RESPOSTAS A OITO QUESTÕES FREQUENTES COLOCADAS POR TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA EM 2013 SOBRE A APOSENTAÇÃO E OUTRAS MATÉRIAS
Se quiser saber se tem direito à aposentação antecipada no caso de aceitar a rescisão por mutuo acordo ou ser despedido da Função Pública leia a
QUESTÃO 8ª deste documento (sai em A Viagem dos Argonautas amanhã, 25 de Junho, às 18 horas)
Continuo a receber diariamente inúmeras mensagens por e.mail de trabalhadores da Administração Pública sobre a aposentação. Peço a todos que, antes de colocarem questões, procurem saber se nos documentos que já divulguei sobre esta matéria se encontra a resposta para a questão que colocam. E isto porque tenho constatado que muitos me colocam questões que já se encontram respondidas nesses documentos. Na impossibilidade de responder às perguntas que me têm sido colocadas, selecionei 8 questões frequentes que vou procurar esclarecer neste documento.
1ª QUESTÃO – Como será pago o subsídio de férias aos trabalhadores ativos da Função Pública e o 14ª mês aos aposentados?
Assim, de acordo com a Lei 39/2013, publicada em 21.6.2013, aplicar-se-á o seguinte:
a) Pagamento do subsidio de férias aos trabalhadores da Função Pública em 2013:
a. Trabalhadores com remunerações inferiores a 600 €/mês: recebem a totalidade do subsidio de férias em Junho.
b. Trabalhadores com remunerações iguais ou superiores a 600 € e inferiores a 1100 €: no mês de Junho recebem uma importância obtida com base na seguinte formula : subsidio = 1320 – 1,2 remuneração base mensal ; e no mês de Novembro recebe o restante.
c. Trabalhadores cuja remuneração mensal é superior a 1100 €: recebem a totalidade do subsídio de férias apenas no mês de Novembro.
b) Pagamento do 14ª mês aos aposentados em 2013:
a. Aposentados cuja pensão mensal é inferior a 600€: recebem a totalidade da pensão em Julho.
b. Aposentados com pensões iguais ou superiores a 600 € por mês e inferiores a 1100 € por mês: recebem no mês de Julho uma importância que se obtém utilizando a seguinte formula: pensão = 1188 – 0,98 vezes a pensão mensal; no mês de Novembro recebem a restante parcela do 14º mês.
c. Aposentados cuja pensão seja superior a 1.100 € por mês: em Julho recebem 10% do 14º mês, e em Novembro a restante parcela, ou seja 90%.
2ª QUESTÂO : Será que os aposentados não têm direito ao 14º mês como parece resultar do nº 6 do artº 3º da Lei aprovada pela Assembleia da República?
Na lei aprovada pela Assembleia da República foi introduzida uma disposição que está a levantar duvidas a muitos trabalhadores, que é a seguinte: “No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao pagamento de qualquer importância a titulo de 14º mês ou prestações equivalentes”.
Para interpretar corretamente esta disposição é preciso ter presente o seguinte: o trabalhador da Função Pública no ativo adquire o direito ao subsídio de férias no dia 1 de Janeiro de cada ano, e é esse o valor que terá de receber em 2013. Por essa razão, se se aposentar nesse ano não tem direito ao 14º mês como aposentado. Se tivesse direito ao 14º mês receberia a duplicar: o subsidio de férias e o 14º mês. O nº6 é uma disposição para evitar o pagamento em duplicado e apenas se aplica ao ano de transição. Portanto, o direito à totalidade do subsidio de férias é um direito que o trabalhador adquire no dia 1 de Janeiro de cada ano mesmo que se aposente nesse ano.
E como se conclui da leitura da própria norma ela não se aplica àqueles que estavam na situação da aposentação antes de 2013, mas apenas aqueles que, em 2013, cessam as suas funções para efeitos da aposentação.
