Uma tentativa de golpe de Estado moderno sob a égide da União Europeia na Itália a 4 de Dezembro de 2016 – Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito III

Selecção de Júlio Marques Mota

Uma tentativa de golpe de Estado moderno sob a égide da União Europeia na Itália a 4 de Dezembro de 2016

15.  Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito

GAETANO BUCCI

(continuação)

 

A mesma «impaciência» relativamente às «formas políticas construídas na Europa ao longo dos séculos da sua história» foi expressa pelos poderes económicos num relatório elaborado pelos analistas do banco de investimento JP Morgan (28 de maio de 2013) que pretende que os Estados se desfaçam das Constituições adotadas após a derrota do nazismo e do fascismo, porque são fundadas em ideias socialistas […] inadequadas para promover uma maior integração do espaço europeu e que impedem a implementação das políticas de austeridade consideradas indispensáveis para a resolução da crise.

O documento evidencia que as Constituições criadas após o final da Segunda Grande Guerra possuem “limitações intrínsecas”, não só de natureza económica “” mas também “política”, tais como a existência de ” executivos fracos no confronto com os respetivos Parlamentos», «Administrações centrais débeis no confronto com as regiões», e «proteções constitucionais para os ‘direitos’ dos trabalhadores e instrumentos de controlo que permitem que se faça oposição às propostas de modificação do status quo que aos trabalhadores desagradem”.

Estas características teriam impedido os “países periféricos” de conseguirem realizar “reformas económicas e fiscais» prescritas para o reescalonamento da “dívida soberana”, que na verdade foi gerada, a dívida soberana, pelas operações de resgate da banca e das empresas responsáveis pela crise.1

Por estas razões, os analistas de JP Morgan acreditam que os governos devem desempenhar um papel de “superburocratas”, destinado a assegurar a aplicação das sanções previstas pelas “medidas” tecnocráticas determinadas pelas instituições supranacionais e internacionais (BCE; FMI)2.

Desde os anos 90 do século XX tem-se procurado como objetivo «autonomizar as instituições sociais e políticas do seu terreno social e dos seus conflitos», para que possam aplicar, sem obstáculos, o «paradigma governamental com todos os seus autoritários corolários e ideias afins, incluindo a proliferação de lógica mafiosa de pertença» que domina hoje em todas as áreas institucionais.

Assistiu-se, portanto, à “paralisia da representação ‘,’ ao congelamento da concorrência política», à «perda de significado de promessas eleitorais e dos programas», ao afirmar-se o surgimento da lógica da ” partilha de amplo alcance ” e o ” predomínio do governo na sua versão técnica e executiva de vontade […] superior ‘, ou seja por outras palavras, o surgimento destes fenómenos resumíveis “na expressão” pós-democracia”, que pode tomar o sentido de «proibição do discurso sobre os fins”» .

A remoção do discurso sobre os objetivos subjacentes à forma de Estado causou a erosão dos fundamentos do “viver em comum”, gerando uma fase política «desconstitucionalizada», dominada pelas “relações de força” legitimadas com as categorias do “Estado de necessidade” e da “Constituição material» . Estamos, portanto, perante uma viragem “autoritária”, que parece trazer-nos de volta aos primórdios do estado liberal do século XIX.3

A lei constitucional Renzi-Boschi é o ponto de abordagem desses processos, porque se visa ” constitucionalizar a estrutura mais adequada à gestão oligárquica da dinâmica socioeconómica» como é evidenciado pelo fato de que” o governo […] persevera com um excesso de populismo, nas políticas pró-cíclicas dos seus antecessores (precarização, cortes na despesa; aumento da carga fiscal sobre o trabalho), que resultam, por sua vez, em aumento da pobreza e de desemprego, bem como também na “desintegração do aparelho produtivo e do sistema de formação».

Trata-se, portanto, de uma reforma fundamentalmente conservadora “que visa estabilizar a «longa regressão que caracterizou politicamente os últimos vinte anos, marcados por fortes processos de verticalização do poder “4.

