Selecção de Júlio Marques Mota
Uma tentativa de golpe de Estado moderno sob a égide da União Europeia na Itália a 4 de Dezembro de 2016
15. Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito
(continuação)
2. Forma de estado, forma de governo e sistema eleitoral no sistema unitário da Constituição italiana
Na Constituição republicano, a forma Estado, a forma de governo e o sistema eleitoral foram concebidos como peças de uma arquitetura orgânica e estão ligadas de forma a reforçar o processo de emancipação social descrito na primeira parte da Constituição e nos Princípios Fundamentais.
Neste contexto é essencial a previsão de uma forma de governo baseada no primado do Parlamento enquanto órgão recetivo do pluralismo social e político, organizado nas instâncias expressas nas formações de base, nos sindicatos e nos partidos de massa.
A centralidade do Parlamento é um pré-requisito para a adoção de um sistema proporcional “puro”, idóneo, que assegure a plena manifestação da soberania popular. Não é por acaso que o processo de erosão dos fundamentos da democracia social tem sido marcado por um repetido ataque ao sistema proporcional, na tentativa de democracia cristã para introduzir a lei-embuste da “maioria” (1953), depois a adoção do Mattarellum (1993) e mais tarde a adoção de Porcellum (2005) que se mostraram serem piores do que a lei “embuste” 1.
O método proporcional legitimado pela “ ordem de trabalhos Giolitti ” foi adotado para a eleição da Assembleia Constituinte e mais tarde para a eleição do primeiro Parlamento republicano, porque foi reconhecido como o instrumento mais adequado para articular, consistentemente, o sufrágio eleitoral com o papel dos partidos de massa, com o Parlamento e com as assembleias de eleições locais, tendo em vista a cooperação baseada em valores partilhados e nos objetivos da Constituição unitária. Foi depois adotado para a eleição das regiões das Comunas, das Províncias, das Regiões, porque se considera conforme ao conceito de uma “estado-comunidade” centrado no princípio da “soberania popular”.
O princípio da proporcionalidade é o instrumento para alcançar plenamente o valor do pluralismo político, social e institucional 2 que o torna um princípio “geral”, a expressão da essência do nosso sistema jurídico, como pode ser visto a partir do facto de que ele é referido em diversas disposições constitucionais e especialmente no art. c 39, no sentido de reforçar o pluralismo sindical.
Durante os anos sessenta e setenta do século XX, a cultura da “governabilidade”, enquanto evocada pela “ordem do dia Perassi”, falhou em enraizar-se devido à dinâmica criada pelo sistema proporcional ao protagonismo das forças políticas e sociais, que conseguiram tornar o Parlamento a sede da elaboração e aprovação das diretrizes político-económicas definidas no âmbito da programação da “economia global”.
Apenas o sistema proporcional puro pode dar expressão às variadas formas de soberania popular, mesmo após as eleições, como é demonstrado pelo fato de que este conseguiu assegurar por um longo período de tempo o sistema democrático, apesar dos efeitos da cd. conventio ad exludendum celebrada entre as forças da maioria para excluir os comunistas do governo da República.
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O sistema de representação proporcional pode, portanto, contrapor-se seja à maioria uninominal-maioritária de uma ou de duas voltas (utilizado na Grã-Bretanha, EUA e França) seja aos modelos chamados “mistos” baseados no sofisticada mistura de critérios maioritários e proporcionais, que resultam todavia “manipuláveis” para responder às “conveniências” de grupos do poder.
Se nós nos desviamos das características da forma do estado e da forma de governo descritas na Constituição, não podemos deixar de observar que esses desvios devem ser considerados inconstitucionais, porque isso viola os princípios da democracia e do pluralismo, ou seja, tanto o “mattarellum”, que estabelece uma maioria de três quartos dos lugares alcançados com o método “uninominal” e uma repartição de um quarto dos lugares obtidos pelo método “proporcional”, ou seja o “porcellum” que gera um resultado maioritário “exorbitante” porque concede um “prêmio” idóneo a duplicar os lugares conquistados com uma vitória por muito pequena que seja.
