retrata a falência da reinserção social;
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elevada percentagem de doenças contagiosas entre os reclusos, e um longo etcétera .