A Barraca está, como é sabido, numa situação difícil. Esta situação compromete a sua existência conforme está afirmado na petição de apoio assinada por mais de 8.000 subscritores.
A Barraca nos seus 37 anos de existência marcou de forma impressiva a cultura portuguesa através de inúmeros e inovadores textos de teatro, de espectáculos que marcaram épocas, de ligação permanente ao trabalho das escolas e às instituições locais de todas as regiões do país com um programa de constantes itinerâncias, da participação em variados festivais internacionais de teatro e da representação do seu repertório nos mais diversos palcos do mundo.
O reconhecimento do mérito e qualidade d’A Barraca é também atestado pelos inúmeros prémios, nacionais e internacionais, que lhe foram atribuídos e pelo seu estatuto de verdadeira instituição de serviço público.
Por todas estas razões, um Grupo de Amigos d’A Barraca tomou a iniciativa de promover uma subscrição pública destinada a garantir a continuidade e desenvolvimento deste projecto único no nosso panorama cultural, contribuindo particularmente para que a programação já prevista para o ano de 2014 tenha condições para se concretizar.
Apelamos, assim, a todos e a cada um para que contribuam com o que entenderem e puderem, depositando essa dádiva na conta com o NIB 0010 0000 50841000001 20
Da quantia obtida e sua respectiva aplicação daremos informações permanentes e detalhadas no site d’A Barraca.
Esperando que correspondam e possam dar verdadeira expressão à imensa corrente de solidariedade já despertada em apoio à continuidade do projecto d’A Barraca,
somos,
Laborinho Lúcio, Padre Vítor Melícias, António Valdemar, Adelino Gomes, Hélder Oliveira, Joaquim Furtado, Afonso P. Inácio.
Nota: Para envio de recibo relativo ao donativo é favor enviar por e-mail ou carta: a data, valor e número da transacção. E, também, nome, NIF e morada.
A Barraca está a tratar da documentação necessária para beneficiar dos Estatutos dos Benefícios Fiscais relativos ao Mecenato. Ao abrigo desses estatutos as empresas poderão levar a custos o valor correspondente a 120% dos donativos e as pessoas singulares poderão deduzi-los à colecta do IRS em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação e até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos.
Quando A Barraca obtiver, como é natural e lógico que aconteça, esse estatuto, poderá passar posteriormente o recibo com a referência legal necessária à validação contabilística desses benefícios.