Se se quer conseguir uma consciencialização critica5 sobre as motivações reais que sustentem a proposta de revisão feita pelo Governo6 para relançar sobre uma tal base uma “política constitucional» 7 coerente com o sentido e a direção do programa de transformação econômica e social, de acordo com o art. 3, 2° co., c., é necessário violar a “proibição de discurso sobre os objetivos» imposta pela cultura pós-democrática” dominante e reabrir uma reflexão sobre as razões que levaram os constituintes a superar quer o modelo autoritário de estado liberal quer o modelo totalitário do estado fascista-corporativo para estabelecer um modelo de democracia social, centrado na soberania do povo trabalhado8.

A discussão de uma arquitetura de lei constitucional que vise alterar fundamentalmente o papel e a estrutura do Parlamento, não pode ser abordada apenas comparando a validade dos modelos institucionais considerados mais suscetíveis de melhorar a eficiência dos processos de decisão9, mas exige uma reflexão sobre o papel que na fase atual se deseja atribuir ao Parlamento da República Democrática, fundada no trabalho, ou seja no órgão constitucional que “depois do desastre da ditadura fascista» conseguiu dar uma nova legitimidade ao Estado assegurando a expressão do ” confronto “e do ” conflito “10, considerado como sendo o” sal da democracia ‘ .

Na abordagem desta reflexão não podemos no entanto esquecer que a forma de governo é colocada ao serviço dos objetivos prosseguidos pela forma do Estado e, portanto, as revisões da segunda parte devem melhorar e não desvirtuar os princípios básicos e as disposições da primeira parte da Constituição.

Os constitucionalistas embora reconheçam a unidade da construção constitucional tendem, no entanto, a não utilizar como critério de análise a categoria da forma de Estado para evitar o risco de terem de se pronunciar sobre a filosofia política e social subjacente, excedendo assim os confins da sua própria disciplina.

Para assegurar uma suposta pureza metodológica acaba-se, portanto, por retomar uma linha defensiva que se traduz em propostas de alteração, as quais acabam pois por legitimar as estratégias de contrarreforma que visam manipular a forma parlamentar de governo para conseguirem neutralizar os princípios da democracia política, económica e social que são os fundamentos da Constituição.

Uma análise abrangente da proposta de revisão da forma de governo não pode, portanto, ser separada das considerações de princípios e dos objetivos prosseguidos pela forma do Estado e, portanto, não pode estar separada das “relações de classe” que condicionam a sua realização.

Nos princípios fundamentais os constituintes quiseram sintetizar de facto as razões fundadoras do sistema Constitucional que continuam a ser o epicentro em torno do qual se expressam os conflitos sociais que condicionam – em sentido progressivo ou regressivo- a história do direito.

1 V. GIACCHÈ, Titanic Europa, Aliberti, Roma, 2012, pp. 44, 45 considera que as intervenções realizadas pelos poderes públicos para salvar os bancos e as empresas em crise, não serviram em nada para restabelecer o funcionamento do sistema económico, mas apenas para transformar a dívida privada em dívida pública, determinando assim uma injusta “socialização dos prejuizos”. Sobre o mesmo tema, veja-se P. BEVILACQUA, Il grande saccheggio. L’età del capitalismo distruttivo, Laterza, Roma-Bari, 2011, p. XII; P. SAVONA, Eresie, esorcismi e scelte giuste per uscire dalla crisi. Il caso Italia, Rubettino, Soveria Mannelli (CZ), 2012, pp. 13, 19, 20.)

2 S. RODOTÀ, Una nuova politica costituzionale, la Repubblica, 18 marzo 2014, comentando as recentes declarações do Presidente do BCE, colocou em evidência que Draghi defendeu a existência de «um conjunto de reformas definido em sede europeia e imposto sem mediações ulteriores dos Estados mais atrasados. A ideia exposta é “a de uma revolução partindo de cima para baixo ” que deveria transformar os Estados “em estruturas administrativas subordinadas” e relegar a cidadania para uma condição passiva. P. INGRAO, Crisi e riforma del Parlamento, a cura di M. L. BOCCIA e A. OLIVETTI, Ediesse, Roma, 2014, p. 54, temia, já nos anos oitenta, o perigo de graves “ruturas” que poderiam resultar de um Parlamento reduzido a assumir o papel de carimbar as decisões do governo e consequentemente impossibilitado da “exigência de representação” para encontrar “uma saída transparente”.

