RESPOSTAS A 8 QUESTÕES FREQUENTES COLOCADAS EM 2013 POR TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA – II. Por EUGÉNIO ROSA

RESPOSTAS A OITO QUESTÕES FREQUENTES COLOCADAS POR TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA EM 2013 SOBRE A APOSENTAÇÃO E OUTRAS MATÉRIAS 

Se quiser saber se tem direito à aposentação antecipada no caso de aceitar a rescisão por mútuo acordo ou ser despedido da Função Pública leia a

 QUESTÃO 8ª deste documento

 

 

5º QUESTÂO : O limite ao valor do valor a pensão (89% do valor da remuneração) constante do nº2 do artº 53º do Estatuto da Aposentação a que pensão se aplica (ao P1, ou seja, à pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005;  ou ao P2, a pensão correspondente ao tempo posterior; ou ao P que é soma de P1 mais P2)?

 

O limite de 89% só se aplica ao P1, ou seja, à pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 31.12.2005, que é calculada com base na última remuneração recebida até aquela data, atualizada com base no índice 100 da remuneração da Função Pública (isto a partir de 1.1.2013, pois até ao fim de 2012 – e isto aplica-se a todos os que apresentaram o pedido de aposentação até 31.12.2012 – é feita com base no índice de atualização dos salários na segurança social cuja subida tem sido superior ao índice 100 de remunerações da Função Pública, o que prejudica os trabalhadores que se aposentem a partir de 2013 – o aumento do Índice 100 de remunerações entre 2005 e 2013 corresponde apenas a cerca de 66% do verificado no índice da segurança social).

 

6º QUESTÂO: No cálculo da pensão da aposentação consideram-se apenas os anos completos de serviço, ou também os meses?

 

Aqui há duas situações a considerar que são as seguintes: No cálculo do P1, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 31.12.2005, apenas se consideram os anos completos de serviço, desprezando-se os meses que eventualmente o trabalhador tenha feito a mais até ao fim de 2005. Em relação ao cálculo do P2, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador depois de 2005, as regras que vigoram são da Segurança Social. E segundo estas basta um trabalhador ter contribuído para a CGA durante 120 dias no mesmo ano para ser considerado um ano completo (artº 12 do Decreto-Lei 187/2007).

No entanto, existe um ponto que tem provocado surpresa aos trabalhadores que se aposentam e que aproveito para esclarecer. Por ex., se um trabalhador contribuiu num determinado ano com 5 meses de contribuições para a CGA esse ano é contado como um ano de serviço completo. No entanto, em relação às remunerações são consideradas apenas as recebidas pelo trabalhador sobre a qual descontou para a CGA. Por ex., se um trabalhador tem uma remuneração de 1000 €/mês, e esteve de serviço apenas 5 meses, recebe cinco meses de remuneração mais o subsidio de ferias, o que dá 6.000€. Assim, a remuneração desses ano considerada para o cálculo da sua pensão P2, obtém-se dividindo os 6.000€ por 14 , o que dá apenas   428,60 cêntimos, o que naturalmente fará baixar a sua pensão embora de uma forma muito reduzida pois é apenas um ano no conjunto dos anos que trabalhou depois de 2005 considerados para o cálculo da sua pensão (P2).

 

7ª QUESTÃO: No calculo do P2, ou seja, da pensão de aposentação correspondente ao tempo de serviço feito depois de 2005, consideram-se as remunerações com ou sem os cortes entre 3,5% e 10%?

Existe uma norma que tem sido transcrita em todas as leis dos Orçamentos do Estado dos últimos anos, incluindo o de 2013, que é a seguinte: “Aos subscritores da CGA que, até 31.12.2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária (portanto inclui a aposentação antecipada) e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data de aposentação, não lhes é aplicável, para efeito do cálculo da aposentação a redução prevista no presente artigo (entre 3,5% e 10%), considerando-se para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31.12.2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”  (nº 11 do artº 27º da Lei 66-B/2912).

Esta disposição não se aplica à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, já que para a esmagadora maioria o cálculo da pensão não era feito, em 2010, com base na última remuneração. Em relação à esmagadora maioria dos trabalhadores da Administração Pública, o calculo da pensão em 2010 já era realizado como é atualmente, o seja, resulta da  soma de P1 e P2, em que o P1 é calculada com base na última remuneração atualizada recebida até 2005 e o P2 é calculado com base em todas as remunerações recebidas depois de 2005. Para estes trabalhadores, que são a esmagadora maioria, o cálculo da pensão faz-se com base nas remunerações que efetivamente receberam e também descontaram para a CGA, ou seja, as remunerações depois de sofrerem os cortes.

    

Aquela disposição (isenção de cortes) só se aplica aos militares e não à maioria, o que está criar desigualdades entre os próprios militares. Apenas são abrangidos por aquela disposição os militares que, em 2005, já tinham 20 anos de serviço. E por força de um despacho feito pelo ministro das Finanças na altura, que era  Teixeira dos Santos, dirigido à CGA que esta continua a aplicar.

8ª QUESTÂO: Os trabalhadores da Função Pública que aceitem a rescisão por mutuo acordo ou que sejam despedidos podem pedir a aposentação antecipada?

Os trabalhadores da Função Pública que são atualmente subscritores da CGA e que percam o vinculo com Função Pública, passam à situação de ex-subscritores. E nesta situação deixam de ter direito à aposentação antecipada, só podendo aposentar-se quando atingirem a idade legal de aposentação que, para a maioria dos trabalhadores, nomeadamente, das carreiras gerais, passou a ser, a partir de 1.1.2013, os 65 anos. Esta é uma situação que quem aceitar rescindir o contrato de trabalho ou for despedido da Função Pública não deve esquecer.

E contrariamente ao que sucede no setor privado, em que os desempregados de longa duração, após ter terminado o subsidio de desemprego, e desde que tenham 57 anos de idade e pelo menos 15 anos de descontos na da ta em que foram despedidos (nº2, do artº 57º do Decreto-Lei 220/2006), ou então com 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança Social também na data do despedimento, podem pedir a reforma antecipada (nº 3 do artº 57º do Decreto-Lei 220/2006), no caso dos trabalhadores da Função Pública isso não acontece. Até porque esta situação não pode ser resolvida por uma simples remissão como consta do artº 34º da proposta de lei 211/213 que se encontra(va) em discussão pública na semana que termina(va) em 22.66.2013. E isto porque o artº 57º do Decreto-Lei 220/2006 regula apenas o caso da reforma antecipada dos trabalhadores que descontaram para a Segurança Social, que não é o caso dos abrangidos pelo regime da CGA.

Mais uma vez os trabalhadores da Função Pública são tratados por este governo de uma forma muito pior dos que o do setor. Se forem despedidos, e se não arranjarem emprego, logo que o subsidio de desemprego termine, mesmo que reúnam as condições para se aposentarem antecipadamente no caso de serem subscritores, não o podem fazer por imposição da lei, já que a aposentação antecipada só abrange os subscritores de acordo com o artº 37-A do Estatuto da Aposentação que dispõe o seguinte: ”Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores (portanto, não abrange os ex-subscritores) da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço”.

NOTA FINAL: Coloquei esta questão diretamente, por email,  ao sr. Secretário de Estado da Administração Pública, perguntando se tal objetivo era intenção deliberada do governo ou resultava de um deficiente conhecimento da lei que regula o setor privado,  mas ele não respondeu, embora tivesse confirmado o recebimento da mensagem. Se responder divulgarei a sua resposta.

Eugénio Rosa

Economista , edr2@netacabo.pt , 21.6.2013

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