Esta interpretação foi confirmada por uma informação que obtivemos da direção da CGA. Por isso, se não receber durante 2013 a totalidade do subsidio de férias deverá reclamar e, se a lei for respeitada, certamente o receberá.
Outra coisa é o pagamento do subsídio de férias em 2013. E esse pagamento será feito da forma como indicamos anteriormente (na totalidade até 600 euros, e em prestações para valores iguais ou superiores), pelo serviço do trabalhador ou/e pela CGA.
3ª QUESTÂO: Como é considerado para o cálculo da pensão de aposentação o tempo de serviço decorrido entre a data de apresentação do pedido e a data de despacho?
Até 31.12.2012, de acordo com o nº1 do artº 43º do Estatuto da Aposentação, no caso do trabalhador não ter indicado a data em que se quer aposentar, o regime de aposentação é o constante da “lei em vigor em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar a data a considerar”.
Este regime aplica-se só aos todos os trabalhadores que apresentaram o pedido de aposentação até 31.12.2012. E o que significa? Isto significa que todo o tempo que decorrer após a entrega do pedido até à data do despacho conta para efeitos de aposentação.
Assim, no caso da aposentação antecipada a idade do trabalhador considerada é aquela que ele tem quando o despacho for emitido. Para calcular a penalização compara-se a idade do trabalhador na data de emissão do despacho com a idade legal de aposentação em vigor até 31.12.2012 que, para os caso das carreiras gerais, era de 63,5 anos. E o que faltar para esta idade, por cada mês a menos reduz a pensão do trabalhador em 0,5%. Igualmente, o tempo de serviço também é contado no caso do trabalhador ter tempo de serviço inferior ao legal em vigor em 31.12.2012 que, no caso das carreiras gerais, era de 39,5 anos.
Esta norma aplica-se a todos os trabalhadores da Função Publica que apresentaram o seu pedido de aposentação até 31.12.2012 e que aguardam o despacho de aposentação que, segundo a CGA, ronda os 30.000.
Esta norma foi revogada a partir de 1.1.2013 pelo artº 79 da Lei 66-B/201 (Lei do OE-2013) que dispõe o seguinte: “ O regime da aposentação voluntária que não dependa da verificação da incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação”. Esta redação substituiu a anterior. E segundo ela, todos os trabalhadores que apresentarem o seu pedido de aposentação depois de 1.1.2013, a lei que se aplica é que esteja em vigor na data de emissão do despacho.
Muitos trabalhadores que apresentaram o seu pedido de aposentação em 2012, têm manifestado o receio de que o governo altere as regras e possam ser novamente prejudicados. A disposição que estabelece que as normas legais que se aplicam a estes trabalhadores, no cálculo das suas pensões, são as que estavam em vigor até 31.12.2012 constam da Lei do Orçamento do Estado de 2013, e esta não foi alterada. Para além disso, qualquer alteração não deve ser retroativa. Por isso penso que devem estar tranquilos.
4ª QUESTÃO – Após ter feito o pedido de aposentação o trabalhador da Função Pública poderá indicar à CGA uma data solicitando que a aposentação tenha lugar nessa data?
Esta é uma pergunta que muitos trabalhadores me têm feito por e.mail. Não existe nada na lei que regule esta situação. No entanto, de acordo com a informação que obtivemos da CGA o procedimento que tem sido é adoptado é o seguinte: desde que haja um pedido do trabalhador indicando uma determinada data de preferência, a CGA tem procurado satisfazer esse pedido exceptuando determinadas profissões em que existe um ciclo fixo de trabalho (por, professores para evitar perturbações durante o ano lectivo; juízes, etc.). Por isso, o conselho que dou aos trabalhadores que estejam interessados em se aposentar em determinada data é que dêem a conhecer á CGA, por escrito, a data em que pretendem aposentar-se mesmo que o não tenham feito quando apresentaram o pedido, pois a sua solicitação será tida em consideração pela CGA, e só não será considerada quando isso não for possível.