3 T. PIKETTY, no recente livro intitulado o Capital no século XXI (Edições Temas e Debates, Portugal, Outubro de 2014), observa como nas sociedades ocidentais, se recriou – à conta da retórica sobre a pós-modernidade – uma situação análoga à do séc. XIX, ou seja uma situação caracterizada por um forte crescimento da desigualdade provocado pela ação descontrolada da oligarquia financeira que obtém consideráveis riquezas a partir das rendas herdadas. Sobre as reações imoderadas dos economistas mainstream e da imprensa neoconservadora à publicação do livro de Piketty que demole mitos e os grandes dogmas da vulgata liberal, cfr. P. KRUGMAN, The Piketty panic, New York Times, 24 Abril 2014.

4 G. AZZARITI, L’ultimo atto di una lunga regressione politica, il Fatto Quotidiano, 24 luglio 2014, põe em evidência como esta “longa regressão” é percetível nos fenómenos que se verificaram nos últimos vinte anos, ou seja: o abuso dos decretos de urgência; a concentração do poder nas mãos do Governo; o esvaziamento do papel do Parlamento; a redução da atividade das Câmaras à conversão de decretos-leis à ratificação de tratados internacionais; o aumento exorbitante “do poder do governo sobre o Parlamento”.

5 A. BURGIO, Il mantra mediatico delle riforme, cit., evidencia como, ao longo das últimas décadas, os potentados financeiros exerceram um controlo capilar sobre “o sistema informativo” procurando obscurecer as opiniões críticas e impedir que os cidadãos compreendam a natureza oligárquica e autoritária dos processos de reforma constitucional em curso. Encontramo-nos por conseguinte em face “de um processo de despolitização de massas”, que “ confere atualidade à representação da cidadania como sendo “uma multidão de crianças” Dever-se-ia reter por conseguinte “a postura do pensamento crítico” a fim de pôr as premissas para a reconstrução “de um sujeito ” capaz “de voltar a dar eficácia política ao ponto de vista do povo trabalhador” Ainda sobre este ponto veja-se A. BURGIO, La grande riforma, cit.). Sulla categoria liberale-autoritaria della c.d. “moltitudine bambina”, cfr. D. LOSURDO, Democrazia e bonapartismo. Trionfo e decadenza del suffragio universale, Bollati Boringheri, Torino, 1993.

6 L. CANFORA, La trappola. Il vero volto del maggioritario, Sellerio, Palermo, 2013, pp. 41, 42, observa como Togliatti, no discurso tido na Câmara dos deputados, em 8 de dezembro de 1952, defendeu que o Primeiro-ministro não podia levantar a questão das modificações constitucionais, dado que presta “juramento de fidelidade à Constituição” e é tido por conseguinte estar a “ cumprir o juramento”. L. CARLASSARE, Così si strozza la democrazia, cit., depois de ter posto em evidência a anomalia de uma reforma constitucional não gerada pelo Parlamento mas “ditada do governo”, observa como, nas últimas décadas, o governo tem tido sucesso em usurpar – através do recurso continuo aos decretos-leis – numerosas funções do Parlamento e como quer chegar hoje a esvaziá-lo completamente, privando-o, de facto, até mesmo da função “de revisão constitucional”

7 S. RODOTÀ, Una nuova politica costituzionale, cit., questiona a capacidade de iniciar na fase caracterizada pela primazia da economia, uma “política constitucional”, capaz de relançar os princípios das Constituições do pós Segunda Guerra Mundial. C. DE Fiores, L’assillo inascoltato di Pietro Ingrao, il manifesto, 17 luglio 2014 mostra como P. Ingrao iria colocar, na década de oitenta, uma questão idêntica (conf .. promovida pelo Instituto de Direito Público, .. da Faculdade de Ciencias Juridicas da Universidade de Roma, “La Sapienza”, (20-21-22 março 1985), sobre o tema: poder, potências emergentes e as suas vicissitudes na experiência jurídica italiana, republicado no livro:

