Manifestações, Praças e o cantar do galo madrugada dentro!
por Carlos Pereira Martins
Passei o fim de semana a interrogar-me sobre legalidades e ilegalidades em relação ao que se passava no Porto e, agora, em Lisboa.
Resolvi ir investigar a fundo e dou de barato o facto de poder estar a cair em erros, até crassos, dado que não sou jurista, sou economista. Mas, ficaria muito desiludido com o ordenamento jurídico do nosso território se tudo o que li e pesquisei e estivesse a levar por caminhos errados.
E, foi assim que concluí:
A questão é juridicamente muito relevante, porque nos obriga a distinguir três realidades que, embora se cruzem, não devem ser confundidas: o direito constitucional à liberdade de reunião e de manifestação, as limitações legais ao exercício desse direito e o poder das autoridades para regular a utilização do espaço público.
Em Portugal, a questão essencial é esta: pode o Estado impor limites horários a uma manifestação pacífica, previamente comunicada às autoridades, que não produz ruído, não impede a circulação e se limita à exposição de cartazes ou à presença silenciosa de cidadãos numa praça pública durante a noite?
A resposta exige uma análise constitucional, e não apenas a invocação de uma proibição legal ou de um regulamento municipal.
O ponto de partida: a Constituição não exige uma autorização prévia
O artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa estabelece:
«Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.»
E acrescenta que a todos é reconhecido o direito de manifestação.
Esta distinção é fundamental: comunicar previamente uma manifestação não significa pedir autorização para exercer um direito constitucional. A comunicação permite às autoridades conhecer a iniciativa e tomar as medidas necessárias à segurança dos participantes e à compatibilização com os direitos dos restantes cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, na sua redacção vigente, regulamenta este direito. Em regra, a comunicação deve ser feita por escrito, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
Mas a lei estabelece, de facto, um limite horário
Aqui reside uma dificuldade jurídica que não deve ser ignorada.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74 determina que as reuniões e outros ajuntamentos abrangidos pelo diploma não podem prolongar-se para além das 00h30, prevendo excepções, nomeadamente para reuniões em recintos fechados e em certas condições relativas aos edifícios onde se realizam.
Portanto, seria incorrecto afirmar que a legislação portuguesa não prevê qualquer limite horário para reuniões ou manifestações em espaços públicos.
Mas também seria precipitado concluir que qualquer presença colectiva numa praça depois das 00h30 pode, em todas as circunstâncias, ser automaticamente proibida ou dispersada, sem atender à natureza da iniciativa, às circunstâncias concretas e à fundamentação jurídica da intervenção.
É necessário distinguir a existência de uma norma legal da forma como ela deve ser interpretada e aplicada à luz da Constituição.
E se não houver ruído, perturbação ou impedimento da circulação?
Este é o aspecto mais interessante.
Imagine-se uma situação concreta: alguns cidadãos, depois de terem comunicado a sua iniciativa às autoridades, permanecem numa praça pública, durante a noite, em silêncio, exibindo cartazes ou segurando pequenas mensagens. Não utilizam altifalantes, não gritam, não bloqueiam ruas, não danificam bens nem impedem terceiros de circular.
Neste cenário, há razões fortes para exigir uma ponderação particularmente cuidadosa por parte das autoridades.
O silêncio não retira natureza política ou reivindicativa à manifestação. Uma mensagem pode ser transmitida por palavras, imagens, cartazes ou pela própria presença física dos manifestantes.
A ausência de ruído não afasta, por si só, todas as limitações legais. Podem existir outras razões legítimas, designadamente a segurança, a utilização do espaço público ou a protecção dos direitos de terceiros.
A ausência de perturbação concreta é, contudo, juridicamente relevante. Se não existe ruído, bloqueio ou perigo demonstrável, torna-se necessário explicar com especial rigor qual o interesse público que justifica a restrição e por que razão ela é necessária.
A jurisprudência portuguesa tem sublinhado que o direito de manifestação não é absoluto, mas que as restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade, procurando assegurar a máxima efectividade possível dos direitos fundamentais.
Há, portanto, uma diferença substancial entre uma manifestação que impede uma ambulância de passar e uma vigília silenciosa que não interfere com a circulação de pessoas. Não se pode presumir que ambas apresentam o mesmo risco ou exigem a mesma resposta das autoridades.
Como se harmonizam, então, a Constituição e a lei?
O enquadramento deve partir do artigo 18.º da Constituição, relativo à força jurídica dos direitos, liberdades e garantias e aos limites das respectivas restrições.
A harmonização deve obedecer a quatro princípios.
. Legalidade
A autoridade tem de identificar a norma legal que permite impor a limitação. Uma ordem administrativa ou um regulamento municipal não podem, por si sós, esvaziar um direito constitucional.
. Necessidade
A restrição deve responder a uma necessidade legítima e concreta, e não a uma mera preferência administrativa pela ausência de cidadãos na praça durante a noite.
. Proporcionalidade
Deve avaliar-se se a medida é adequada ao objectivo, se existe uma alternativa menos restritiva e se o sacrifício imposto ao direito de manifestação não é excessivo.
. Igualdade de tratamento
As regras devem ser aplicadas de forma coerente, sem discriminações arbitrárias em função das ideias defendidas, da identidade dos manifestantes ou da posição política que exprimem.

