Selecção e tradução de Júlio Marques Mota
Panamá Papers – um reflexo do modelo neoliberal.
5.Optimização fiscal: o que censura Bruxelas à Amazon, Apple, Starbucks
Giulietta Gamberini, La Tribune
Pela via da sua interpretação do direito da concorrência europeu, a Comissão tenta propor uma “certa homogeneização das regras num domínio – o da fiscalidade no entanto reservado pelo direito europeu à soberania de cada país”, analisa o advogado Olivier Billard. (Créditos: reuters.com)
Desde o Verão, vários países que favorecem “a optimização fiscal” praticada por certas sociedades são agora objecto de inquéritos da Comissão europeia, que suspeita de lhes terem sido dadas ajudas de Estado ilegais. O advogado Olivier Billard explica aos leitores do jornal La Tribune que procedimentos são estes e quais os resultados a que se chega.
Fiat e Amazon no Luxemburgo, Starbucks nos Países Baixos, Apple na Irlanda… Uns após outros, as sociedades e os países que – respectivamente praticam ou favorecem as montagens ditas “de optimização fiscal” são visadas pela Comissão europeia, que desde este verão parece abrir inquéritos para todos eles. Efectuados sob a égide do Comissário para a Concorrência, Joaquin Almunia, estes procedimentos têm nomeadamente como objectivo determinar se os Estados-Membros em questão concederam a estas sociedades “ ajudas de Estado” ilegais. Mas ao certo o que são exactamente estas ajudas de Estado e o que têm a ver com as políticas fiscais nacionais? Aqui publicamos as explicações de Olivier Billard, membro associado do gabinete de advogados Bredin Prat e especialista do direito da concorrência.
La Tribune: Em que consiste uma ajuda de Estado?
Olivier Billard: “Trata-se de qualquer forma de intervenção de um Estado-Membro que seja financiada por recursos públicos e atribuindo uma vantagem a uma empresa. Esta última beneficia assim de uma redução dos encargos que deveria suportar em condições de mercado normais. É por esta razão que o direito europeu da concorrência proíbe em princípio as ajudas de Estado, autorizando ao mesmo tempo derrogações dado que interesses superiores impõem-se: é o caso, por exemplo, do crédito imposto investigação. A ajuda de Estado é então dita estar de acordo com o mercado interno.”
Em matéria fiscal, que comportamentos podem ser cobertos por esta noção?
“Uma ajuda de Estado pode tomar uma forma positiva: é o caso da concessão de subvenções. Mas pode também ser negativa, quando o Estado renuncia por exemplo a receber receitas. De acordo com a Comissão europeia, que publicou em 1998 uma comunicação sobre este assunto, qualquer indulgência fiscal dos poderes públicos no que diz respeito a uma empresa específica pode ser considerada como uma ajuda de Estado. Esta interpretação do direito da concorrência permite nomeadamente a Comissão tentar impor uma certa homogeneização das regras num domínio – o da fiscalidade no entanto reservado pelo direito europeu à soberania de cada país. A Comissão ataca-se assim aos Estados-Membros que favorecem o que se chama “a optimização fiscal” em detrimento de outros países da União europeia.”
Em que consiste nomeadamente “o tax ruling” praticado pelos países visados pela Comissão?
“São cartas emitidas pela administração fiscal de um país que explicam a uma sociedade determinada a maneira como os seus imposto irão ser calculados. Quando esta se fundamenta sobre uma interpretação das regras fiscais que favorece esta empresa em especial, a Comissão pode considerar que trata-se de uma ajuda de Estado.
É por esta via que o Luxemburgo, por exemplo, validou o mecanismo de optimização fiscal posto em prática por Fiat. A fim de reduzir o seu resultado e por conseguinte os seus impostos, o grupo automóvel italiano tinha, através de uma sucursal estabelecida no Grão-Ducado, Fiat Finança and Trade, feito facturar serviços mais ou menos substanciais a outras sociedades do grupo. Ora, de acordo com as regras estabelecidas pela OCDE e retomadas pelo Tribunal de Justiça da União europeia, os preços de transferências entre sociedades mães e sucursais devem respeitar os preços do mercado de acordo com que chama-se “o princípio de plena concorrência”. Via “o tax ruling”, o Luxemburgo considerou que esta condição estava preenchida no caso de Fiat. A Comissão questiona esta apreciação.”
Que arriscam os Estados e as sociedades que estão na mira da Comissão?
“Após um procedimento formal de análise cuja duração máxima é em princípio de 18 meses, e durante o qual todas as partes interessadas podem apresentar à Comissão as suas observações, a Comissão pode concluir pela existência de uma ajuda de Estado incompatível com o mercado interno. Neste caso, o Estado-Membro em questão será condenado a reaver junto das empresas beneficiárias as vantagens que lhe foram já atribuídas, o que significa que são estas últimas que pagarão. Não poderão objectar que fizeram legitimamente confiança nas cartas ou nas outras garantias da administração, porque era suposto, tal como o Estado em causa, conhecerem e respeitarem o direito europeu, que prima sobre o direito nacional. Poderão em contrapartida exercer um recurso contra a decisão da Comissão junto do Tribunal da União europeia e, se for caso disso, apresentar um recurso junto do Tribunal de Justiça no Luxemburgo.”
A nomeação de uma nova Comissão arrisca-se a pôr em causa os procedimentos em curso?
“Não. Pelo contrário, o novo Comissário europeu para a Concorrência, Margrethe Vestager, na sua intervenção no Parlamento europeu a 2 de Outubro, prometeu que prosseguirá a mesma política e com muito rigor.”
Giulietta Gamberini, Optimisation fiscale : ce que reproche Bruxelles à Amazon, Apple, Starbucks… Texto disponível em :