Crisi e riforma del Parlamento, cit., pp. 29 ss.). As reflexões de Ingrao estavam impregnadas pelo problema da busca de novas razões e modalidades para reafirmar o papel de liderança da soberania popular e o papel central do Parlamento face ao governo ” das mudanças institucionais” impostas por uma reestruturação capitalista da “dimensão global”. Ele destacou em particular a necessidade de uma “esquerda moderna” de ser capaz de “agir com antecipação”, avançando várias propostas de reforma das classes dominantes que visam substituir a “democracia representativa” pela ” democracia da investidura”. Na ausência dessa capacidade de proposta, ter-se-ia afirmado a ideia de tecnocracia, de “modernização” e de “inovação”. De Fiores sublinha que desde há trinta anos de “experiências da maioria”, se podem compreender mais facilmente – embora com maior amargura – as razões da ” preocupação de Ingrao. Isto, tendo como base indicações de que os “constitucionalistas conscientes do seu papel” poderiam vir a dar “força” a um “projeto de emancipação social” do “constitucionalismo moderno ‘, veja. G. AZZARITI, Il costituzionalismo moderno può sopravvivere?, Laterza, Roma-Bari, 2013, pp. 158 ss.

8 S. D’ALBERGO, Cultura giuridica, stato democratico e fascismo, in AA.VV., para uma análise do neofascismo, em AA.VV., Per una analisi del neofascismo, in Quad. Dem. e dir., n.1/1975, p. 104, 4, evidencia como os princípios “do trabalho” e “da soberania popular” foram assumidos como bases de uma estratégia de transformação da sociedade e do Estado, porque exprimem “um valor unitário de alternativa democrática” e desempenham a função “de pontes para uma ordem socialmente mais avançada, de tipo socialista” (cfr. Prefazione in P. TOGLIATTI, Discorsi alla Costituente, Editori Riuniti, Roma, 1973, p. VIII). V. CRISAFULLI, La sovranità popolare nella Costituzione italiana (notas preliminares), in ID., Stato, popolo, governo. Illusioni e delusioni costituzionali Giuffrè, Milano, 1985, p.98, defendeu que “a soberania popular “antes de ser um princípio ideológico afirmado no texto constitucional”, constitui “a própria fonte do texto constitucional e da totalidade do sistema da República”.

9 E. BERLINGUER nella Prefazione ai Discorsi parlamentari di Togliatti, vol. 1, Camera dei Deputati, Roma, 1984, escreve: “Em face de […] tais e tantas avarias que têm uma precisa raiz política não se pode pensar conferir novo prestígio, eficácia e plenitude democrática às instituições com a introdução de mecanismos e mecanismos de duvidosa qualidade democrática ou com a ideia de que quebrariam mesmo formalmente o equilíbrio, a distinção e a autonomia entre os poderes legislativo, executivo e judicial e acentuariam a prepotência dos partidos sobre as instituições. As reformas das instituições com que se pretende voltar a dar eficácia e agilidade ao seu funcionamento são certamente necessárias. Mas para pouco serviriam se os partidos permanecessem o que são hoje […] se não se regenerassem ganhando de novo a autenticidade e a plenitude da sua autónoma função para com a sociedade e para com as instituições “. Sem esta regeneração – acrescenta Berlinguer- ir-se-ia contra o que foi sublinhado por Togliatti “no seu último discurso à Câmara, duas semanas antes de morrer”. Togliatti referindo-se nesta ocasião à Itália e à Europa, “constatava a tendência para a limitação progressiva das instituições democráticas e para o autoritarismo.

10Sobre o reconhecimento por parte da Constituição da divisão da sociedade em classes e sobre a escolha de legitimar o conflito social dotando “as partes mais fracas” dos poderes e dos meios necessários para construir uma democracia capaz de satisfazer as aspirações das classes populares e médias, cfr. S. D’ALBERGO, Cultura giuridica, stato democratico e fascismo, cit., p. 104. Sul tema, cfr. anche G. FERRARA, II diritto del lavoro e la “costituzione economica” italiana ed in Europa, in Costituzionalismo. it, fasc. n. 3/2005, p. 4 e G. AZZARITI, Diritto e conflitti. Lezioni di diritto costituzionale, Laterza, Roma-Bari, 2010, pp. 357 ss. e, specie, pp. 403-404.

(continua)

Uma tentativa de golpe de Estado moderno sob a égide da União Europeia na Itália a 4 de Dezembro de 2016 – Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito II

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