A REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL É, NESTE MOMENTO, SÓ POSSÍVEL AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO E SÓ DEPOIS DE TER ESGOTADO O SUBSIDIO DE DESEMPREGO
ATENCÃO : Está já disponível no site www.eugeniorosa.com, na pasta “SIMULADORES”uma folha de cálculo atualizada para 2013 para determinar a pensão da Segurança Social dos que se reformarem este ano e não apenas para a reforma antecipada
Muitos trabalhadores continuam a enviar-me emails perguntando se é possível atualmente pedir a reforma antecipada na Segurança Social e, em caso afirmativo, em que condições e quais são as penalizações que se sofrem. Apesar de já ter dado esta informação várias vezes, mas na impossibilidade de o fazer individualmente, vou procurar agora ser ainda mais claro esperando desta vez satisfazer todos que estejam interessados em se esclarecer sobre esta questão. E vou ter em conta todas dúvidas que me têm sido colocadas sobre esta questão e responder também a elas.
NOTA IMPORTANTE: Este governo proibiu as reformas antecipadas na Segurança Social, exceptuando apenas os desempregados de longa duração e só após se ter esgotado o subsidio de desemprego. Um trabalhador só poderá requerer a reforma antecipada atualmente se tiver, pelo menos, um ano na situação de desempregado e se durante esse período receber subsidio de desemprego. Se não receber subsidio não pode pedir a reforma antecipada, Para além de tudo isto, tem de satisfazer determinadas condições que vamos procurar explicar pormenorizadamente e com a máxima clareza.
EM QUE ARTIGOS E EM QUE LEI É TRATADA A REFORMA ANTECIPADA DE DESEMPREGADOS NA SEGURANÇA SOCIAL? Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei 220/2006, conhecido pela “lei do subsidio de desemprego”, artigos esses que se transcrevem no fim desta informação.
QUEM PODE PEDIR A REFORMA ANTECIPADA ATUALMENTE? – Apenas os trabalhadores desempregados e em duas situações: (1) Segundo o nº2 do artº 57º do Decreto-Lei 220/2006, para que um trabalhador abrangido pela Segurança Social possa pedir a reforma antecipada tem que estar desempregado, têm de ter, pelo menos, 57 anos de idade na data em que foi despedido e ter, nessa data, cumprido o prazo de garantia, ou seja, ter pelo menos 15 anos de descontos para a Segurança Social. No entanto, nesta situação só pode solicitar a reforma antecipada quando fizer 62 anos, e com 62 anos não sofre qualquer penalização por idade a menos. Portanto, se quando o subsidio de desemprego terminar ele não tiver ainda 62 anos de idade, ele tem que esperar, pois só se pode reformar nas condições estabelecidas no nº2 do artº 57 quando atingir os 62 anos de idade; (2) De acordo com o nº3 do artº 57º, a idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos, desde que o trabalhador desempregado à data do despedimento tiver, pelo menos, 52 anos de idade e 22 anos de contribuições para a Segurança Social. Neste caso ele pode pedir a reforma antecipada logo que atinja os 57 anos, portanto antes dos 62 anos sofrendo uma penalização pelos meses que faltam para completar a idade de 62 anos E segundo o nº4 deste artigo, também os desempregados que, quando foram despedidos, tinham, pelo menos, 57 anos de idade e 22 anos de descontos também podem optar por se reformarem antecipadamente ao abrigo do nº3 do artº 57º sofrendo idêntica penalização.
Nas duas situações o trabalhador desempregado só pode pedir a reforma antecipada se for desempregado de longa duração, ou seja, se estiver pelo menos um ano desempregado a receber subsídio de desemprego. Se não receber subsídio de desemprego não tem direito à reforma antecipada. E só quando terminar o subsídio de desemprego é que poderá pedir a reforma antecipada. Mas se quando terminar o subsidio de desemprego, faltar muito tempo para fazer 62 anos de idade, ele ainda pode solicitar o subsidio social de desemprego conforme estabelece o artº 59 que se transcreve no fim deste estudo, embora o seu valor seja baixo (em 2012, o valor médio variou entre 373 € e 419 € por mês). Mas para isso terá de fazer prova de que não tem rendimentos. O tempo em o trabalhador estiver a receber o subsídio de desemprego conta para a reforma (e reduz a penalização) e o salário utilizado para o cálculo da reforma não é o valor do subsidio de desemprego, mas sim o salário que serviu para calcular o subsidio de desemprego, ou seja, o que recebia antes de ser despedido.
