NOTÍCIAS – APRe! – CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MEIOS IMPUGNATÓRIOS JUDICIAIS

Breve Apontamento sobre os Meios Impugnatórios Judiciais para reagir contra a norma da Lei do Orçamento do Estado para 2013 que impõe aos pensionistas cujas pensões mensais são de 1.350€ e 3.750€, o pagamento da denominada “contribuição extraordinária de solidariedade” que varia entre 3,5% e 10%. 

A – Providências Cautelares

O meio idóneo para obter uma decisão judicial que suspenda imediatamente a aplicação da norma do orçamento será o processo urgente cautelar de suspensão de eficácia do acto, previsto e regulado pelos artºs 112º e seguintes do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA).

O recurso a esta providência cautelar terá que ser feito por cada pensionista individualmente e contra o acto de liquidação do imposto, ou seja, contra o acto de processamento do pagamento da pensão ao qual seja aplicado o dito “tributo”, ou dizendo o mesmo de uma outra forma, contra o acto de recebimento da pensão a cujo montante seja descontada a dita “contribuição extraordinária de solidariedade”.

Para obter a procedência do pedido cautelar terá o pensionista que alegar e demonstrar a manifesta ilegalidade da norma orçamental ou, em alternativa, que alegar e provar que o desconto/pagamento do dito tributo lhe causa prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende assegurar na acção principal.

Note-se que o que estará em causa para os requerentes na acção principal são prejuízos de índole económica, ou seja, obtendo o requerente provimento na acção principal ser-lhe-á reembolsado o “tributo”, logo, o juízo do tribunal sobre o prejuízo de difícil reparação será dificilmente aceite.

Em meu entendimento só quem demonstrar manifesta impossibilidade de sobrevivência económica com a aplicação do tributo poderá alcançar êxito na providência, porquanto a concessão de uma providência antecipatória, fora das situações de clara ilegalidade do acto impugnado, depende não apenas do grave prejuízo que o acto suspendendo possa acarretar para o requerente interessado, prejuízo esse que tem, necessariamente, de se traduzir numa patente impossibilidade de reposição da situação anterior, no caso de provimento do pedido na acção principal, mas também, simultaneamente, da verificação da probabilidade de a pretensão formulada no processo principal vir a ser julgada procedente.

Já assim não é se se demonstrar a manifesta ilegalidade da norma, isto é, a manifesta inconstitucionalidade da norma, o que dispensa a alegação e prova daqueles outros requisitos da difícil reparação do prejuízo que advém da aplicação da norma. Se se vier a optar pelo recurso a esta providência dever-se-á fundamentar o pedido na manifesta ilegalidade da norma.

Os custos judiciais desta providência variam entre um mínimo de 2.500€ e um máximo de 7.500€, para honorários com o patrocínio forense, dependendo a sua fixação do número de requerentes, do tempo gasto com a sua elaboração e com a alegação dos concretos pontos de facto, acrescendo a este valor as custas prováveis do processo entre 550€ e 1.500€.

B – Acções Impugnatórias

Os meios processuais adequados para reagir contra a dita norma são:

1- A acção administrativa comum para reconhecimento de direitos e de condenação da Administração (Estado) à abstenção de emissão de actos lesivos de direitos e interesses constitucional e legalmente tutelados, nos termos do artº 37º nº 2 alíneas a), c) e d) do CPTA.

– Através deste tipo de acção formular-se-á contra as entidades administrativas que processam o pagamento das pensões os pedidos de não promulgação de actos administrativos de atribuição e processamento de pensões com fundamento na dita norma do orçamento por ilegalidade (inconstitucionalidade) e a sua condenação a processar as pensões em conformidade com a Constituição, repondo o que já tiver sido eventualmente descontado.

– Esta acção poderá ser instaurada por um grupo de pensionistas, os quais pagarão uma só taxa de justiça, e são instauradas a todo o tempo, enquanto a ilegalidade persistir.

2 – A acção administrativa especial é outro dos meios processuais em alternativa à acção administrativa como reacção contra os mesmos actos de processamento dos pagamentos das pensões, aos quais seja aplicada a norma orçamental ferida de ilegalidade/inconstitucionalidade.

Em meu entendimento o meio processual idóneo a usar para os fins pretendidos é a acção administrativa comum.

Os custos destas acções judiciais são os mesmos acima indicados para a providência cautelar.

Proposta de reacção

Deverá aguardar-se pela promulgação da Lei do Orçamento para o ano de 2013 e aguardar-se que seja pedida (por quem detém legitimidade, o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Provedor de Justiça, Procurador-Geral da República, Deputados da Assembleia da República) ao Tribunal Constitucional a fiscalização concreta da constitucionalidade das suas normas, em concreto, da norma que afecta os legítimos direitos e interesses dos pensionistas.

E só quando for aplicada a norma da lei do orçamento ilegal/inconstitucional, nos pagamentos das pensões se deve tomar a iniciativa de reagir judicialmente, através dos meios impugnatórios acima enunciados sumariamente.

29.11.2012

Arménia Coimbra

 

Leave a Reply