LIÇÕES DE ETNOPSICOLOGIA DA INFÂNCIA – 30 – por Raúl Iturra

 

(Continuação)

 

De facto, as crianças vivem dentro de um sistema de comportamento, que faz que sejam culpabilizadas por acontecimentos fora do seu entendimento e da sua decisão. Não seria necessário lembrar a análise de Dolto, não fosse o caso de Françoise Dolto ter lutado por crianças que a nossa constituição não parece reconhecer. Comparar o artigo sobre a família e o comentário de Dolto, é perceber rapidamente que a interacção entre adultos que legislam e crianças que obedecem, acaba por ser um inferno para contextualizar os mais novos. Pode-se reparar que a nossa sociedade vive a dicotomia anti-tética de obrigar os mais novos a serem pessoas sabidas, dentro de grupos sociais para os quais as leituras são de revistas como Maria, Caras, Jornal a Bola e outras; ou a televisão e as telenovelas das quais os pequenos podem retirar um imaginário distante do que o adulto vê e comenta com os seus pares, sem explicar a paixão ou o erotismo ou a brincadeira de finanças que leva vários a tribunal. Até os fogos de Verão são uma notícia de sensação e não de entendimento ecológico para aprender a tomar conta da flora e da fauna, como instituições preocupadas e com poucos recursos, ou partidos políticos, são capazes de defender. Esta criança vive de tal maneira dentro de uma mais-valia retirada da carta Fundamental, que acaba por não entender o seguinte artigo, ou as ideias que estão dentro:

 

Artigo 82.º

(Sectores de propriedade dos meios de produção)

1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

Deve ser este artigo que permite o abandono prematuro dos estudos eruditos e da preparação científica que a Constituição assegura para todos.

 

A maior parte da população tem que viver sem meios para os seus estudos, Universidades Públicas pagas, casas a alugar, centralização dos meios científicos longe dos sítios em que vivem as crianças.

 

Este tipo de lei, contem, aliás, uma outra obrigação para as famílias, sem distinção de classe social:

 

Artigo 68.º

(Paternidade e maternidade)

1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

O artigo é suficientemente vago para poder constituir uma lei que a caridade, hoje solidariedade social como vamos estudar com Émile Durkheim, Marcel Mauss e Max Weber, possa definir uma política que obrigue a cumprir o que está mandado no artigo 75.º

(Ensino público, particular e cooperativo)

1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

 

(Continua)

 

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