QUAIS SÃO AS PENALIZAÇÕES QUE SOFRE QUEM PEDIR A REFORMA ANTECIPADA SENDO MESMO DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO? Segundo o nº2 do artº 58º, se na data em que foi despedido ele tinha pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos para Segurança Social, se é desempregado de longa duração e se recebeu subsídio de desemprego, após este terminar o trabalhador de4sempregado pode pedir a reforma antecipada. Mas neste caso o trabalhador sofre uma penalização que determina uma redução no valor da sua pensão. E essa redução obtém-se da seguinte forma: calcula-se o número de meses que faltam ao desempregado, tendo como base a sua idade na data em que pede a reforma antecipada, para a idade de 62 anos, e depois multiplica-se esse número de meses por 0,5%. E a percentagem que se obtém corresponde ao valor que é reduzida a sua pensão.
No caso em que o despedimento resulta de mutuo acordo, os desempregados que pedirem a reforma antecipada ainda têm mais uma penalização que é igual a 3% vezes o número de anos entre 62 e 65 anos que faltam, portanto no máximo pode atingir 9%, no caso de reformarem com 62 ou menos anos. No entanto, esta penalização adicional desaparece quando o reformado atinge os 65 anos, mas não desaparece a penalização anterior, ou seja, aquela que resulta de, quando se reformou, não ter ainda 62 anos de idade.
Um aspeto importante que poderá reduzir a penalização que sofre o trabalhador é o disposto no nº3 do artº 58º que estabelece o seguinte: “o número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade” . Isto significa que a penalização é reduzida em 6% (6 pontos percentuais) por cada conjunto completo de 3 anos de contribuições para além de 32 anos de descontos para a Segurança Social no dia (só conta no dia, e não no ano) em que trabalhador fez 57 anos de idade. Por ex., se o trabalhador no dia em que fez 57 anos de idade tinha 35 anos de descontos completos, reduz 6 pontos percentuais (6%) na penalização; se tinha 38 anos de descontos completos reduz a penalização em 12 pontos percentuais (12%). No entanto, o trabalhador desempregado nunca se deve esquecer que se pedir a reforma antecipada não tem direito à pensão completa, mas apenas à pensão proporcional ao tempo em que fez descontos para a Segurança Social. Para ter a pensão completa é necessário descontar durante 40 anos para a Segurança Social. O que ele tem direito é o proporcional. Por ex., se descontou apenas 20 anos, ele tem direito a metade da pensão. E depois é sobre esta metade que são aplicadas as penalizações Portanto, é sobre uma pensão já reduzida que se aplicam todas aquelas penalizações que reduzem ainda mais o valor da pensão. E depois de todas estas reduções ainda existe o factor de sustentabilidade que, em 2013, é 4,78%, o qual reduz ainda mais o valor da pensão em 4,78%.
DECRETO-LEI 220/2006
CAPÍTULO VIII (que regula a reforma antecipada no caso do trabalhador estar no desemprego)
Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
Artigo 57º
Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade
1—Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2—A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.
3—A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
4—Os beneficiários abrangidos pelo nº 2 podem optar pelo regime consagrado no nº 3 desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
Artigo 58º
Cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade
1—Nas situações previstas no nº 2 do artigo anterior, a pensão estatutária é calculada de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social.
2—Nas situações previstas nos n.º 3 e 4 do artigo anterior, ao montante da pensão estatutária aplica-se o factor de redução, previsto no diploma que estabelece a flexibilização da idade legal de acesso à pensão de velhice, em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade.
3—Para efeitos do número anterior, o número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade.
4—Nos casos em que a situação de desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão, calculado nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é aplicado um factor de redução resultante da fórmula 1–(n×3%) em que n corresponde ao número de anos de antecipação entre os 62 e os 65 anos de idade.
5 — O factor de redução adicional previsto no número anterior é anulado a partir do momento em que o beneficiário atingir 65 anos de idade.
Artigo 59º
Situações especiais de prolongamento do subsídio social de desemprego
A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 52 anos até atingirem a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde que satisfaçam à data do prolongamento as condições de atribuição do subsídio social de desemprego, comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta prestação.
Eugénio Rosa,
20.5.2013

Boa noite, gostaria de saber,se para pedir a reforma antecipada tem que se estar a receber subsidio de desemprego, ou se quando acabar o subsidio de desemprego com 56 anos mais 2 meses, passados os 10 meses dá para pedir a reforma antecipada mesmo já não estando a receber o subsidio?Obrigado
Comecei a vida activa em Fevereiro de 1981.
Entre 22.02.1996 e 23.08.1998 estive a receber pelo fundo de desemprego.
Em 1998 retomei a vida activa até 22.02.2015.
Actualmente encontro-me no fundo de desemprego com inicio em 23.02.2015 que acaba em 22.02.2018.
Solicito informação sobre se posso pedir a reforma antecipada a partir de 22.02.2018 e se há penalização.
Respeitosos cumprimentos,