Igualmente aparece como inconstitucional o projeto de lei eleitoral acordado no âmbito do pacto Renzi-Berlusconi que, sem considerar as indicações dadas nas motivações do legislador no Acordão nº 1/2014 do Tribunal Constitucional, dá mais vida às projeções do “porcellum” exagerando-se mesmo para garantir os interesses contingentes das “partes”.
O Tribunal Constitucional em vez disso decidiu que “o princípio da igualdade de voto” constitui um ‘ princípio fundamental da nossa Constituição, o que exige que ” no circuito democrática definido pela Constituição” o exercício do eleitorado deve realizar-se ” em condições de paridade, pois que cada voto contribui potencialmente e com igual dignidade para a formação dos órgãos eleitos» (v. sent. CC 43/1961)3.
As previsões do “Porcellum” produzem por seu lado uma excessiva diferença entre a composição do órgão de representação política que está no centro de uma forma de governo parlamentar e a vontade do povo expressa através do voto, que é o principal instrumento para a manifestação da soberania popular, nos termos do artigo 1, 2 alínea, da Constituição ‘ (veja sent. CC 1/2014).
De acordo com o tribunal, a “estabilidade” constitui, portanto, um “objetivo legítimo”, mas não um ‘fundamento’ do Estado democrático e, portanto, não pode justificar “uma compressão ilimitada da representatividade da Assembleia Parlamentar ‘ (veja sent. CC 1/2014).
Se o projeto-lei em matéria eleitoral fruto do acordo Renzi-Berlusconi-que retoma, mas ainda para pior, as projeções de “porcellum”- fosse aprovado, assistir-se-ia à reiteração de um “golpe de estado […] sempre que o corpo eleitoral seja chamado a votar “porque sempre que assim for será desprezado, enganado e repudiado ” um “princípio fundador da Constituição”, do Estado de direito, da democracia e da legalidade jurídica, nomeadamente o princípio da liberdade e da igualdade dos votos consagrados nos art.. 48, 2° co., c.
O projeto de lei apresentado pelo governo viola, de facto, tanto o princípio da ” liberdade de voto”, porque admite as listas “bloqueadas”, como viola o da igualdade no voto porque atribui um “prémio de maioria” exorbitante que pode levar “a que uma lista que tenha alcançado 30% dos votos […] obtenha 53% dos lugares, subtraindo-os à representação de 2/3 dos eleitores. A isto acresce a possibilidade igualmente anormal de limites para se poder anular “os votos de milhões de eleitores que não se reconheçam em nenhuma das duas coligações supostamente maioritárias» 4.
O “mattarellum”, o “porcellum” e o “renzusconum” 5colocam-se então no caminho traçado pela “lei Truffa “, com que forças contrárias ao espírito da Constituição tentaram, cinco anos após a sua entrada em vigor, lançar as bases de mudança para uma “democracia autoritária”, definida hoje como “governança” porque capaz de “acompanhar os novos ritmos e os novos modelos impostos pela globalização ‘.
1 L. CANFORA, La trappola, cit., pp. 19, 23, recorda o memorável discurso com o qual Togliatti apoiou na sessão parlamentar de 8 de dezembro de 1952, a exceção de inconstitucionalidade do projeto lei (Scelba) que se refere a: “modificações ao texto único das leis para a eleição da Câmara dos Deputados” (Cd. lei Truffa), que previa que “a coligação dos partidos que tivesse atingido mesmo que apenas um só voto a mais em relação maioria à absoluta de eleitores (50% mais um voto!) obteria os 64% dos eleitos à câmara”. O discurso de Togliatti é qualificado como “uma verdadeira lição de direito constitucional” desenvolvido “com uma imponente sequência de argumentos ” e de referências à “antiga e nova doutrina” e sobretudo “ao ensino de Vittorio Emanuele Orlando de quem tinha sido aluno nos anos de universidade “. . A. ALGOSTINO, La legge elettorale del neoliberismo, cit., p. 37, refere como “o sistema maioritário bem conhecido como desigualitário e desigualizante colide com a tendência à igualdade que é intrínseca à democracia”.
2 P. Togliatti no discurso proferido na Câmara dos deputados em 8 de dezembro de 1952 contra a “lei Truffa” na tentativa de esclarecer o valor substancial da representação política, comparou-o – recordando V. E. Orlando – “a um facto externo e claramente reconhecível ”, precisando como esta noção tinha sido formulada em 1789 pelo conde Mirabeau na Assembléia Nacional Francesa. Afirmou com efeito que: “As assembleias representativas podem ser comparadas a cartas geográficas que devem reproduzir todos os ambientes do país nas suas devidas proporções, sem que os elementos mais consideráveis façam desaparecer os menores”. Togliatti mencionou mesmo Cavour, que tinha afirmado que: “o grande problema que uma lei eleitoral deve resolver” é o “de constituir uma assembleia que represente, o mais exata e sinceramente possível, os interesses verdadeiros, as opiniões e os sentimentos legítimos da nação”. Foi recordado mesmo o liberal moderado Sidney Sonnino, para quem: “A assembleia eletiva deveria fazer completamente parte da cidadania na mesma relação de uma carta geográfica face ao que é o país que ela representa”. Togliatti chegou por fim a evocar a visão “do Parlamento como um espelho do País” formulado, pela primeira vez, pelo especialista de direito constitucional inglês Lorimer e em sequência relembrado pelo filósofo inglês Stuart Mill e por último Ruggero Bonghi que num artigo sobre Nova Antologia de 1889 escreveu: “se tiver êxito -se se tem êxito em conseguir que uma nação se espelhe […] no seu Parlamento […] o governo representativo será assegurado de modo definitivo. “.
3 A. ALGOSTINO, La legge elettorale del neoliberismo, cit., pp. 25 mostra que, a despeito do art. 3, alínea 2 ° se fala de “participação efectiva”, o Tribunal Constitucional tenha especificado que o princípio da igualdade aplica-se apenas “quando se expressa o voto “, mas não se estende ” ao resultado concreto da manifestação de vontade do eleitor “, porque este resultado” depende […] exclusivamente do sistema que o legislador – não tendo a Constituição disposto a este respeito – adotou para as eleições nacionais e locais, em relação às necessidades de mudança que estão ligadas às consultas populares ».
A falta de uma constitucionalização do sistema eleitoral é interpretada, portanto, como um “espaço sem prejuízo do poder discricionário do legislador, sem que se se possa deduzir nem do princípio da igualdade, nem do princípio democrático uma qualquer indicação sobre a tradução de votos em lugares.” Salienta-se, no entanto, uma muito recente decisão do Tribunal Constitucional no. 1 de 2014, afirmando que os votos devem contribuir “com igual eficácia para a formação de órgãos eleitos”, procurando-se estender a eficácia do princípio da igualdade também ao voto de “saída.” O autor no entanto afirma que na Constituição há uma ligação necessária entre a democracia, a igualdade e o sistema de representação proporcional que exige a construção de um sistema que garanta “o máximo possível a produção de efeitos iguais de voto», ou seja «um peso real à participação de cada um deles “.
4 G. FERRARA, L’origine dell’autoritarismo, in il manifesto, 1 agosto 2014, destaca como o projeto de lei em matéria eleitoral apresentado pelo governo contém “um dispositivo que produz efeitos contrários à vontade expressa pelo eleitorado e infere-se daí ser contrária […] à democracia ‘, que não pode ser remediada nem pela previsão das preferências nem pela redução da sua base.
5 cfr. C. DE FIORES, Riforme costituzionali e bicameralismo, in Dem. e dir., n. 1/2014, p. 42, observa como “a reforma da representação política se apresenta […] como uma estafada reprodução das velhas prescrições italianas sobre a maioria. As instâncias que estão na base são as mesmas que durante estes anos envenenaram as dinâmicas políticas, que coartaram as práticas democráticas, que aviltaram a participação social: prémios por se alcançar a maioria que são claramente anormais, injeções de anabolizantes bipolares, desprezo pelas minorias políticas.
(continua)
Parlamentarismo sem Parlamento: a propósito do ataque ao bicameralismo perfeito III
